{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Não obstante tal dúvida, sempre será de dizer o seguinte: se a inexistência da dívida constitui um óbice a existência de um interesse legítimo na transmissão dos dados, o tribunal não antevê que se possa tratar o contrato entre a primeira e terceira rés de forma diferente da hipótese em que a primeira ré, por si só, procedesse à tentativa de cobrança da dívida. É que a EMP03... agiu como mera colaboradora na prossecução das finalidades do contrato firmado entre a EMP01... e o devedor, em que a EMP01..., ao invés de colocar aos seus trabalhadores os contactos de cobrança, pediu a um terceiro que o fizesse ao abrigo de um contrato vinculado à confidencialidade dos dados que lhe foram confiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, a atuação de ambas as rés foi completamente lícita, estando excluída toda e qualquer responsabilidade perante o autor pela a transmissão de dados pessoais deste entre ambas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Mas mesmo se concluísse pela ilicitude da conduta da EMP01... (pois foi esta que procedeu à transmissão dos dados), nunca poderia o tribunal alhear-se ao facto de a primeira ré ter agido com mera culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Como exige o art. 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. De acordo com esta norma, a culpa é aferida em função do não cumprimento de um dever jurídico, isto é, o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta. A mera culpa assenta na falta de previsão da ilicitude da atuação do agente, passível do juízo de censurabilidade previsto na referida norma, e que apenas casuisticamente deve ser apreciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Volvendo ao caso dos autos, não se pode olvidar que a EMP01... é operadora de telecomunicações sobejamente conhecida no mercado, com grande projeção nacional. O facto de ter contratado a EMP03... para a cobrança extrajudicial das dívidas dos seus clientes é um claro indicador da existência de um número elevado de incumpridores e procedimentos de cobrança que não consegue assegurar pelos seus próprios meios.</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso, as tentativas de cobrança da dívida após a emissão das notas de crédito cingiram-se a duas cartas, enviadas por entidades diferentes e no espaço de um mês, não tendo existido quaisquer outras tentativas de cobrança após esse momento. E tal corrobora, em nosso entendimento, uma culpa inconsciente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, a transmissão dos dados para a terceira ré para efeitos de cobrança constituiu um lapso, que é lamentável e que certamente deveria ter sido acautelado pela EMP01..., cuja omissão de diligência apenas se compreende na perspetiva de defeitos de comunicação entre as equipas de trabalho da primeira ré No entanto, a hipotética violação dos direitos de qualquer pessoa não confere, automaticamente, direito a uma indemnização. Desde logo porque se exige que se verifiquem todos os requisitos da responsabilidade civil que se assinalaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso da segunda ré, já se referiu aqui que não existe facto ilícito que permita impulsionar a responsabilidade civil que o autor quer assacar à atuação conjunta entre a primeira e a segunda rés.</p>\n<p class=\"lf-p\">Não obstante, ainda que se considerasse que existe ilicitude entre a atuação da primeira e terceira rés na sua atuação conjunta (nomeadamente por violação das obrigações decorrentes da não transmissão dos dados pessoais do autor para qualquer efeito), sempre é de apontar a falta de um ato que cause danos ou, in extremis, a falta de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos que viessem a ser apurados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Note-se que os danos apenas devem ser atendidos aqueles quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496.º, n.º 1, do Código Civil. Essa tutela «há de aferir-se por um padrão objetivo que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou, ao invés, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica» (…).</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso, não ficaram provados qualquer tipo de danos merecedores dessa tutela».</p>\n<p class=\"lf-p\">Em face dos efeitos retroativos da declaração de nulidade do negócio ao momento da sua celebração, conforme prescreve o artigo 289.º, n.º 1 do CC, entendemos não haver agora fundamento para enquadrar a situação em análise à luz do regime legal em vigor à data da alegada relação jurídica estabelecida entre as partes (em ../../2017), devendo assim atender-se ao RGPD já que os factos suscetíveis de consubstanciar o invocado tratamento de dados pessoais em causa nos presentes autos se reportam tendencialmente a datas posteriores à data de aplicação do referido RGPD (25-05-2018) - cf. os pontos 24, 28, 32 e 33 dos factos provados.</p>\n<p class=\"lf-p\">O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1 do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a existência de nexo de imputação do facto ao lesante; que à violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.</p>\n<p class=\"lf-p\">Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Já a culpa pondera o lado subjetivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade[24].</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, resulta do disposto no artigo 487.º, n. º1 do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[25].</p>\n<p class=\"lf-p\">Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar[26].</p>\n<p class=\"lf-p\">Atenta a especificidade da situação dos autos, importa ainda atender ao disposto no artigo 82.º do RGPD, ao prever, no seu n. º1, que, qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">A este propósito, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o presente regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados pelo tratamento apenas se não tiver cumprido as obrigações decorrentes do presente regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, nos termos do n.º 3 do citado artigo 82.º do RGPD, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante fica isento de responsabilidade nos termos do n.º 2, se provar que não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Do enquadramento antes traçado decorre que o responsável pelo tratamento é passível de ser responsabilizado desde que esteja envolvido num tratamento que viole o RGPD e seja causador de danos.</p>\n<p class=\"lf-p\">À luz do disposto no artigo 4.º/2 - do RGPD, o tratamento de dados configura uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RGPD, o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.</div>\n<p class=\"lf-p\">No caso em apreciação, e não se tendo provado que o titular dos dados tenha dado o seu consentimento[27] para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas[28], o Tribunal recorrido entendeu que se verificava o interesse legítimo exigido pela legislação em causa, em relação à transmissão de dados relativamente à segunda ré, tanto mais que as notas de crédito são posteriores à transmissão de dados do autor à mesma ré, sendo que a atividade desenvolvida pela segunda ré e o relacionamento que estabeleceu com a primeira ré tem respaldo na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, mais especificamente no seu artigo 46.º, o qual prevê a possibilidade das operadoras de telecomunicações, como é o caso da EMP01..., criarem uma base de dados partilhada a ser gerida por uma entidade terceira e o funcionamento da base de dados em crise estava autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, como exige aquela norma legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, considerou ser lícita a transmissão dos dados pessoais do autor pela operadora de telecomunicações, ora primeira ré, à terceira ré, para efeitos de cobrança extrajudicial das dívidas, desde que essa transmissão contenha não mais do que as informações necessárias à identificação do devedor, respetivos contactos e montante em dívida (ou seja, os elementos essenciais à identificação do devedor e da dívida). Contudo, ponderou se a inexistência da dívida constituía um óbice à existência de um interesse legítimo na transmissão dos dados relativamente à terceira ré, porquanto não se provou, nem foi alegado, qual o momento em que a primeira ré transmitiu os dados à terceira ré, isto é, não se sabe se dos dados foram transmitidos após o autor e a primeira ré terem chegado a acordo com a emissão de várias notas de crédito, tendo a dívida sido saldada E mesmo ponderando a eventual ilicitude da conduta da primeira ré - EMP01... - (pois foi esta que procedeu à transmissão de dados)[29], afastou a responsabilidade de ambas as rés perante o autor pela transmissão de dados pessoais deste, com os fundamentos enunciados na sentença recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sucede que os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida sobre a questão da (i)licitude da conduta da primeira ré na transmissão de dados à segunda e à terceira rés assentaram na existência de um vínculo contratual válido e eficaz entre o autor e a 1.ª ré, que, como se viu, não se verifica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, em face da nulidade do contrato, não pode deixar de se concluir pela inexistência de interesse legítimo por parte da primeira ré - EMP01... - na transmissão dos dados, assim incorrendo esta ré, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados[30], em conduta ilícita porque não subsumível, em concreto, a qualquer das alíneas do artigo 6.º/1 do RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">O mesmo já não se poderá concluir relativamente às segunda e terceira rés.</p>\n<p class=\"lf-p\">Com efeito, estas rés, enquanto pessoas coletivas que trataram os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes, devem ser consideradas «subcontratantes», para efeitos do artigo 4.º/8 do RGPD - cf., em especial, os pontos 19., 20., 21., 22., 23., 28., 29., 30., 31., 32., 33., e 36., dos factos provados - pois atuaram no interesse e por conta do responsável pelo tratamento, ora primeira ré.</p>\n<p class=\"lf-p\">Como se viu a propósito do disposto no artigo 82.º/2 do RGPD, os subcontratantes, ao contrário do que se verifica com os responsáveis, apenas podem ser responsabilizados em duas situações concretas: (i) por violação de obrigações decorrentes do RGPD que lhe sejam especificamente dirigidas; e (ii) por incumprimento das instruções lícitas recebidas por parte do responsável pelo tratamento[31].</p>\n<p class=\"lf-p\">Ora, não se tendo provado que as segunda e terceira rés violassem obrigações específicas dos subcontratantes, consubstanciadas em preceitos que imponham ou proíbam determinadas condutas diretamente aos subcontratantes, nem vindo alegado o incumprimento por estas rés de instruções lícitas do responsável pelo tratamento, ora primeira ré, não é possível fazer uso do mecanismo de responsabilidade civil previsto no artigo 82.º/2 do RGPD relativamente às rés - EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal Lda., e EMP03... Unipessoal Lda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Como tal, está excluída a responsabilidade civil destas rés, devendo manter-se, nesta parte, a sentença recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Retomando a análise dos pressupostos da responsabilidade civil da primeira ré EMP01... SA., depois de termos concluído pela ilicitude da respetiva conduta na transmissão de dados às segunda e terceira rés, resulta ainda claro que a primeira ré agiu com culpa, pois podia e devia ter agido de outro modo, evitando a transmissão de dados às demais rés perante as dúvidas que já então se suscitavam quanto à validade do vínculo contratual com o autor, bem como usando de reforçado cuidado e diligência de molde a não proceder a quaisquer tentativas de cobrança extrajudicial da dívida após emissão das notas de crédito, o que permite configurar uma atuação negligente e, com isso, justificar a imputação à primeira ré de factos contrários à lei, a título de mera culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito do pedido formulado sob a al. i) do petitório inicial, o autor pediu que lhe fosse arbitrada uma arbitrada uma indemnização pela violação dos seus dados pessoais e por, neste momento, desconhecer o paradeiro e tratamento dos mesmos, bem como pelos danos não patrimoniais que se requer não inferior a €30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Porém, como já vimos, para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso em apreciação não basta que o responsável pelo tratamento esteja envolvido num tratamento que viole o RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">A propósito do elemento da responsabilidade civil, refere A. Barreto Menezes Cordeiro[32], em anotação ao artigo 82.º do RGPD: «(…) Ilicitude. O artigo 82.º assume um campo de aplicação tendencialmente irrestrito, na medida em permite a propositura de ações de responsabilidade civil por qualquer “violação do presente regulamento” e dos correspondentes atos delegados e de execução. (…) Danos. Todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados ao titular dos dados devem ser ressarcidos. O valor da indemnização deve adequar-se ao prejuízo sofrido e compensar integralmente os danos efetivamente causados. (…) Causalidade. A responsabilidade civil por violação do RGPD apenas poderá ocorrer se entre esta violação e os danos produzidos na esfera jurídica do lesado existir um nexo de causalidade. Também neste âmbito, devem os órgãos jurisdicionais nacionais atuar no estrito cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade, acima analisados».</p>\n<p class=\"lf-p\">Por seu turno, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente»[33].</p>\n<p class=\"lf-p\">Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa[34], «distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies».</p>\n<p class=\"lf-p\">Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[35], «o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito os autores antes citados enunciam ainda algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">Neste enquadramento, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos - de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso - e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade. (…) Apelando aos critérios supra referidos, a jurisprudência tem considerado que os meros incómodos ou as simples contrariedades não são indemnizáveis (…)»[36].</p>\n<p class=\"lf-p\">Densificando os critérios legais aplicáveis, em termos que entendemos de sufragar, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2022[37]: «um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação».</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, atualmente a doutrina e jurisprudência dominantes acolhem um princípio favorável à compensação do dano não patrimonial na responsabilidade contratual, a aplicar com certa prudência e segundo uma específica valoração do dano contratual: deve ser balizado por critérios de adequação e previsibilidade do dano para o devedor[38].</p>\n<p class=\"lf-p\">Para tanto impõe-se que, para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, se demonstre que os danos são objetivamente graves[39].</p>\n<p class=\"lf-p\">Como se viu, esta Relação não acolheu o sentido decisório da sentença recorrida na parte em que considerou não existir facto ilícito que permita impulsionar a responsabilidade civil que o autor quer assacar à primeira ré.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contudo, os factos dados como provados não são suficientes para permitir reconhecer a existência de danos materiais (patrimoniais) - os quais, aliás, nem sequer foram alegados -, e/ou de cariz não patrimonial, em resultado da utilização dos dados do autor pelas rés.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim, do elenco da matéria de facto provada não resultam evidenciadas quaisquer consequências que a conduta da primeira ré (e/ou das restantes rés) tenha produzido sobre a esfera patrimonial do autor ou com implicações nesta última, bem como sobre a respetiva integridade física, psicológica e/ou no âmbito do direito à intimidade da vida privada, que sejam suscetíveis de ressarcimento autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Termos em que a pretensão indemnizatória formulada pelo autor nos presentes autos terá que improceder, devendo por isso confirmar-se o decidido na sentença recorrida relativamente à improcedência da pretensão de ressarcimento/arbitramento de indemnização formulada pelo autor/recorrente em i) do petitório inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação.</p>\n<p class=\"lf-p\">O recorrente reitera em sede de alegações o pedido de condenação de todas as rés ao esquecimento do autor/recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sucede que a sentença recorrida condenou já as rés EMP01... SA. e EMP03... Unipessoal Lda., a apagar os dados pessoais do autor das suas bases de dados, sendo que nesta parte e quanto a estas rés a parte dispositiva da sentença não é desfavorável ao autor, atendendo ao pedido formulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Deste modo, em face do disposto no artigo 635.º do CPC, importa necessariamente circunscrever o âmbito do presente recurso, nesta parte, ao direito ao apagamento dos dados do autor apenas em relação à segunda ré - EMP02... (Serviços de Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sucede que a decisão que o Tribunal recorrido proferiu sobre esta matéria baseou-se na circunstância de se ter provado que a segunda ré já procedeu à eliminação dos dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Assim sendo, a diferente solução que o recorrente parece defender relativamente à segunda ré dependia necessariamente da prévia modificação da decisão de facto no que respeita aos correspondentes factos que a apelante sustenta terem sido indevidamente julgados, o que não sucedeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Pelo exposto, em face da factualidade apurada, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, mantendo-se a decisão proferida sobre esta matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por último, também nesta sede, o eventual reconhecimento do direito ao apagamento não é suficiente para que seja fixada uma indemnização nos termos do artigo 82.º do RGPD, pois, como bem salientou o Tribunal recorrido, não se comprovou a existência de quaisquer danos pela falta de apagamento dos dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas.* IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, revogando na mesma medida a sentença recorrida, decidem:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) declarar a nulidade do contrato alegadamente celebrado entre a primeira ré - EMP01... SA., - e o autor, no dia ../../2017, relacionado com o tarifário X... e, em consequência, julgar ilícita a transmissão dos dados do autor feita pela primeira ré à segunda ré - para que fossem incluídos na base de dados partilhada em 5 de junho de 2018, para cobrança das faturas n.o ...26, de 23/02/2018, e n.º ...96, de 26/04/2018 e, ainda, para cobrança de fatura para “custos de cobrança”, emitida em ../../2018 e com vencimento na mesma data -, e pela primeira ré à terceira ré, em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2018 - pela qual os dados do ora autor (nome, contactos, valores em dívida, faturas e montante a pagar) foram cedidos à terceira ré, via ficheiro, para que esta procedesse à tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados;</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Confirmar a sentença recorrida no restante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Custas da apelação por autor e primeira ré, na proporção do decaimento/vencimento, que se fixa em ½ para cada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Guimarães, 20 de junho de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738. [2] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. [3] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737/738. [5] Obra citada, p. 737. [6] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [8] Relator: Alexandre Reis, revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [9] Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. [10]Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, pgs. 165-166. [12] Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - pgs. 168-169 - nota 5. [13] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Com o seguinte teor: «No dia ../../2017, o autor entregou na loja do agente EMP04..., uma carta na qual declarava: “Exerce pelo presente, o direito de livre resolução referente ao contrato de adesão ao tarifário pós-pago X..., do número de telemóvel ...99.... Requer a restituição da situação anterior à data da alteração, nomeadamente a reativação do tarifário ..., restituição do valor em saldo em cartão e reposição das configurações existentes na conta ...”». [16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 490.</p>\n<p class=\"lf-p\">[17] Cf., José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 427. [18] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018, relatora Maria Rosa Oliveira Tching, proferido na Revista n.º 744/12.4TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [19] Cf. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018. [20] Diploma que estabelece o regime jurídico dos contratos celebrados á distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento. [21] Cf. Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 271. [22] A qual transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. [23] Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27-04, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 25-05-2018, nos termos do respetivo artigo 99.º. [24] Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628. [25] Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591 [26] Cf., Mário Júlio de Almeida Costa - obra citada -, p. 605 [27] O «Consentimento» do titular dos dados, consiste numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento - cf. 4.º/11 do RGPD. [28] Sendo que o consentimento tem de ser dado a priori: O RGPD não prevê nenhuma forma de ratificação subsequente à realização do tratamento - cf. A. Barreto Menezes Cordeiro, Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e à Lei n.º 58/2019, Coordenação A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina 2022 (Reimpressão), p. 90. [29] Nos termos do artigo 4.º/7 do RGPD, «Responsável pelo tratamento» é a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais. [30] Como esclarece A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - p. 89 - «importa atender aos seguintes indícios, que apontam para a pessoa do responsável pelo tratamento: (i) utilização discricionária dos dados pessoais; (ii) junção de dados próprios aos dados que lhe foram transmitidos; (iii) aplicação dos dados transmitidos para propósitos próprios ou distintos dos originais; (iv) recolha de dados diretamente junto dos titulares; e (v) assunção de responsabilidades autónomas no tratamento dos dados».</p>\n<p class=\"lf-p\">[31] Cf. A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - p. 497. [32] Cf. A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada -, p. 496. [33] Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [34] Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592. [35] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499. [36] Cf. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 359. [37] Relator Miguel Baldaia de Morais, p. 8064/18.4T8SNT.P2, disponível em www.dgsi.pt. [38] Cf. Gabriela Páris Fernandes - Obra citada -, p. 357. [39] Cf. ac. TRE de 04-11-2004 (relator: Bernardo Domingos), p. 1873/04-22, disponível em www.dgsi.pt.</p></div>", "next": 0}