{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">12 - Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Caso a licença por adopção não seja partilhada, o candidato a adoptante que gozar a licença informa o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respectivo período.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa para consulta pré-natal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida 1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa para amamentação ou aleitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta para assistência a filho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta para assistência a neto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O carácter inadiável e imprescindível da assistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença parental complementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença parental alargada, por três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença para assistência a filho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável à licença prevista nos n.os 1, 3 e 4 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 120/2015, de 01/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração da qual conste:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração; iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de prestação de trabalho suplementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação para reinserção profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à adaptação das condições de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção em caso de despedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 6 ou 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06 - 3ª versão: Lei n.º 93/2019, de 04/09</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão de direitos atribuídos a progenitores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispensa para aleitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falta para assistência a filho ou a neto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de licenças, faltas e dispensas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Licença por interrupção de gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Licença parental, em qualquer das modalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Licença por adopção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Licença parental complementar em qualquer das modalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Falta para assistência a filho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Falta para assistência a neto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 - 2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09 SUBSECÇÃO V Trabalho de menores Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor 1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação profissional de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O menor que se encontre na situação do n.º 1 do artigo 69.º tem direito a passar ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somado à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão de menor ao trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2012, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º 4 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2012, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição ou revogar a autorização referida no n.º 2, sendo o acto eficaz decorridos 30 dias sobre a sua comunicação ao empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto nos n.os 1 ou 2, os representantes legais podem reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, com fundamento em que tal é necessário para a frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave o pagamento de retribuição ao menor caso haja oposição escrita dos seus representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2012, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia de contrato por menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor na situação referida no artigo 69.º que denuncie o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador do custo directo com a formação que este tenha suportado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o menor denuncie o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Protecção da segurança e saúde de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exame de saúde anual, para que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites máximos do período normal de trabalho de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho suplementar de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excepcional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na situação referida no número anterior, o menor tem direito a período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho de menor no período nocturno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que se justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso do número anterior, a prestação de trabalho nocturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para protecção da sua segurança ou saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervalo de descanso de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descanso diário de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou doze horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descanso semanal de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objectivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Antes da admissão, o novo empregador, sobre a existência de outro emprego e a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquando de uma admissão ou sempre que haja alteração das condições de trabalho em causa, os outros empregadores, sobre a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empregador que, sendo informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1, pela qual é responsável o empregador que se encontre na situação referida no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de menor em espectáculo ou outra actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crime por utilização indevida de trabalho de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2012, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida 1 - O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime do presente artigo consta de legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica 1 - O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante 1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva 1 - O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante prevista nos termos do artigo 94.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção concreta dos factos que o integram.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faltas para prestação de provas de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No dia da prova e no imediatamente anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º 5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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