{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Acusamos a receção do e-mail abaixo, o qual mereceu a nossa melhor atenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Em resposta ao mesmo, somos a enviar, em anexo, o termo de entrega do imóvel em apreço à senhoria do mesmo, no qual foram elencados pela mesma os supostos danos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aguardamos o que tiverem por conveniente e estamos disponíveis para estar presentes numa reunião, a agendar.” (artº 48º do articulado da interveniente BCM).</p>\n<p class=\"lf-p\">50- Não se conformando com a resposta da Autora, a BCM solicitou nova reunião, no local, a fim de apurar os danos, pelo seguinte e-mail: “Com referência ao vosso e-mail abaixo, manifestamos a nossa disponibilidade para uma reunião presencial, no armazém, no próximo dia 7 de Janeiro, pelas 10 horas, para verificação dos danos listados pela V/ Senhoria, por comparação aos danos já identificados pela BCM e que esta entende ser de sua responsabilidade.” (artºs 50º, 51º e 76º do articulado da interveniente BCM).</p>\n<p class=\"lf-p\">51- A BCM é uma sociedade comercial, que se dedica ao comércio a retalho de artigos de bricolage, jardim e decoração, sendo que, no âmbito da sua atividade, necessita de locais para armazenar e organizar as suas mercadorias, assim como para operar as suas atividades logísticas, de carga e descarga de mercadorias, envio de mercadorias aos seus clientes e organização do armazém logístico, que o transporte das referidas mercadorias é realizado por veículos de mercadorias pesados, e que, face à exigência da atividade e ao volume diário de trabalho, torna-se inevitável o surgimento de danos decorrentes desta atividade, o que a Autora sempre soube (artºs 61º a 64º e 78º do articulado da interveniente BCM).</p>\n<p class=\"lf-p\">52- A Autora enviara, entretanto, à R., em 3 de novembro de 2021, a seguinte comunicação; “Exmos Senhores, Apesar de termos remetido a vossa comunicação, na passada quarta-feira, à BCM, S.A., instando-a a tomar posição sobre o teor da vossa carta, até a presente data, não obtivemos resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nesse contexto, queiram conferir um prazo mais razoável para que a BCM S.A. se pronuncie nos termos solicitados, dado que o prazo conferido por V. Exas. se mostra manifestamente insuficiente para, sem conceder, se fosse o caso, a BCM S.A. poder fazer alguma intervenção.” ao que a ré respondera, em 9 de novembro de 2021, que: “Por força do contrato celebrado, à Área Flexível - Imobiliária, Lda. compete reclamar somente da Escala Global, S.A. a eliminação dos defeitos verificados no imóvel e decorrentes da utilização dada ao imóvel durante a vigência do contrato de arrendamento. A Área Flexível - Imobiliária, S.A. é, por conseguinte, alheia às comunicações estabelecidas entre a Escala Global e a BCM, S.A., bem como aos prazos que entre ambas são estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por todo o exposto, decorrido já o prazo concedido para reparação dos defeitos sem que tal tenha ocorrido, poderá área Área Flexível - Imobiliária, Lda. diligenciar em conformidade e providenciar pela eliminação dos defeitos, com custos, que posteriormente imputará à Escala Global, S.A..” (artº 111º da contestação).</p>\n<p class=\"lf-p\">53- A renda respeitante ao mês de outubro de 2021, não foi paga pela A. à R., no valor de 16.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de 19,680,00€ (artº 44º da contestação).</p>\n<p class=\"lf-p\">54- A A. não construiu o locado, que foi construído pela sociedade Irmatim, mas foi entregue à A. para estrear e logo por ela disponibilizado para a utilização pela BCM (artºs 50º da contestação e 25º, 38º e 47º da réplica).</p>\n<p class=\"lf-p\">55- A sociedade empreiteira contratada pela R. para a construção do locado foi a “Irmatim – Serralharia Irmãos Martins, S.A.”, à data da celebração do contrato celebrado entre a R. e a A., pertencia ao mesmo grupo empresarial da R., controlado por FF – então gerente da R. – ou por familiares diretos deste, sendo que dois dos membros do Conselho de Administração da IRMATIM – OO e PP – são irmãos do aludido FF (artºs 20º e 21º da réplica).</p>\n<p class=\"lf-p\">56- A Eurogold - Sociedade Imobiliária, Lda tem como um dos seus beneficiários efetivos FF, o qual detém quota em percentagem de 50% no capital social e detém a direção de topo da entidade, sendo gerente; FF não tem desde 2018 participações na da R. ou relação com a atividade da mesma (artº 29º da p.i.).</p>\n<p class=\"lf-p\">57- Quando, em 22 de outubro de 2019, a R. lhe enviou a cata referida em 13 destes factos provados, a A. prosseguiu no pagamento de rendas até 2021, deixando de proceder ao pagamento das rendas quando a BCM-Bricolage S.A. lhe comunicou a denúncia do contrato (artºs 67º e 69º da contestação).</p>\n<p class=\"lf-p\">58- QQ não é trabalhador da R. nem com ela tem ou teve qualquer tipo de vínculo (artº 77º da contestação).</p>\n<p class=\"lf-p\">Considerou-se não provado o teor dos artºs 20º, 30º a 32º, 34º, 40º a 42º e 49º da p.i., 42º, 52º, 61º e 74º da contestação, 35º, 49º, 52º, 59º, 60º, 68º e 77º do articulado da interveniente BCM e 46º da réplica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Não se respondeu à matéria dos artºs 24º, 36º, 37º, 39º, 43º a 45º, 47º, 50º a 53º, 56º, 57º, 59º a 64º, 66º a 69º e 73º a 77º da p.i., 1º a 5º, 10º a 14º, 18º, 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 32º a 35º, 39º a 41º, 43º, 45º, 47º a 49º, 51º, 53º a 56º, 59º, 60º, 62º a 66º, 68º, 70º, 71º, 73º, 75º, 76º, 78º, 79º, 82º a 84º, 86º a 93º, 95º a 105º, 112º e 114º da contestação, 1º a 4º, 6º a 12º, 34º, 36º, 37º, 39º a 41º, 57º, 58º, 65º a 67º, 69º a 71º, 74º, 75º e 79º do articulado da interveniente BCM e 1º a 5º, 7º a 13º, 17º, 34º, 39º a 45º e 48º a 53º da réplica, por se considerar o respetivo teor conclusivo.»</p>\n<p class=\"lf-p\">C. Do Conhecimento das questões suscitadas nos recursos 1. Reapreciação de decisão de facto A Ré impugna a decisão de facto em relação aos factos provados 53, 27 e 44 (pretende que a redação seja alterada nos termos que refere) .</p>\n<p class=\"lf-p\">Por sua vez, a Autora também impugnou a decisão de facto em relação aos factos provados 25 e 56 (pretende que a redação seja alterada nos termos que refere) e que os pontos 30.º a 32.º da p.i sejam dados como provados e retirados dos factos não provados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Vejamos, então, se assiste razão aos recorrentes, seguindo-se na apreciação a ordem da apresentação dos recursos e dos pontos impugnados.</p>\n<p class=\"lf-p\">A impugnação da decisão da decisão de facto está sujeita ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os poderes-deveres de cognição da Relação em termos de reapreciação da matéria de facto (duplo grau de jurisdição) têm como pressuposto o cumprimento pelos impugnantes do estipulado no referido artigo 640.º do CPC, bem como os limites estabelecidos no artigo 662.º do CPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">É com base nestes pressupostos que se passa a analisar a impugnação da decisão de facto em ambos os recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Recurso da Ré:</p>\n<p class=\"lf-p\">Facto provado 53: «A renda respeitante ao mês de outubro de 2021, não foi paga pela A. à R., no valor de 16.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de 19,680,00€ (artº 44º da contestação).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Pretende a Ré que este facto 53 passe a ter a seguinte redação: «53- As rendas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021, não foram pagas pela A. à R., no valor de 64.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de 78.720,00€.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Para o efeito alega que o ónus de prova do pagamento é da Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC) - e não da Ré que alegou no artigo 42.º da contestação que havia mora da arrendatária em relação às rendas de julho a outubro de 2021 no valor referido -, que não cumpriu, ao invés do cumprimento do ónus de prova do contrato de arrendamento e emissão das faturas referentes ao pagamento das rendas que onerava a Ré.</p>\n<p class=\"lf-p\">Acrescentando que a fundamentação da decisão de facto baseada na prova testemunhal (depoimento da testemunha AA) fez inverter o ónus de prova ao onerá-la com a prova de um facto negativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Na fundamentação da decisão de facto em relação a esta matéria, ficou a constar em relação à renda de outubro de 2021: «O constante do nº 53 dos factos provados é matéria também verdadeiramente não discutida entre as partes. A autora não contesta que não pagou esta renda, sendo que existe também o documento nº 59 da contestação, que se traduz numa fatura, perante a qual a demandante não tem qualquer comprovativo de que tenha efetuado o pagamento, como o imporia o disposto no artigo 342 nº 2 do Código Civil.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Já em relação às rendas de junho a setembro de 2021 ficou escrito: «Quanto ao artigo 42º da contestação, começaremos por dizer que não existe prova do aqui alegado, sem embargo de a ré ter junto aos autos as faturas respeitantes às rendas aqui referidas. É certo que seria a autora que deveria comprovar o pagamento respetivo. No entanto, ao contrário do que já foi referido a propósito da renda referente a outubro, aqui existe alguma prova mais a ter em conta que permitirá sustentar que não existiriam outras rendas por pagar. Referimo-nos ao depoimento da testemunha AA (anotando-se ainda assim que a mesma não exprimiu uma certeza total a este respeito) que disse ser sua convicção a de que a autora apenas teria deixado uma renda por pagar, ou seja, exatamente a referida renda de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Se quanto a esta renda, face ao que acaba de se referir, entendemos que o sentido da prova obrigaria a que a demandante juntasse documento comprovativo do pagamento de renda, no caso das demais rendas, entendemos precisamente ser distinto o sentido da prova, não sendo de exigir a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento de renda, no sentido de dirimir a prova de um facto que é, no seu essencial, negativo (ou seja, e dito de outro modo, se existe uma testemunha a sustentar que haverá apenas uma renda em dívida, entende-se que o pagamento da mesma, a ocorrer, deverá ser documentalmente comprovado; do mesmo modo, face ao afirmado pela testemunha, deverá haver qualquer outro meio de corroboração da falta de pagamento das demais rendas que não seja a mera apresentação das faturas respetivas, mesmo que também não se tenha junto prova documental do pagamento).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Não se pode corroborar o decidido porque, efetivamente, como refere a Recorrente, viola as regras do ónus de prova sobre esta matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre a arrendatária, cumprindo-lhe fazer a prova desse facto, de natureza extintiva da obrigação de pagamento das mesmas (artigo 342.º, n.º 2, do CC).</p>\n<p class=\"lf-p\">Como é referido no Ac. da Relação de Coimbra de 12-07-20211: «I– É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de rendas – seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento – não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito a esse pagamento, cabendo o ónus de prova nesta matéria não ao autor, mas ao réu – artº 342º, nº 2, C.Civ..</p>\n<p class=\"lf-p\">II – Nesta problemática deve-se propender, pois, na consideração segundo a qual o pagamento das rendas, ou melhor, o seu não pagamento, não se distingue, no essencial, da dogmática jurídica do normal incumprimento, fazendo recair a sua alegação e prova no devedor.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Na situação em apreço, a Autora não provou que tenha pago as rendas em causa. Nos autos constam as faturas emitidas pela senhoria (Ré), mas não os recibos a comprovar o pagamento ou outro meio de prova que demonstre o pagamento, por exemplo, transferências bancárias ou extratos bancários.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ainda que o facto em si – pagamento – possa ser provado por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal, sempre o testemunho teria de ser credível e consentâneo com a demais prova. Veja-se nesse sentido, Ac. do STJ, de 20-06-2023.2 No caso, o testemunho de AA baseado na sua (dela) memória é muito pouco seguro, nessa parte, como se reconhece na fundamentação de facto e se confirmou com a audição do depoimento, e, por outro lado, o que declarou colide com outros meios de prova juntos aos autos (faturação sem comprovação documental do respetivo pagamento), pelo que não é meio probatório adequado e suficiente para a prova do pagamento dos referidos meses de renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ademais, veja-se que ficou a constar do ponto 10 dos factos provados (não impugnado) o teor de uma mensagem eletrónica remetida pela Autora à Ré, em 21-06-2019, onde diz claramente que a BCM (ocupante/utilizadora do armazém locado) lhe «comunicou o congelamento das rendas» até estarem corrigidas as situações pendentes referentes à utilização do armazém, que a Ré não resolvia, acrescentando a Autora nessa mesma mensagem: «Como devem calcular, faremos o mesmo em relação aos pagamentos pois é uma situação que transcende, na sua totalidade, as competências da Escala Global».</p>\n<p class=\"lf-p\">Dito de outro modo, a Autora comunicou à Ré que ia deixar de pagar as rendas porque, por sua vez, deixou de receber o pagamento por parte da BCM. Estando a mensagem datada de junho de 2021, é claro que a Autora anunciou que ia deixar de pagar as rendas a partir de julho de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">O que a Ré acaba por confirmar na mensagem eletrónica de 08-07-2021 (facto provado 12, não impugnado) quando refere que «(…) não podemos deixar de os alertar para o facto de se encontrarem por regularizar, nos termos do n.º 1 da cláusula quarta do contrato de arrendamento que connosco celebraram, as rendas relativas aos meses de Julho e Agosto do corrente ano.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Ora, tendo o locado apenas sido entregue pela Autora à Ré em 13-10-2021 (facto provado 42, não impugnado), é de concluir com segurança que as rendas de setembro a outubro de 2021 também não foram pagas. E a falta da junção de documentos a comprovar o pagamento evidenciam à saciedade que a Autora não cumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas cujo pagamento é peticionado pela Ré.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por conseguinte, não existe fundamento para a redação restritiva do ponto 53 dos factos provados, pelo que procede a impugnação da decisão de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Acrescentando-se que a questão das referidas rendas serem ou não devidas (a Autora invoca a exceção de não cumprimento) é matéria de direito e não de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nestes termos, altera-se a redação do ponto 53 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação: «53- As rendas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021, não foram pagas pela A. à R., no valor de 64.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de 78.720,00€.»</p>\n<p class=\"lf-p\">A Ré também pede que se retire dos factos não provados o artigo 42.º da contestação, mas na verdade esse número não consta dos números ali referidos, seguramente por lapso do tribunal a quo, porque não existe qualquer dúvida que o não pagamento das rendas de julho a setembro de 2021 foi dado como não provado e a Autora foi absolvida desse segmento do pedido reconvencional. Contudo, a não inclusão do referido artigo 42.º da contestação no elenco dos factos não provados, obsta a que se retire dos mesmos uma menção inexistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Facto provado 27: «A R., após a entrega do imóvel pela A., também ficou com o imóvel dos autos livre de pessoas e bens e disponível para ser colocado a arrendar novamente, o que já ocorreu, a uma empresa do grupo “DD (artºs 70º a 72º da p.i.).» (sublinhado nosso) Pretende a Ré que este facto provado 27 passe a ter a seguinte redação: «27- A R., após a entrega do imóvel pela A., apesar de ter ficado com o imóvel dos autos livre de pessoas e bens e disponível para ser colocado a arrendar novamente, o que já ocorreu, a uma empresa do grupo “DD.» (sublinhado nosso) Para o efeito remete para os depoimentos testemunhais de BB e de CC para concluir que não se verificou da sua parte qualquer abuso de direito (ao invés do decidido na 1.ª instância) ao pretender receber o valor integral das rendas devidas pelo período de vigência do contrato em falta, após a entrega e até 30 de Setembro de 2022, que ascende a 176.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23% em vigor, no valor global de 216.480,00€ (11 meses x 16.000,00=176.000,00€+23% IVA).</p>\n<p class=\"lf-p\">Na fundamentação da sentença recorrida em relação ao ponto 27 dos factos provados, consta o seguinte: «O nº 27 dos factos provados foi desde logo aflorado nas declarações de parte do representante da ré EE, mas foi confirmado também por RR (testemunha que, na sua qualidade de contabilista certificado, trata da contabilidade da ré desde outubro de 2018, após a entrada da atual gerência) e também por CC (mediador imobiliário que mediou o negócio de cessão de quotas da ré que levou, designadamente, à saída do já mencionado FF da posição de sócio da mesma e, concomitantemente, da posição de gerente).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Na análise que fazemos da impugnação concluímos que nenhuma razão assiste à Recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Desde logo, a alteração pretendida – substituir o termo «também» por «apesar de» não se afigura que altere substancialmente o que ficou dado como provado, ou seja, que após a Autora ter entregado o imóvel à Ré, este ficou livre de pessoas de bens para poder ser arrendado, o que sucedeu em relação a uma empresa do grupo “DD.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nem sequer decorre dos depoimentos referidos que haja qualquer dissonância entre o que a Apelante refere e o que o tribunal a quo deu como provado.</p>\n<p class=\"lf-p\">É óbvio que a recorrente relaciona este facto - bem ou mal - com uma questão de direito que é a de saber se a Autora, por via do contrato de arrendamento tinha de lhe pagar as rendas até ao final do termo do contrato, ou seja, até 30-09-2022, mas isso é matéria de direito e não de facto. O tribunal recorrido socorreu-se da figura do abuso de direito para afastar essa obrigação. Também aqui o que está em causa é uma questão de direito e não de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Deste modo, improcede a impugnação da decisão de facto em relação ao ponto 27 dos factos provados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Facto provado 44: «A entrega das chaves do locado à R. ocorreu em outubro de 2021, porque a BCM não desocupara o imóvel antes de 30 de setembro, e foi então escolhido pela R. um dia que já não poderia ser anterior a 8 de outubro, porque, nesse mês, só a partir daquele dia é que o mandatário da R. tinha disponibilidade para se deslocar do Porto - onde tem o seu escritório -, ao Algarve - onde se localiza o locado (artº 16º da réplica).» (sublinhada a parte que a recorrente pretende ver eliminada) Pretende a Ré que este facto 44 passe a ter a seguinte redação: «44- A entrega das chaves do locado à R. ocorreu em outubro de 2021, porque a BCM não desocupara o imóvel antes de 30 de setembro, e também não poderia ter ocorrido a 8 de outubro, porque, nessa data, o armazém se mostrava ocupado por trabalhadores, uma empilhadora ou uma máquina de carga e uma carrinha para armazenar racks, mostrando-se necessários alguns dias adicionais para a total desocupação.» (sublinhada a parte que a recorrente pretende ver acrescentada) Para o efeito invoca o depoimento da testemunha CC que declarou que o imóvel não podia ser entregue antes de 08-10-2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Na fundamentação da decisão de facto, em relação facto provado 44 ficou a constar que se baseava no «documento n.º 1 da réplica.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Analisando a impugnação, constata-se que a testemunha CC declarou que no dia 08-10-2021 o armazém ainda não estava desocupado (havia pessoas a desmontar uns «racks» e uma empilhadora e uma máquina de carga).</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, resulta dos e-mails trocados entre as partes (doc. 1 da réplica) que a Autora estimava a entrega para o dia 30 de setembro 2021, mas a Ré logo lhe respondeu que a Autora já lhe tinha comunicado que as estantes só estariam desmontadas após a vistoria que a Autora pretendia realizar com a BCM. Vistoria à qual a Ré não pretendia assistir já que não tinha qualquer relação contratual com a BCM, sugerindo o dia 08-10-2021 para a entrega das chaves.</p>\n<p class=\"lf-p\">A testemunha AA, trabalhadora da Autora, declarou que em 08-10-2021 ainda havia estantería no armazém e não estava disponível para entrega à Ré, pelo que foi a própria testemunha que pediu para a entrega ser mais tarde, tendo ocorrido, segundo a mesma, em 13-10-2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Desta prova resulta que a redação do facto provado 44 não está em total conformidade com a prova produzida, pois apurou-se que o armazém não estava desocupado, nem em 30 de setembro, nem em 08 de outubro, justificando-se a alteração da sua redação em conformidade com a prova, nos seguintes termos: «44- A entrega das chaves do locado à R. ocorreu em outubro de 2021, porque a BCM não desocupara o imóvel antes de 30 de setembro, e também não poderia ter ocorrido a 8 de outubro, porque, também nessa data, o armazém ainda não estava totalmente desocupado.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Recurso subordinado da Autora:</p>\n<p class=\"lf-p\">Facto provado 25: «Entretanto, a sociedade Eurogold, por ação do ex-gerente da R. FF, e após a construção no terreno localizado em frente ao imóvel dos presentes autos de um pavilhão idêntico (que foi também construído pela Irmatim), veio a dar este novo pavilhão de arrendamento à BCM – Bricolage, S.A., para que esta transferisse o seu negócio para esse novo armazém, passando, assim, a Eurogold a ser diretamente senhoria da BCM – Bricolage, S.A. e auferindo as rendas que até então eram auferidas pela A., tendo a BCM – Bricolage, S.A. procedido à mudança para o novo armazém construído (artºs 29º, 33º, 35º e 65º da p.i.).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Facto provado 56: «A Eurogold - Sociedade Imobiliária, Lda tem como um dos seus beneficiários efetivos FF, o qual detém quota em percentagem de 50% no capital social e detém a direção de topo da entidade, sendo gerente; FF não tem desde 2018 participações na da R. ou relação com a atividade da mesma (artº 29º da p.i.).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Pretende a recorrente que a redação destes pontos seja alterada acrescentando-se o que infra se destaca a negrito: «25- Entretanto, a sociedade Eurogold, por ação do gerente EE e do ex-gerente da R. FF, e após a construção no terreno localizado em frente ao imóvel dos presentes autos de um pavilhão idêntico (que foi também construído pela Irmatim), veio a dar este novo pavilhão de arrendamento à BCM – Bricolage, S.A., para que esta transferisse o seu negócio para esse novo armazém, passando, assim, a Eurogold a ser diretamente senhoria da BCM – Bricolage, S.A. e auferindo as rendas que até então eram auferidas pela A., tendo a BCM – Bricolage, S.A. procedido à mudança para o novo armazém construído (artºs 29º, 33º, 35º e 65º da p.i.).» «56: A Eurogold - Sociedade Imobiliária, Lda tem como um dos seus beneficiários efetivos FF e EE, o qual detém quota em percentagem de 50% cada um no capital social e detém a direção de topo da entidade, sendo gerentes; FF não tem desde 2018 participações na da R. ou relação com a atividade da mesma (artº 29º da p.i.).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Invoca a recorrente para justificar a alteração da redação, as certidões permanentes atualizadas da Ré e da Eurogold donde resulta que EE era, à data da deslocalização da BCM para o armazém em frente ao dos autos (2021), gerente da Ré e o depoimento do mesmo nesse sentido.</p>\n<p class=\"lf-p\">A 1.ª instância justificou a reposta ao ponto 25 aludindo ao documento 2 da réplica (certidão matricial da Ré) realçando que FF foi gerente da Ré e o depoimento deste confirmando que foi quem tratou, no momento inicial, da relação contratual com a Autora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Em relação às declarações de parte de EE mencionou que «denotou saber pouco das relações contratuais estabelecidas nos presentes autos e do concreto desenrolar dos factos objeto do presente litígio». Já em relação a FF referiu: «A testemunha FF merece uma menção especial porque, quando foi gerente da ré, esteve envolvido, como decorre de tudo o já se disse, em muitos dos factos referidos nos presentes autos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Em relação ao ponto 56, consta da fundamentação da sentença que se baseou na «documentação do registo central de beneficiário efetivo junta aos autos a 20/06/2024.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Na apreciação da impugnação, importa referir que está documentada a posição societário de EE e de FF em relação à Eurogold e quem são os seus beneficiários efetivos porque essa matéria resulta comprovada em face das certidões permanentes atualizadas da Ré e da Eurogold juntas em 22/03/2023 pela Autora e documento junto a 20/06/2024, supra referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por conseguinte, a alteração da redação do ponto 56 nos termos requeridos deve proceder, passando a redação deste ponto a ser a seguinte: «56- A Eurogold - Sociedade Imobiliária, Lda tem como um dos seus beneficiários efetivos FF e EE, o qual detém quota em percentagem de 50% cada um no capital social e detém a direção de topo da entidade, sendo gerentes; FF não tem desde 2018 participações na da R. ou relação com a atividade da mesma (artº 29º da p.i.).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Já em relação ao ponto 25 dos factos provados, o que está em causa não é a relação societária de EE com a Eurogold, mas antes se foi por ação de EE, na qualidade de gerente (a par do ex-gerente FF) que, após a construção do armazém em frente ao da Ré, foi dado de arrendamento à BCM, com as consequências referidas na parte final deste ponto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ora, a participação (ou ação como está escrito) de EE na celebração desse negócio resulta do seu depoimento que foi apenas formal porque quem tratou desse assunto foi o ex-gerente SS. Este é o teor do depoimento de EE que a recorrente, aliás, não nega, quando transcreve as passagens do mesmo onde se baseia.</p>\n<p class=\"lf-p\">E sendo assim, não obstante a referida relação societária, entende-se que bem julgou o tribunal a quo o facto em causa, pelo que improcede a impugnação em relação ao facto provado n.º 25.</p>\n<p class=\"lf-p\">Quanto aos pontos 30.º a 32.º da p.i pretende a recorrente que sejam dados como provados e retirados dos factos não provados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os referidos pontos têm a seguinte redação: «30.º E, consequentemente, fazendo com que a BCM – Bricolage, S.A. denunciasse o contrato de cedência de utilização de espaço com prestação de serviços celebrado com a A..</p>\n<p class=\"lf-p\">31.º Isto é, a R., sabendo que o contrato de arrendamento só podia ter por objeto a cedência de utilização à BCM –Bricolage, S.A., deu causa à extinção daquele contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">32.º No fundo, o que a R. quis foi ficar com o negócio da A., impedindo-a de receber, pelo menos, mais 12 meses de renda da BCM – Bricolage, S.A.”.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Esta alegação, salvo o devido respeito, tem natureza conclusiva; não é meramente factual. O que resulta bem expresso do modo como a Autora começa cada uma das afirmações: «E, consequentemente…»; «Isto é…»; «No fundo…», afirmando de seguida as conclusões que retira do que escreveu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, resulta claramente que a sentença apenas discrimina os factos que julga provados e os que julga não provados, apresentado a devida fundamentação sobre o modo como formou a sua convicção. Portanto, alegações não factuais que encerram juízos conclusivos e opinativos da parte, não podem ser atendidos, não restando atualmente outra solução que não seja julgar não provado o que foi alegado nesses termos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, e independentemente do facto do tribunal a quo ter justificado a resposta negativa com base na prova, ainda que tenha começado por evidenciar a natureza conclusiva do alegado, não está o tribunal de recurso vinculado a entender do mesmo modo (cfr. 663.º, n.º 2, do CPC). Donde, no caso, improcede a impugnação da decisão de facto por a alegação em causa ter natureza conclusiva e não factual.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Do mérito dos recursos Os recursos colocam as questões decidendas supra identificadas que passaremos a analisar, dentro do possível e sempre que se justifique de forma conjugada, nos termos que se seguem.</div>\n<p class=\"lf-p\">1.ª Questão: Responsabilidade da Autora quanto ao pagamento das rendas vencidas de julho a outubro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">No recurso principal, a Ré vem pugnar pela alteração da sentença na parte em que condenou a Autora no pagamento apenas da renda do mês de outubro de 2021, no valor €19,680,00, defendendo que lhe são devidas as rendas de julho a outubro de 2021, no valor de €64.000,00 acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de €78.720,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">Já no recurso subordinado, a Autora vem invocar a exceção de não cumprimento quanto ao não pagamento das rendas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021, estribando-se, em suma, no alegado nos artigos 30.º a 32.º da p.i. (a Ré omitiu o dever de realização de obras que tinham sido solicitadas pela BCM).</p>\n<p class=\"lf-p\">Analisando a questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Em face da alteração da decisão de facto, ficou a constar do elenco dos factos provados que a Autora apenas desocupou o locado em outubro de 2021 (facto provado 44) e no facto provado no ponto 53 que «As rendas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021, não foram pagas pela A. à R., no valor de 64.000,00€ acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de 78.720,00€.»</p>\n<p class=\"lf-p\">As partes não discutem no recurso o decidido na sentença quanto à qualificação da relação jurídica estabelecida entre ambas, ou seja, que foi celebrado um «contrato de arrendamento feito sob a forma escrita ao qual foi dada imediata execução» na «sequência da sua assinatura, com o contrato de arrendamento, passando a A. a ocupar o locado, que fora construído pela sociedade “Irmatim” e dando-o em sublocação à BCM.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos dos artigos 1022.º do Código Civil (CC), a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Constituiu obrigação do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina (artigo 1031.º, alíneas a) e b), do CC); enquanto constituiu obrigação do locatário, para além das demais obrigações previstas nas alíneas b) a i) do artigo 1038.º do CC, a obrigação que consta da alínea a) deste preceito, ou seja, o pagamento da renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ora, no caso, provou-se que a Autora locatária só entregou o locado à Ré locadora em outubro de 2021 e que não pagou as rendas dos meses de julho a outubro de 2021, pelo incorreu em mora contratual e, consequentemente, no pagamento do valor em dívida, ou seja, no valor de €64.000,00 acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante global de €78.720,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">A invocação da exceção de não cumprimento não a desonera do pagamento, porquanto o artigo 428.º do CC determina que nos cumprimento bilaterais em que ocorre cumprimento simultâneo, cada uma das partes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso, o contrato que apenas poderia relevar para a invocação com êxito da exceptio é o contrato celebrado entre a Autora e a Ré e não o contrato celebrado entre a Autora e a BCM no qual a Ré não teve qualquer intervenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sendo que a BCM até aceitou o armazém no estado em que se encontrava (cfr. ponto 3 dos factos provados onde consta transcrita a cláusula 3.ª, ponto 4. desse contrato: «(…) aceita o Armazém no estado em que se encontra e reconhece expressamente que o mesmo não enferma de vício que o desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina.»</p>\n<p class=\"lf-p\">E quando denunciou o contrato celebrado com a Autora fê-lo sem invocar qualquer motivação para esse efeito, ou seja, não invocou que denunciava o contrato por motivo relacionado com a falta de obras solicitadas à Autora e que a Ré não realizou.</p>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente disso, o que decorre dos pontos 5 e 8 dos factos provados é que desde o início da relação locatícia entre Autora e Ré inexistiam no locado vários equipamentos e verificavam-se várias deficiências e danos que persistiam em 21 de junho de 2019. Porém, a Autora foi pagamento as rendas enquanto foi recebendo as rendas da BCM, nunca invocou antes incumprimento contratual por parte da Ré e só entrou em mora quando a BCM lhe deixou de pagar (cfr. ponto 10 dos factos provados), o que evidencia que a prestação da Autora para com a Ré não deixou de existir por a Ré não cumprir a sua, mas porque um terceiro – no caso a BCM – ter deixado de cumprir a sua obrigação para com a Autora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nesta situação, salvo melhor entendimento, não se afigura que estejam preenchidos os pressupostos da exceção de não cumprimento previstos no artigo 428.º do CC.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consequentemente, nessa parte impõe-se a revogação da sentença (no que concerne à absolvição da Autora do pagamento à Ré das rendas de julho, agosto e setembro de 2021), devendo a Autora ser condenada em conformidade no pagamento das rendas não pagas respeitantes aos meses de julho a outubro de 2021 procedendo o recurso principal e improcedente o recurso subordinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Operando a compensação requerida, o valor da condenação da Ré cifra-se em €74.261,86 (€78.720,00 - €4.458,14), impondo-se a revogação da sentença na parte em que condenou a Autora a pagar à Ré o valor de €15.221,86.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.ª Questão: Deve a Autora ser condenada no pagamento do valor referente ao período de vigência do contrato em falta após a entrega do imóvel, ou seja, até 30-09-2022, no montante de €216.480,00?</p>\n<p class=\"lf-p\">Defende a Ré que a Autora deveria ter sido condenada em conformidade com o pedido assim formulado porque o contrato foi celebrado por 5 anos (início em 01-11-2017 e fim em 30-09-2022), obrigando-se contratualmente a pagar a renda até 30-09-2022 «(…) ainda que por qualquer facto venha a desocupar o locado» (cláusula 3.ª.2. do contrato celebrado entre Autora e Ré - cfr. ponto 5 dos factos provados), mas veio a desocupá-lo em outubro de 2021, tendo o locado ficado por arrendar durante quase um ano após a BCM ter deixado de o ocupar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Já a Autora defende no seu recurso a nulidade da referida cláusula, para o caso de se entender que a atuação da Ré ao assim demandar reconvencionalmente a Autora não incorreu em abuso de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">Na sentença recorrida esta questão foi decidida em sentido desfavorável à Ré precisamente com base no abuso de direito, lendo-se na sentença o seguinte: «(…) tendo a A. entregue o imóvel e a R. recebido o imóvel, vem agora esta pretender receber o pagamento de um ano adicional de rendas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, o que se nos afigura ocorrer é que a conduta da ré, ao pretender, por um lado, ficar com o locado e auferir rendimentos pagos por terceiro e, do mesmo passo, receber da autora o montante das rendas devidas até ao final do contrato, bem sabendo que a sublocatária tinha denunciado o contrato com a A. e que esta não iria receber qualquer receita durante esse período em que a ré pretendia receber as rendas, que, reitera-se, estaria, entretanto, já a receber de terceiro, constitui um abuso de direito que não pode ser tolerado e é proibido por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tal figura vem prevista no artº 334º do Código Civil (…) entendemos resultar do exposto que ademais um ano de pagamento de rendas à R. redundaria numa situação de desequilíbrio no exercício do direito da mesma, caracterizando-se pela desproporção grave entre o benefício da titular exercente e o sacrifício por ela imposto a outrem, no caso, à A., o que não pode ser aceite.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, entende-se que não pode proceder a pretensão da ré a receber a totalidade das rendas devidas até ao final do contrato, pelo que a reconvenção deve improceder (…).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Na análise da questão sub judice, considerando que se encontra arguida a nulidade da cláusula contratual (e, sendo a mesma de conhecimento oficioso, pode ser invocada a todo o tempo, estando cumprido o princípio do contraditório), tal invalidade tem de ser analisada em primeiro lugar (relegando para segundo plano a questão do abuso de direito) por a nulidade (parcial) do negócio jurídico poder ser invocada em qualquer fase do processo, poder ser conhecida oficiosamente (artigo 286.º do CC) e ter os efeitos previstos no artigo 289.º do CC (determina a invalidade apenas da cláusula afetada, salvo quando se mostre que o negócio não teria sido concluído sem a parte afetada).</p>\n<p class=\"lf-p\">A cláusula 3.ª, 1. do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré rege sobre o prazo do contrato, tendo início em 01-11-2017 e termo em 30-09-2022, podendo ser sucessiva e automaticamente renovado por períodos de 12 meses, salvo havendo denúncia de alguma das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">A cláusula 3.ª.2. estipula do seguinte modo: «Fica expresso, sem prescindir do ponto 2 da cláusula segunda [«O contrato ora prometido prevê a faculdade consagrada nos termos do disposto no artigo 1110.º do Código Civil, de as partes livremente estabelecerem as regras relativas à denúncia e/ou oposição à renovação do contrato] que a Segunda Outorgante se obriga ao pagamento do valor integral das rendas pelo período de vigência do presente contrato, ou seja, até 30-09-2022, ainda que por qualquer facto venha a desocupar o locado.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Por sua vez, na cláusula 12.ª, sob a epígrafe «Cessação», estipula do seguinte modo: «1. A denúncia e oposição à renovação do contrato por qualquer uma das partes, serão efetuadas por carta registada com aviso de receção. Emitida com (60) dias de antecedência sobre a data do termo inicial ou de qualquer das suas renovações.» «2. Caso a Segunda Outorgante faça cessar o contrato antes do seu termo, por qualquer forma, obriga-se a indemnizar o Primeiro outorgante em montante igual ao das rendas vencidas até ao final do contrato.»</p>\n<p class=\"lf-p\">As partes nunca denunciaram o contrato e a Autora desocupou e entregou o armazém locado à Ré em outubro de 2021, ou seja, praticamente um ano antes do fim do período inicial do contrato, não tendo pago as rendas até ao final do período contratual (aliás, até deixou de as pagar antes de entregar o locado, como supra referido).</p>\n<p class=\"lf-p\">O clausulado supra transcrito afigura-se, salvo melhor entendimento, contraditório, pois, por um lado, e de acordo com o artigo 1110.º, n.º 1, do CC (denúncia ou oposição à renovação nos contratos de arrendamento para fins não habitacionais) permite que as partes livremente estabeleçam regras quanto à denúncia e oposição à renovação, tendo as partes livremente estabelecido na cláusula 12.ª 1. a faculdade de denúncia do contrato e oposição à renovação (o que vai de encontro, aliás, ao disposto nos artigos artigo 1110.º, n.º 1, e 1100.º do CC - princípio da liberdade de denúncia do contrato pelo arrendatário, se feita com antecedência prevista na lei) – mas, por outro lado, ao consagrar a obrigação de pagamento até ao final do contrato se a desocupação ocorrer «por qualquer facto», não excluindo expressamente a denúncia ou qualquer outra forma de cessação do contrato, determina a obrigação da locatária de pagamento da renda até final do contrato. Ou seja, da conjugação destas cláusulas o que resulta é uma restrição do direito de denúncia ser livremente exercido pela locatária, pois, mesmo que o denuncie, não fica exonerada do pagamento da renda até ao final do contrato. O mesmo sucedendo com qualquer outra forma de cessação contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">No fundo, apesar da consagração (formal) do direito de livre denúncia pela locatária desde que cumprido o prazo acordado para formalizar a denúncia, o exercício do mesmo acarreta-lhe uma penalização - suportar todas as rendas até o termo do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ora, esta situação não é diferente em termos de resultado, daquela em que, havendo denúncia contratual antecipada, a locatária se obriga a pagar ao locador o valor das rendas em falta pelo período contratualmente estabelecido, obnubilando, assim, o direito de livre denúncia. Situação que o acórdão do STJ de 20-05-20213 já teve o ensejo de analisar e considerar que tal cláusula é nula, ao decidir: «II- A cláusula aposta no contrato de arrendamento urbano que estipule para o arrendatário, que queira denunciar o contrato, a obrigação de pagar a totalidade das rendas pelo período fixado para o contrato, é nula, por contrária à ordem pública, (art. 280º, nº 2 do CC).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Efetivamente, a nulidade que afete um negócio na sua plenitude ou apenas em algumas das suas cláusulas, é um vício formal grave e, normalmente, a lei associa-o a negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo, salvo se se outra for a solução que resultar da lei (artigo 294.º do CC).</p>\n<p class=\"lf-p\">Afigura-se-nos ser precisamente a situação em apreço.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sublinhando-se como se refere no aresto do STJ supra citado que, o facto legislador ter deixado nos termos do artigo 1110.º do CC, nesta modalidade de arrendamento, ao critério das partes as regras da denúncia e da oposição à renovação, não significa tal que lhe conceda a «faculdade de suprimirem o direito à resolução, ou a denúncia do arrendamento, cujas normas, aliás, são imperativas (art. 1080º do CC).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Por conseguinte, em face do exposto verifica-se a nulidade das cláusulas 3.ª. 2. e 12.ª. 2, do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre a Autora e a Ré, pelo que não produzem qualquer efeito, não assistindo à Ré o direito ao recebimento das rendas desde a desocupação do locado por parte da Autora até 30-09-2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ficando, assim, prejudicada a análise do abuso de direito por parte da Ré (artigo 608.º, n.º 2, do CC).</p>\n<p class=\"lf-p\">Sublinhando-se que também não descortinamos qualquer abuso de direito por parte da Autora, na modalidade de tu quoque ou outra (cfr. Conclusão XII do recurso da Ré) considerando que a Ré aceitou livremente a entrega do locado mesmo antes do fim do contrato e sem questionar a invalidade da cessação contratual nos termos em que ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Também não se nos afigura que tenha ocorrido qualquer caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré, porquanto a caducidade enquanto forma de extinção do contrato de arrendamento rege-se pelo disposto no artigo 1051.º do CC e, no caso, não se verifica qualquer das situações ali previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nestes termos, ainda que por razões jurídicas diferentes, é de confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Autora do pagamento das rendas até ao termo do prazo contratual, procedendo, nessa parte, a apelação da Autora e improcedente a da Ré.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.ª Questão: Deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora da quantia de €398.520,00 a título de lucros cessantes, ou, subsidiariamente, a título de indemnização pelo abuso de direito?</p>\n<p class=\"lf-p\">Está em causa saber se a Ré deve suportar o pagamento das rendas que a BCM pagava à Autora e esta deixou de receber por a BCM ter denunciado o contrato, tendo deixado de utilizar o armazém em causa nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">O valor pedido corresponde a um ano de rendas a pagar pela BCM à Autora (até 31-08-2022) – cfr. factos provados 19 e 21.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Ré foi absolvida deste pedido, e, a nosso ver, bem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Efetivamente, a denúncia contratual da BCM em relação ao contrato que celebrou com a Autora corresponde ao livre exercício daquele direito, que não carece de motivação, tendo a BCM se limitado a declarar que denunciava o contrato e a data da produção dos efeitos da denúncia (31-08-2021).</p>\n<p class=\"lf-p\">A Autora não provou, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 1, do CC) que a denúncia teve na sua base o incumprimento contratual da relação locatícia estabelecida entre a Autora e a Ré, imputável à Ré e com reflexos, por sua vez, na prestação a cargo da Autora para com a BCM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Na verdade, o contrato entre a Autora e a BCM cessou porque esta o denunciou nos termos legais e contratualmente estabelecidos entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Não tendo a Autora provado que essa denúncia ocorreu por causa imputável à Ré, nem tendo ela própria denunciado o contrato de arrendamento celebrado com a Ré com esse fundamento, não ficou provada a existência de nexo de causalidade entre a cessação dos dois contratos em causa nos autos, não respondendo a Ré pelos eventuais prejuízos (lucros cessantes, ou seja, benefícios que deixou de obter em termos de acréscimo patrimonial frustrado em consequência da cessação do contrato) que resultem da rotura contratual entre a Autora e a BCM (artigos 562.º e 563.º do CC).</p>\n<p class=\"lf-p\">Também não se descortina nos factos provados que a Ré tenha engendrado uma «artimanha» (como refere a Autora - cfr. Conclusão 23) para que cessasse o contrato celebrado entre a Autora e a BCM, e que consistiria na não realização de obras pedidas pela BCM, de modo a «forçá-la» a abandonar o armazém com o fito de ela mesma (Ré) lhe vir a arrendar um outro espaço, ainda que através de uma parceira de negócio (Eurogold).</p>\n<p class=\"lf-p\">Da alteração da redação do ponto 56 dos factos provados quanto à composição societárias das empresas envolvidas apenas sai comprovado esse facto e nada mais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Dos factos provados também não resulta que a Ré tenha agido na celebração do negócio com a Autora e, posteriormente, com a BCM de forma abusiva com o fito de causar prejuízos à Autora ou, pelo menos, obter proveitos com a situação, nomeadamente através do contrato que veio a celebrar com a BCM, ainda que através de uma sua associada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Cabia à Autora, para além de alegar tais factos, prová-los, o que não logrou conseguir (artigo 342.º, n.º 1, do CC).</p>\n<p class=\"lf-p\">Donde decorre, em suma, a improcedência do pedido formulado referente à condenação da Ré a título de indemnização pelos lucros cessantes, seja em termos de pedido principal, seja em termos de pedido subsidiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.ª Questão: Condenação da Autora como litigante de má-fé A Ré no seu recurso volta a pedir a condenação da Autora como litigante de má-fé, reiterando argumentos que já antes tinha aduzido e que basicamente se reportam ao comportamento processual da Autora, dizendo que a mesma foi alegando de forma «contraditória e a todo o momento volátil» (cfr. Conclusão XVIII do recurso da Ré).</p>\n<p class=\"lf-p\">A sentença recorrida apreciou a questão e julgou-a improcedente, lendo-se na sentença a razão desse veredicto: «(…) na economia da causa, aquilo que se entende é que não ocorreu verdadeiramente litigância de má-fé, posto que as posições de ambas as partes mereceram algum acolhimento, procedendo e improcedendo parcialmente, o que implicou, como se referiu, que em parte se reconhecesse o seu bem fundado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nessa conformidade, sem se retirar aquilo que se disse em relação à forma eventualmente menos cuidadosa como foi construída nos presentes autos a pretensão da demandante, entende-se que não deve ocorrer condenação por litigância de má-fé (…).»</p>\n<p class=\"lf-p\">Concorda-se em face dos requisitos previstos no artigo 542.º do CPC que exigem sempre a existência de conduta dolosa ou com negligência grave (juízo de censura) e o enquadramento factual em alguma das alíneas do seu n.º 2 (pressupõem a violação de elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes litigantes estão adstritas). Confira-se, entre outros, o Ac. do STJ de 12-11-2020.4 A improcedência parcial ou total das pretensões formuladas decorrentes do modo como as partes gizaram a causa (p.i. e reconvenção) e da álea que existe em qualquer ação em termos probatórios, extravasa os pressupostos da litigância de má-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso, da análise dos articulados e dos factos provados não sai evidenciado que a Autora tenha agido processualmente com dolo ou negligência grave violando os referidos deveres, justificativo do juízo de censura ético-jurídica pressuposto no artigo 542.º do CPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nestes termos, improcede o recurso da Autora quanto a esta questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5.ª Questão: Isenção da taxa de justiça remanescente Vem a Autora requerer a dispensa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, então, a fixação do montante a pagar determinado de forma proporcional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Vejamos.</p>\n<p class=\"lf-p\">A ação tem o valor de €307.008,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">Cada uma das recorrentes já pagou €816,00 de taxa de justiça pela interposição do respetivo recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">A taxa de justiça remanescente corresponde a €1.122,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, nas «causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Na apreciação dos pressupostos legais referidos na norma, e como vem sendo entendido mormente pelo Tribunal Constitucional (cfr. v.g., Ac. 421/2013, DR, II, n.º 209, de 16/10/2013) a dispensa/redução deve ser regida pelo critério da complexidade e proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo para o cidadão.</p>\n<p class=\"lf-p\">A complexidade da causa reporta-se não apenas aos aspetos substantivos do litígio, mas igualmente aos processuais, nomeadamente, à extensão e densidade dos articulados e correlativo esforço de compreensão dos mesmos, à natureza e complexidade dos incidentes suscitados, à complexidade e morosidade na aferição e produção da prova, às questões de facto e de direito suscitadas, aos recursos interpostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos presentes autos, as questões suscitadas nos recursos não se afiguram em termos jurídicos de especial complexidade, tendo as partes colaborado quando lhes foi solicitado o aperfeiçoamento das Conclusões dos recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Em termos de conduta processual não existe fundamento para considerar violado o dever de colaboração previsto no artigo 7.º do CPC, com vista à resolução célere, eficaz e justa do litígio, sempre sem prejuízo da defesa dos interesses respetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">O valor do remanescente da taxa de justiça devida pelas recorrentes atinge valor expressivo, entendendo-se que o valor já pago é adequado e proporcional ao serviço de justiça prestado, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em relação às duas recorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, dado o decaimento parcial verificado na apelação da Ré, a mesma suporta as custas na proporção do vencimento; as custas da apelação da Autora são suportadas pela mesma na totalidade (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça dos recursos fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, dispensando, em relação a ambos os recursos, o pagamento do remanescente da taxa de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em: a. Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré (recurso principal) e, consequentemente, revogam a sentença na parte em que condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de €19.680 a título de renda vencida, e por compensação com o crédito sobre a Ré, no valor de €15.221,86, condenando, antes, a Autora a pagar à Ré o valor de €78.720,00 pelas rendas vencidas (julho a outubro de 2021), e por compensação com o crédito sobre a Ré, no valor de €74.261,86, acrescido de juros de mora comerciais desde a notificação da contestação até integral pagamento, confirmando a sentença no demais decidido; b. Julgam improcedente apelação da Autora (recurso subordinado). c)- Custas nos termos sobreditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Évora, 30-10-2025 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Ricardo Miranda Peixoto (1.º Adjunto) José António Moita (2.º Adjunto) 1. Proc. n.º 1806/04.7TBPLB.C1, disponível em www.dgsi.pt (como todos os demais cuja fonte não seja especificamente mencionada).↩︎ 2. Proc. 1631/13.4TBVCT-D.G1.S1.↩︎ 3. Proferido no proc. n.º 192/19.5T8PVZ-A.P1.S1 (Rel. Cons. Ferreira Lopes).↩︎ 4. Proferido no proc. n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 (Rel. Maria do Rosário Morgado).↩︎</p></div>", "next": 0}