{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao liquidatário judicial as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável à comissão de credores, no processo de falência, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, relativamente à comissão de credores no processo de recuperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração da massa falida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade de administração nas falências derivadas ou conjuntas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos de falências derivadas a que se refere o artigo 126.º e nos de falências conjuntas previstas no artigo 126.º-C, é uma só a administração da massa social, mas os bens sociais são inventariados, mantidos e liquidados em separado dos pertencentes a cada um dos sócios, cooperantes ou membros abrangidos na declaração judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social; sobre os actos relativos aos bens pessoais serão ouvidos não só os credores pessoais como os credores sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes do liquidatário como administrador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do contrato de mandato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos especialmente autorizados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O liquidatário judicial pode ser autorizado pelo juiz, ouvida a comissão de credores e, se necessário, o próprio falido, a conceder reduções de créditos, realizar transacções, aceitar liberalidades, celebrar convenções de arbitragem e extinguir penhores, hipotecas ou outras garantias a favor do falido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres especiais do liquidatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prover à conservação e frutificação dos direitos do falido, evitando quanto possível o agravamento da situação económica dele;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, devendo efectuar imediatamente diligências para alienação dos estabelecimentos comerciais ou industriais que se mantenham em laboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Diligenciar, quando nisso haja conveniência e mediante prévia concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar, ouvida a comissão de credores, o encerramento temporário ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aplicáveis aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial, as que regem o depósito judicial de bens penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário, com a concordância da comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança dos créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os créditos do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia concordância da comissão de credores, as necessárias acções ou execuções judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário apresentar imediatamente à comissão de credores a relação dos créditos não cobrados, com a menção das diligências realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das providências ainda possíveis para alcançar o seu recebimento, cabendo à comissão dar as instruções que no caso couberem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos da falência SECÇÃO I Efeitos em relação ao falido</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações resultantes da declaração de falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consequências imediatas da declaração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º 2 - No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B. 3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de apresentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo liquidatário, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alimentos ao falido e aos trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se, a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vencimento imediato de dívidas estabilização do passivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção dos privilégios creditórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda do direito de compensação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação de acções e outros efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negócios posteriores à declaração de falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os negócios do falido posteriores à declaração de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção no prazo de três meses, a partir do momento em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação pauliana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos que se presumem celebrados de má fé</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.º grau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pagamento ou compensação convencional de dívida não vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do ano anterior à data da abertura do processo conducente à falência e com valores que usualmente a isso não são destinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data de instauração do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas, dentro dos 90 dias anteriores à mesma data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da resolução ou impugnação pauliana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu valor considerado como crédito comum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções apensas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação das resoluções de actos em benefício da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compra e venda ainda não cumprida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, manter-se-á suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário judicial declare querer dar-lhe execução, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização do dano sofrido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração de falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda a prestações e operações semelhantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou a estabelecida no artigo 935.º do Código Civil, consoante os casos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Promessa de contrato 1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente-adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente-adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agrupamento complementar de empresas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associação em participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A associação em participação extingue-se pela falência do contraente associante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de mandato ou de comissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de falência do mandatário, com poderes de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os contratos respectivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de agência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência de qualquer dos contraentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrendamento em que o falido é arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior a ela.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a outra parte crédito comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrendamento em que o falido é senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos contratos de arrendamento em que o falido seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de falência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o liquidatário judicial intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de falência não retira ao arrendatário os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse, a título precário, do falido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Efeitos em relação aos trabalhadores do falido</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratações necessárias à liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A declaração de falência da sociedade implica a caducidade imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo pelo exercício de funções na empresa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Providências conservatórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Proferida a sentença declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos bens apreendidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreensão é feita pelo próprio liquidatário, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta e, quando conveniente, na presença do credor requerente da falência e do próprio falido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que ao liquidatário não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca, que não seja a da falência, realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do liquidatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do liquidatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o liquidatário requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio liquidatário pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo liquidatário, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao liquidatário ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para a falência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção do arrolamento e do balanço aos autos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O liquidatário fará juntar, por apenso ao processo de falência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a fotocópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da apreensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O liquidatário deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo liquidatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o liquidatário juntar ao processo de falência nota das respectivas inscrições, para que possa observar-se o disposto nas leis do registo e na legislação complementar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação do activo SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Começo de venda dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª instância a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos, sem que dela tenha havido recurso, proceder-se-á à venda de todos os bem arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65.º 3 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º Artigo 180.º Órgão e prazo da liquidação 1 - A liquidação do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, constituindo o processado relativo à liquidação um apenso ao processo de falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses, obtido parecer favorável da comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de venda dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, cabendo ao juiz a presidência do acto de abertura das propostas em carta fechada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O liquidatário remeterá mensalmente ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda por negociação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A venda por negociação particular é feita pelo liquidatário judicial, como representante da massa, por valor nunca abaixo do preço mínimo estabelecido e com o acordo prévio da comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações contra irregularidades da liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data em que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito do produto da liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 145.º 2 - A movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do liquidatário judicial e de um, pelo menos, dos membros da comissão de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inexistência de bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insuficiência do activo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a comissão de credores se não opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Verificação do passivo. Restituição e separação de bens</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito dos credores na falência de devedores solidários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se achem falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, sem embargo de não poderem receber de todas elas mais do que o montante do seu crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autuação das reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As reclamações de créditos são autuadas por apenso, e os processos apensados serão identificados por cota ou por termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação de créditos reclamados e não reclamados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, relação de todos os créditos reclamados e seus titulares, à qual pode ser acrescentada outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de cinco dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação dos créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta à contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reclamante cujo crédito haja sido contestado pode responder dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da contestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame dos documentos e escrituração do falido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o prazo fixado para a contestação e a resposta das partes, deve o liquidatário patentear no local mais adequado os documentos da escrituração do falido, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer do liquidatário e da comissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, os credores cujos créditos foram impugnados, os impugnantes, o falido ou seus representantes, a comissão de credores e o liquidatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na tentativa de conciliação serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências instrutórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordenará as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de dia para a audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, durante 5 dias, ao Ministério Público para promover quanto for necessário à tutela do interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 10 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, independentemente do apuramento das operações de liquidação, e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restituição e separação de bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A separação dos bens de que faz menção o número anterior pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do liquidatário, instruído com parecer favorável da comissão de credores. 3 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem coisas fungíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As mercadorias enviadas ao falido, por efeito de venda a crédito, podem ser reclamadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à parte restante da massa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de direitos próprios, estranhos à falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao falido, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à falência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega provisória de bens móveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, goza o autor de preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação das acções e forma aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento precípuo das custas e das despesas de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento aos credores SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos credores preferentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liquidados os bens onerados com garantia real, e sem prejuízo do disposto nos artigos 211.º e 213.º, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rateios parciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o liquidatário judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reservas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento no caso de devedores solidários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, além do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem pelos danos que causarem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cautelas de prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos reclamados pelos recorrentes ou autores do protesto ou deferidos os termos do seu recurso, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando à massa juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rateio final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da falência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 185.º 2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concorrência dos credores sociais e pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo, nas situações de falência derivada ou conjunta, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concorrência sobre as massas de bens pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não levantarão eles senão o montante real dos seus créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada ou interesse social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento pelas massas de bens que não tenham credores pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens não chegar para satisfação dos seus créditos e houver algum ou alguns sócios, cooperantes ou membros que não tivessem credores pessoais, a eles incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos dos obrigacionistas Os obrigacionistas da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se encontre amortizado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contas do liquidatário</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório do liquidatário e arquivo de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No termo de cada período de seis meses, deve o liquidatário apresentar um relatório sucinto sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O liquidatário promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de contas pelo liquidatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação forçada de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o liquidatário não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo do procedimento criminal que possa caber contra o liquidatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-223\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos de 10 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Indiciação de infracção penal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indiciação da prática de infracção penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A declaração de falência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-226\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 226.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável à instrução e julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 224.º, observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa das decisões proferidas no processo penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ser remetida ao tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recursos na falência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-228\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 228.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos da decisão sobre os embargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória da falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição do recurso suspende, todavia, a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobe imediatamente, nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa fora da alçada da Relação, o recurso das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância sobe directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-229\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 229.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime dos demais recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-230\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 230.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acordo extraordinário</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-231\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 231.º</span><span class=\"lf-art-t\">Possibilidade de acordo entre credores e falido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-232\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 232.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de homologação do acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, dois terços do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes, a menção dos créditos de que são titulares, segundo a sentença de verificação do passivo, e a indicação das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria judicial para consulta dos interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-233\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 233.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho inicial e seus efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de homologação do acordo, que será autuado por apenso, é logo submetido a despacho do juiz e, não havendo motivo para indeferimento liminar, suspende-se o processo de falência, sem prejuízo dos efeitos próprios da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo de falência prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio de carta registada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-234\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 234.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chamamento dos credores para embargarem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 10 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-235\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 235.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer do liquidatário judicial e da comissão de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dentro do prazo dos éditos, devem o liquidatário judicial e a comissão de credores emitir e juntar ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais do acordo e a probabilidade do seu cumprimento por parte do falido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-236\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 236.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação e termos ulteriores dos embargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-237\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da homologação do acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de falência é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º 2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cessando as atribuições da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção das referentes à apresentação de contas e das estipuladas no acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a homologação do acordo, os credores só podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado, mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento do acordo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos efeitos legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência a instância do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-239\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 239.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabilitação do falido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Levantados os efeitos da falência, nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no n.º 1 do artigo 224.º 2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interessado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Concordata particular</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proposta de concordata particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O devedor insolvente que, por não ser titular de empresa, não beneficie dos meios de recuperação previstos no título II pode evitar a declaração de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação do juiz, até à data da sentença, uma proposta de concordata particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Independentemente do pedido de declaração de falência apresentado por iniciativa dos credores ou do próprio devedor, podem aqueles ou este, até à data da sentença, submeter à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-241\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da proposta e da sua aceitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta de concordata particular deve ser acompanhada do rol de todos os credores do devedor insolvente, conhecidos nessa data, e necessita de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.º 1 do artigo 54.º 2 - Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-242\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho de recebimento ou de rejeição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não sendo liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se por decisão definitiva a concordata não for homologada; tendo a proposta de concordata sido apresentada antes do pedido de declaração de falência, a não homologação dela determina a abertura da instância de falência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-243\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 243.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação dos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recebida a proposta de concordata particular, são citados os credores incertos, por editais com a dilação de 10 dias e anúncio no Diário da República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado, bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo de 10 dias após o termo da dilação edital, embargos à proposta apresentada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-244\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação e termos ulteriores dos embargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da concordata particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis à concordata particular, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à concordata como providência de recuperação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição transitória</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acções pendentes 1 - Nas acções de recuperação da empresa pendentes em que a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação não esteja judicialmente homologada, o juiz, a requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% dos créditos, pode convocar uma assembleia de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À assembleia de credores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 43.º e seguintes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-246\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da causa para efeitos de custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser declarada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação e mais um escudo, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o do activo liquidado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-247\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 247.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça e preparos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, nos termos das disposições deste diploma, ao processo de recuperação ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa de justiça correspondente à falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente diploma, o processo de recuperação ou a extinção da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de justiça relativa a falência é devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores e nas concordatas particulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos previstos no número anterior, ao processo de recuperação ou à concordata particular se não seguir a declaração de falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência, quando a falência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços, quando no processo de falência não haja audiência de discussão e julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha termo à acção, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não há preparos no processo de recuperação, nem na concordata particular; os preparos relativos ao processo de falência serão restituídos nas situações previstas no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-248\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 248.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base de tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de tributação, os processos de recuperação abrangem as justificações e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da acção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-249\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 249.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas custas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas do processo de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As custas do processo de falência são encargo da massa falida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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