{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02 - 5ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22/05 - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 30-E/2000, de 20/12</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de assistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É obrigatória a assistência do defensor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No debate instrutório e na audiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos recursos ordinários ou extraordinários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nos demais casos que a lei determinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência a vários arguidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defensor nomeado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição de defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vítima Artigo 67.º-A Vítima 1 - Considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>'Vítima':</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte; iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 130/2015, de 04/09 - 2ª versão: Lei n.º 57/2021, de 16/08</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do assistente Artigo 68.º Assistente 1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No prazo para interposição de recurso da sentença.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 130/2015, de 04/09 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08 - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30/08 - 5ª versão: Lei n.º 130/2015, de 04/09</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição processual e atribuições dos assistentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete em especial aos assistentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2010, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação judiciária dos assistentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das partes civis Artigo 71.º Princípio de adesão O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido em separado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoas com responsabilidade meramente civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade e poderes processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contestação é deduzida por artigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As provas são requeridas com os articulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia, desistência e conversão do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O lesado pode, em qualquer altura do processo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 423/91, de 30/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">A Reparação da vítima em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exequibilidade provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caso julgado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.</p>\n<p class=\"lf-p\">LIVRO II Dos actos processuais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais Artigo 85.º Manutenção da ordem nos actos processuais 1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do processo e segredo de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/91, de 13/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 57/91, de 13/08 - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 4ª versão: Lei n. 48/2007, de 29/08 - 5ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência do público a actos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 - 3ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22/05</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de comunicação social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08 - 4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 33/2019, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juramento e compromisso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os menores de 16 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da forma dos actos e da sua documentação Artigo 92.º Língua dos actos e nomeação de intérprete 1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 52/2023, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 - 3ª versão: Lei n.º 4872007, de 29/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma escrita dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assinatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oralidade dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos decisórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposições, memoriais e requerimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 5 6 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}