{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovação do direito de prioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento de assinaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos de reclamação e de contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do estudo 1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duplicado dos articulados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção e devolução de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações fora de prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificação da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos gerais de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São fundamentos gerais de recusa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de pagamento de taxas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ou correcção de elementos não essenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos processos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos juntos a outros processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos títulos de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transmissão e renúncia de direitos privativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão e licenças</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças contratuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A licença presume-se não exclusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Extinção dos direitos de propriedade industrial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando forem violadas regras de ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o direito lhe não pertencer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de declaração de nulidade e de anulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando tiver expirado o seu prazo de duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por falta de pagamento de taxas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recurso SUBCAPÍTULO I Recurso judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões que admitem recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta-remessa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação da parte contrária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da decisão judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação da decisão definitiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBCAPÍTULO II Recurso arbitral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compromisso arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regimes jurídicos da propriedade industrial</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Invenções SUBCAPÍTULO I Patentes SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto ao objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As criações estéticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As apresentações de informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto à patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos de clonagem de seres humanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem ainda ser objecto de patente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais de patenteabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser patenteada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de patenteabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado da técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgações não oponíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não prejudicam a novidade da invenção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral sobre o direito à patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais sobre titularidade da patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do inventor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Processo de patente SUBSECÇÃO I Via nacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e país de residência do inventor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descrição do objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resumo da invenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido provisório de patente 1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e país de residência do inventor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conversão do pedido provisório de patente 1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º 4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invenções biotecnológicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para entrega da descrição e dos desenhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame quanto à forma e quanto às limitações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º 2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório de pesquisa 1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do fascículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motivos de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do despacho definitivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Via europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de pedidos de patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tradução da patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma patente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para apresentação da tradução da patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das traduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do aviso relativo à tradução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição no registo de patentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Texto do pedido da patente europeia que faz fé</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da tradução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformação em pedido de patente nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformação em pedido de modelo de utilidade português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de dupla protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas anuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Via tratado de cooperação em matéria de patentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação dos pedidos internacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração designada e eleita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos dos pedidos internacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido internacional contendo invenções independentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Efeitos da patente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inversão do ónus da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação da patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pela patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação aos direitos conferidos pela patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os direitos conferidos pela patente não abrangem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esgotamento do direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inoponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Condições de utilização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda e expropriação da patente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dependência entre patentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Existência de motivos de interesse público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença por falta de exploração da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças dependentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de licenças obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Invalidade da patente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de nulidade ou anulação parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de certificado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de protecção, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de prorrogação da validade de um certificado 1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de protecção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os pedidos de prorrogação de certificados complementares de protecção já concedidos podem ser apresentados até seis meses antes do termo da validade do referido certificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de protecção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, prova das autorizações de colocação no mercado em todos os Estados membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de protecção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este certificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame e publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome e endereço do requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número da patente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Epígrafe ou título da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBCAPÍTULO II Modelos de utilidade SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto ao objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto ao modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não podem ser objecto de modelo de utilidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As invenções que incidam sobre matéria biológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do inventor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º SECÇÃO II Processo de modelo de utilidade SUBSECÇÃO I Via nacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e o país de residência do inventor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para entrega da descrição e dos desenhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame quanto à forma e quanto às limitações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto e ao modelo de utilidade, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 118.º, 119.º, 124.º e 125.º 2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações relativas ao objecto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 128.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório de pesquisa 1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de exame</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do fascículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motivos de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O motivo de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 é também fundamento de caducidade do modelo de utilidade, aplicando-se o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do despacho definitivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º SUBSECÇÃO II Via tratado de cooperação em matéria de patentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Efeitos do modelo de utilidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inversão do ónus da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação de modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou, no caso previsto no artigo 130.º, a expressão «Modelo de utilidade provisório n.º» e «MU provisório n.º».</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelo modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 102.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esgotamento do direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inoponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º SECÇÃO IV Condições de utilização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda e expropriação do modelo de utilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º SECÇÃO V Invalidade do modelo de utilidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de nulidade ou anulação parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Topografias de produtos semicondutores SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de produto semicondutor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de topografia de um produto semicondutor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto de protecção legal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral sobre o direito ao registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de titularidade do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do criador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Processo de registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 65.º a 72.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motivos de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Efeitos do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T,'T', [T], (ver documento original), T* ou T.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelo registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reprodução da topografia protegida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação aos direitos conferidos pelo registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esgotamento do direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inoponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104.º SECÇÃO IV Condições de utilização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda e expropriação do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença de exploração obrigatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Invalidade do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de nulidade ou anulação parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 114.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Desenhos ou modelos SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de desenho ou modelo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de produto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações quanto ao registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de concessão</span></h4></div>", "next": 239908}