{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">10 - A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06 - 3ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa 1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O voto favorável de todas as categorias formadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º 14 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2015, de 06/02 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 26/2015, de 06/02 - 3ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06 - 4ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação 1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantias 1 - As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 /prct. do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa 1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º 2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14 do artigo 17.º-F e no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º 5 - O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório 1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Declaração da situação de insolvência</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de declaração de insolvência SECÇÃO I Legitimidade para apresentar o pedido e desistência Artigo 18.º Dever de apresentação à insolvência 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">A quem compete o pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros legitimados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tributárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dedução de pedido infundado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Requisitos da petição inicial Artigo 23.º Forma e conteúdo da petição 1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na petição, o requerente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção de documentos pelo devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O devedor deve ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Juntar documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogado.] 3 - Sem prejuízo de apresentação posterior, nos termos do disposto nos artigos 223.º e seguintes, a petição apresentada pelo devedor pode ser acompanhada de um plano de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento por outro legitimado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duplicados e cópias de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria os duplicados da petição necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, e, quando for caso disso, à comissão de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e de uma multa até 2 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação subsequente Artigo 27.º Apreciação liminar 1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração imediata da situação de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação do devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição do devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o juiz, oficiosamente ou a pedido do requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser retardada mais de 10 dias relativamente ao prazo que de outro modo interviria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4  (Revogado).</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolha e remuneração do administrador judicial provisório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do administrador judicial provisório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz fixa os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor na administração do seu património, devendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o administrador judicial provisório tem o direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 83.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - DL n.º 282/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência de discussão e julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º 3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Finda a produção da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sentença de declaração de insolvência e sua impugnação SECÇÃO I Conteúdo, notificação e publicidade da sentença Artigo 36.º Sentença de declaração de insolvência 1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da sentença e citação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 87/2024, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 4ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A secretaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 3ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08 - 4ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06 - 5ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - 6ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insuficiência da massa insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - No caso referido no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a  5000.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 234.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 SECÇÃO II Impugnação da sentença Artigo 40.º Oposição de embargos 1 - Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer credor que como tal se legitime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os sócios, associados ou membros do devedor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento e julgamento dos embargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 4 - Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.os 5 a 8 do artigo 35.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A revogação da sentença de declaração de insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência Artigo 44.º Notificação da sentença de indeferimento do pedido 1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da sentença de indeferimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Massa insolvente e intervenientes no processo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Massa insolvente e classificações dos créditos Artigo 46.º Conceito de massa insolvente 1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantidos e privilegiados os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Subordinados os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comuns os demais créditos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Créditos compensatórios Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Créditos subordinados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os créditos por suprimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoas especialmente relacionadas com o devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Créditos sob condição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívidas da massa insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As custas do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º 2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Órgãos da insolvência SECÇÃO I Administrador da insolvência Artigo 52.º Nomeação pelo juiz e estatuto 1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolha de outro administrador pelos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções e seu exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 3ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 4ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, deverá ser designada como substituto a pessoa que para o efeito tenha sido eventualmente indicada pela assembleia de credores, mediante deliberação aprovada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização pelo juiz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação trimestral e arquivo de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No termo de cada período de três meses após a data da assembleia de apreciação do relatório, deve o administrador da insolvência apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação, visado pela comissão de credores, se existir, e destinado a ser junto ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência promove o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de contas pelo administrador da insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de contas por terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o administrador da insolvência não prestar contas a que esteja obrigado no prazo aplicável, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas anuais do devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 SECÇÃO II Comissão de credores Artigo 66.º Nomeação da comissão de credores pelo juiz 1 - Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz pode não proceder à nomeação prevista no número anterior quando o considere justificado, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da comissão de credores podem ser pessoas singulares ou colectivas; quando a escolha recaia em pessoa colectiva, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção da assembleia de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, devendo apenas respeitar o critério imposto pelo n.º 3 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações da assembleia de credores mencionadas no n.º 1 devem ser tomadas pela maioria exigida no n.º 1 do artigo 53.º, excepto tratando-se da destituição de membro por justa causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções e poderes da comissão de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações da comissão de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade dos membros da comissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso de despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros da comissão de credores não são remunerados, tendo apenas direito ao reembolso das despesas estritamente necessárias ao desempenho das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Assembleia de credores Artigo 72.º Participação na assembleia de credores 1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da insolvência, bem como os titulares dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 95.º que, nos termos dessa disposição, não possam ser exercidos no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia aos titulares de créditos que atinjam determinado montante, o qual não pode ser fixado em mais de (euro) 10000, podendo os credores afectados fazer-se representar por outro cujo crédito seja pelo menos igual ao limite fixado, ou agrupar-se de forma a completar o montante exigido, participando através de um representante comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores têm o direito e o dever de participar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um número de votos diferente do que lhes foi conferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em garantia, se este for inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia de credores é presidida pelo juiz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação da assembleia de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A advertência aos titulares de créditos que os não tenham reclamado da necessidade de o fazerem, se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, informando-os de que a reclamação para mero efeito da participação na reunião pode ser feita na própria assembleia, se também na data desta tal prazo não estiver já esgotado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação dos eventuais limites à participação estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, com informação da possibilidade de agrupamento ou de representação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Maioria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação para o juiz e recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador da insolvência presta à assembleia, a solicitação desta, informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevalência da assembleia de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia e a existência de uma deliberação favorável da assembleia autoriza por si só a prática de qualquer acto para o qual neste Código se requeira a aprovação da comissão de credores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos da declaração de insolvência</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos sobre o devedor e outras pessoas Artigo 81.º Transferência dos poderes de administração e disposição 1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º 7 - Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o regime seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da massa insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos sobre os administradores e outras pessoas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º 2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de apresentação e de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O devedor insolvente fica obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos processuais Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação de processos de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convenções arbitrais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções executivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções relativas a dívidas da massa insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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