{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a ser estabelecido pelo conselho directivo, um mapa anual da actividade profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Honorários</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Honorários e reembolso de despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação de honorários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Cédula profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cédula profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho directivo, a qual será devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho directivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respectiva apreensão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de reinscrição, será emitida nova cédula.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Deveres</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência 1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Informações quanto à base remuneratória dos sócios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do n.º 1, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de comunicação ao órgão de fiscalização 1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 4 do artigo 62.º 2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Domicílio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Observância das normas, avisos e determinações da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta registada com aviso de recepção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de qualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor 5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de independência 1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por ela definidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Representação no âmbito da resolução de litígios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Selecção e recrutamento de quadros superiores.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservação dos processos de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de nome e menção de qualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «ROC».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A matéria constante no presente artigo é objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sigilo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de sigilo profissional não abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou outra entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada efectuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamação 1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2, excepto quando estejam em situação de suspensão de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de funções em caso de incompatibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades e impedimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades específicas de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades absolutas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 107.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades relativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no capital social da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a punição com pena não inferior à de multa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade SECÇÃO I Responsabilidade disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos da responsabilidade disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comete infracção disciplinar o membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As penas disciplinares são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Advertência registada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Censura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão de 30 dias até 5 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º 6 - A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino e pagamento das multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produto das multas reverte para a Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 81.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Responsabilidade penal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos passíveis de serem considerados infracção penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade das decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de revisores oficiais de contas</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de revisores revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de revisores podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de disposições especiais, observar-se-á o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na subsecção i da secção i do capítulo iii do título i deste diploma e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participações sociais e outros modos de associação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores devem ser revisores inscritos na Ordem ou não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estiverem vinculados a actos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Uma sociedade de revisores pode ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sócios não revisores oficiais de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas sociedades de revisores poderá também haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares, desde que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A maioria de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A maioria de três quartos dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade deverá ser composta por sócios revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público contempladas neste diploma sejam revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os sócios não revisores oficiais de contas preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente quando da aprovação dos projectos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projectos de estatutos e as suas alterações não poderão ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, será suspensa compulsivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de recepção, até à sua regularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os sócios não revisores oficiais de contas encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Firma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A firma das sociedades de revisores é obrigatória e exclusivamente composta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «&amp; Associado» ou «&amp; Associados», quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação dos estatutos e das suas alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de revisores constituem-se pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição na lista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º 4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e publicidade na Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem, a qual deverá promover a sua publicação oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos sócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º 2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 96.º e 97.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de revisores devem possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assinatura dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relação entre sócios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital e partes de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capital social não poderá ser inferior a (euro) 5000, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a (euro) 50 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de acções, e deve ser sempre divisível por estas quantias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Depois de efectuado o registo na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração, direcção ou gerência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A administração, direcção ou gerência da sociedade só poderá ser confiada a sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os sócios são administradores, directores ou gerentes, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º 3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direcção ou gerência da sociedade o sócio revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório da administração, direcção ou gerência não poderá conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impossibilidade temporária de exercício das funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres específicos dos sócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É dever de cada sócio das sociedades de revisores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as suas funções em nome da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidade específica dos sócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência, em matérias que integrem o programa de exame de admissão à Ordem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relação com terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades de revisores e os membros da sua administração, direcção ou gerência não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil dos sócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público em qualquer empresa ou outra entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos contemplados no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil das sociedades de revisores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão e exclusão de sócio</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão dos direitos sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O sócio suspenso ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusão de sócio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Será excluído o sócio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor oficial de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 96.º e nos artigos 110.º e 111.º 2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso da alínea a), do início de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso da alínea b), da decisão definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção, juntando-se cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transformação, fusão e cisão da sociedade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação do projecto pela Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dissolução e liquidação da sociedade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dissolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dissolução produzir-se-á:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela morte de todos os sócios.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo; na falta desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da dissolução; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidatários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes e deveres do liquidatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização do activo e o pagamento do passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificarem o encerramento da liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso à profissão</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos de inscrição SECÇÃO I Requisitos gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não ter sido condenado por qualquer crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Possuir licenciatura na área da auditoria, da contabilidade, do direito, da economia ou da gestão, ou noutras áreas que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela do ensino superior ouvida a Ordem, ou grau académico numa dessas áreas que, nos termos da lei, seja equivalente a licenciatura ou reconhecido como licenciatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção iii do presente capítulo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no título v, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas neste diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inscrever como revisores oficiais de contas na respectiva lista os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos neste diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exame O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização, revisão e publicação da lista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO II Exame de admissão à Ordem</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Periodicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame de admissão à Ordem será realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho directivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exame poderá compreender a prestação de provas fraccionada por grupos de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do exame</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de inscrição e de exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Teoria e princípios da contabilidade geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Normas internacionais de contabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Análise financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contabilidade de custos e de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Gestão de risco e controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Auditoria e qualificações profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Normas internacionais de auditoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ética e deontologia profissional e independência.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Direito das sociedades e governação das sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Direito da insolvência e procedimentos análogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Direito fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Direito civil e comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Direito de segurança social e direito do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tecnologias da informação e sistemas informáticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Economia empresarial, geral e financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Matemática e estatística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Princípios básicos da gestão financeira das empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Estágio</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição no estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do artigo 124.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estágio profissional processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Propor, para aprovação do conselho directivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor, para aprovação do conselho directivo, as convenções de estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organizar as listas dos membros estagiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração do estágio será, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A duração do estágio poderá, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respectivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As regras de duração, redução e dispensa de estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A composição e as competências da comissão de estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O regime de avaliação de conhecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As matérias objecto de avaliação de conhecimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o estágio os membros estagiários serão objecto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas SECÇÃO I Obtenção de qualidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição na lista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e apreciação pela comissão de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 124.º 3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 15 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulação da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deverá declarar a nulidade da inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Suspensão da qualidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão voluntária de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão compulsiva de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea d) do artigo 124.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Perda da qualidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento voluntário da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento compulsivo da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sempre que o CNSA determine o cancelamento do registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Levantamento da suspensão e reinscrição na lista</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensado os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reinscrição após cancelamento de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais previstos no artigo 124.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reinscrição após expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo público A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conteúdo do registo público 1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome, endereço e número de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação, endereço e número do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Forma jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Endereço de cada escritório em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inscrição e actualização das informações de registo 1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro 1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos (euro) 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a (euro) 50 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º-B e 145.º-C, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos revisores da União Europeia</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do exercício da actividade profissional por revisores de contas da União Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente título é aplicável aos revisores de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Revisor de contas da União Europeia», nacional de um Estado membro da União Europeia habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Estado membro de proveniência», país onde o revisor de contas da União Europeia se encontra estabelecido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento do título profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, desde que para o efeito obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respectiva actividade em Portugal, ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor oficial de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores de contas da União Europeia estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro de proveniência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor de contas da União Europeia ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correcto exercício, em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das condições de inscrição de revisores de contas da União Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova de aptidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia podem requerer, ao conselho directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aqui tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão de inscrição só deve efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Ordem poderá exigir a revisores de contas da União Europeia, em qualquer momento, algum ou alguns dos documento indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cingir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a CMVM, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de crimes públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões para disposições revogadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Honorários mínimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos da Câmara</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de situações existentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos adquiridos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação em euros do capital e das partes de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valores expressos em euros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de transição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação revogada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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