{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 60.º (art.º 62.º CPC 1961) Fatores determinantes da competência na ordem interna 1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 61.º (art.º 64.º CPC 1961) Alteração da competência Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II Da competência internacional   Artigo 62.º (art.º 65.º CPC 1961) Fatores de atribuição da competência internacional</h3>\n<p class=\"lf-p\">Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.</div>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 63.º (art.º 65.º-A CPC 1961) Competência exclusiva dos tribunais portugueses Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III Da competência interna SECÇÃO I Competência em razão da matéria   Artigo 64.º (art.º 66 CPC 1961) Competência dos tribunais judiciais</h3>\n<p class=\"lf-p\">São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 65.º (art.º 67.º CPC 1961) Tribunais e secções de competência especializada As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Competência em razão do valor Artigo 66.º (art.º 68.º CPC 1961) Instâncias central e local As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da instância central e da instância local.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Competência em razão da hierarquia Artigo 67.º (art.º 70.º CPC 1961) Tribunais de 1.ª instância Compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 68.º (art.º 71.º CPC 1961) Relações 1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 69.º (art.º 72.º CPC 1961) Supremo Tribunal de Justiça 1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Competência em razão do território Artigo 70.º (art.º 73.º CPC 1961) Foro da situação dos bens 1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 71.º (art.º 74.º CPC 1961) Competência para o cumprimento da obrigação 1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 72.º (art.º 75.º CPC 1961) Divórcio e separação Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Matéria sucessória 1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro Artigo 73.º (art.º 76.º CPC 1961) Ação de honorários 1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 74.º (art.º 78.º CPC 1961) Regulação e repartição de avaria grossa O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio que sofreu avaria grossa é competente para regular e repartir esta avaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 75.º (art.º 79.º CPC 1961) Perdas e danos por abalroação de navios A ação de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 76.º (art.º 80.º CPC 1961) Salários por salvação ou assistência de navios Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 77.º (art.º 81.º CPC 1961) Extinção de privilégios sobre navios A ação para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 78.º (art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas 1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 79.º (art.º 84.º CPC 1961) Notificações avulsas As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 80.º (art.º 85.º CPC 1961) Regra geral 1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 81.º (art.º 86.º CPC 1961) Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades 1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 82.º (art.º 87.º CPC 1961) Pluralidade de réus e cumulação de pedidos 1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a ação é proposta nesse tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 83.º (art.º 88.º CPC 1961) Competência para o julgamento dos recursos Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 84.º (art.º 89.º CPC 1961) Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes 1 - Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a ação for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 116.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao andamento e instrução do processo como se fosse juiz dessa circunscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Disposições especiais sobre execuções Artigo 85.º (art.º 90.º CPC 1961) Competência para a execução fundada em sentença 1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 86.º (art.º 91.º CPC 1961) Execução de sentença proferida por tribunais superiores Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução pelas indemnizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27/2019, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27/2019, de 28/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 Artigo 89.º (art.º 94.º CPC 1961) Regra geral de competência em matéria de execuções 1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 90.º (art.º 95.º CPC 1961) Execução fundada em sentença estrangeira A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 86.º.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV Da extensão e modificações da competência   Artigo 91.º (art.º 96.º CPC 1961) Competência do tribunal em relação às questões incidentais</h3>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 92.º (art.º 97.º CPC 1961) Questões prejudiciais 1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 93.º (art.º 98.º CPC 1961) Competência para as questões reconvencionais 1 - O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 94.º (art.º 99.º CPC 1961) Pactos privativo e atributivo de jurisdição 1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser aceite pela lei do tribunal designado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 95.º (art.º 100.º CPC 1961) Competência convencional 1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico suscetível de as originar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V Das garantias da competência SECÇÃO I Incompetência absoluta   Artigo 96.º (art.º 101.º CPC 1961) Casos de incompetência absoluta</h3>\n<p class=\"lf-p\">Determinam a incompetência absoluta do tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A preterição de tribunal arbitral.</div>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 97.º (art.º 102.º CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade 1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigo 98.º (art.º 103.º CPC 1961) Em que momento deve conhecer-se da incompetência Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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