{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer as demais competências atribuídas à Comissão para a Eficácia das Execuções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas e) a h) do artigo 69.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício, pelo plenário, do referido nas alíneas b) a d) do artigo 69.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício das competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 69.º-C e na alínea b) do número anterior, o grupo de gestão pode ser assessorado por peritos ou técnicos por si escolhidos, a recrutar dentro da dotação máxima anual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O grupo de gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas e) e g) do artigo 69.º-C, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade de agentes de execução 1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Lista dos agentes de execução 1 - O conselho geral é responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista dos agentes de execução, devendo registar os agentes de execução inscritos e registados, por comarca, devendo manter a lista permanentemente actualizada, indicando designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades de agentes de execução e os seus membros; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os agentes de execução suspensos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente disponível em suporte informático público nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, designadamente para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas colectivas e singulares a lista de agentes de execução que podem exercer essas funções com escritório na comarca judicial respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de Garantia dos Agentes de Execução 1 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 125.º 2 - O Fundo é constituído de acordo com o n.º 6 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo é gerido por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado pelo Conselho Geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Infracções disciplinares do agente de execução 1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Penas disciplinares do agente de execução 1 - São aplicáveis ao agente de execução as penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cumulativamente com a pena de multa estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores de execução por um período de seis meses a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aplicação da pena de expulsão estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º inviabiliza a manutenção da inscrição ou do registo do agente de execução e consiste no afastamento do exercício das funções de agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As multas aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade das penas disciplinares do agente de execução 1 - É aplicável ao agente de execução o regime da publicidade das penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução divulgada por meios informáticos.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da estrutura do Estatuto da Câmara dos Solicitadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A secção i do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aditada a secção iii do capítulo viii do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, denominada «Infracções e penas disciplinares», que se inicia com o artigo 131.º-A e termina com o artigo 131.º-C. consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto da Ordem dos Advogados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo informático de execuções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 1.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Indicação da realização de citação edital.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos elementos de que disponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos no prazo de dois dias úteis após a sua obtenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, é eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para deferir a consulta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta por acesso directo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 16.º-A Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções 1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover o cumprimento da obrigação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover o cumprimento pontual das obrigações.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções 1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome do executado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor em dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O facto que determinou a extinção da execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º 10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções 1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o agente de execução, no âmbito do exercício das competências deste em sede de processo executivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo agente de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ENTRE SECRETARIAS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO (actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo e efeito das notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o PROCEDIMETOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO. (actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arbitragens institucionalizadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compromisso arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação do executado, do cônjuge e dos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso e anulação de decisão arbitral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada forçada no domicílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio em casos de sobreendividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório para execuções por pessoas singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 41/2013, de 26/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja conclusão com aproveitamento permita a inscrição como solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam inscritos igualmente como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito de se inscrever como solicitador de execução até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou venham a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os processos de execução pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e extintos por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º-B, nos termos do número anterior, há dispensa do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A primeira reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções é convocada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e tem como único ponto da ordem de trabalhos a eleição do presidente, que toma posse perante todos os membros da Comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, regulada nos artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, aplica-se apenas a processos executivos extintos após a entrada em vigor do presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 810.º, os artigos 812.º, 812.º-A, 812.º-B e 833.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, o n.º 4 do artigo 890.º, o n.º 3 do artigo 898.º e a alínea a) do artigo 922.º-B do Código do Processo Civil;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alíneas c) e i) do artigo 63.º, o n.º 6 do artigo 67.º, os n.os 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º, o artigo 130.º, o n.º 4 do artigo 131.º e o artigo 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Estatuto da Câmara de Solicitadores(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º 2 - O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as excepções seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 376.º do Código de Processo Civil, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O disposto nos artigos 15.º, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 833.º-A, 837.º, 840.º, 851.º, 864.º, 890.º, 907.º-A e 907.º-B do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, no artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 30 de Outubro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 31 de Outubro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 2/2009, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}