{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando expressamente as possam regular.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São igualmente fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, possam regular, as disposições do contrato que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nos números anteriores desde que mais favoráveis aos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, excepto no que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se restringe aos requisitos de recrutamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fontes normativas da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público está constituída por comissão de serviço são, por esta ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, na parte aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As leis especiais aplicáveis à correspondente comissão de serviço, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Subsidiariamente, as aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem, quando a haja e subsista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As previstas no artigo 80.º, quando não haja ou não subsista relação jurídica de emprego público de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), primeira parte, e c) a h) do n.º 3 do artigo 80.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição competente - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Continuidade do exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração de categoria e de exercício - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei prevê as situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevalência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação do RCTFP - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O RCTFP é aprovado por lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado 1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão dos contratos administrativos de provimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a modalidade de nomeação transitória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º 4 - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão dos contratos a termo resolutivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão das substituições em cargos não dirigentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, considera-se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reapreciação dos contratos de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para a carreira geral de técnico superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para a categoria de coordenador técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares da categoria de chefe de secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para a categoria de assistente técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnico profissional de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para a categoria de encarregado geral operacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares da categoria de encarregado geral das carreiras de pessoal operário de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para a categoria de encarregado operacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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