{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Declaração n.º 73-A/95, de 14/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Culpa na comparticipação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso de crimes e crime continuado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2010, de 3/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Causas que excluem a ilicitude e a culpa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusão da ilicitude</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em legítima defesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No exercício de um direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legítima defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excesso de legítima defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de necessidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado de necessidade desculpante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conflito de deveres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obediência indevida desculpante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento presumido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das consequências jurídicas do facto</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição preliminar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidades das penas e das medidas de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Penas SECÇÃO I Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração e contagem dos prazos da pena de prisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução da pena de prisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de permanência na habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Frequentar certos programas ou atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprir determinadas obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não exercer determinadas profissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição da prisão por multa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição do exercício de profissão, função ou actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º 3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violar a proibição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 94/2017, de 23/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pena de multa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 323/2001, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição da multa por trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão da multa não paga em prisão subsidiária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Declaração n.º 73-A/95, de 14/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 SECÇÃO II Suspensão da execução da pena de prisão</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar ao lesado satisfação moral adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Residir em determinado lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Frequentar certos programas ou actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprir determinadas obrigações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não exercer determinadas profissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não frequentar certos meios ou lugares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não residir em certos lugares ou regiões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão com regime de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 103/2015, de 24/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de reinserção social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 103/2015, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de cumprimento das condições da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fazer uma solene advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 SECÇÃO III Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de trabalho a favor da comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 SECÇÃO IV Liberdade condicional</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2021, de 24/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação à liberdade condicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da liberdade condicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Penas acessórias e efeitos das penas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Revelar indignidade no exercício do cargo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º 6 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), da proibição decretada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, I. P., comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo 101.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 77/2001, de 13/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 19/2013, de 21/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 54/2023, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 77/2001, de 13/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Declaração de indignidade sucessória A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 15/2024, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais 1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 15/2024, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Escolha e medida da pena SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de escolha da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A intensidade do dolo ou da negligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições pessoais do agente e a sua situação económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuação especial da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da atenuação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O dano tiver sido reparado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2021, de 24/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 SECÇÃO II Reincidência</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Punição do concurso de crimes e do crime continuado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras da punição do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento superveniente do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Punição do crime continuado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 SECÇÃO IV Desconto</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pena anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pena relativamente indeterminada SECÇÃO I Delinquentes por tendência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de aplicação da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º 3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Alcoólicos e equiparados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 65/98, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentido da execução da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso de estupefacientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de readaptação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstancias relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade condicional e liberdade para prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º 2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 59/2007, de 04/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Declaração n.º 73-A/95, de 14/06</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pessoas colectivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Penas aplicáveis e determinação da pena 1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Injunção judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Encerramento de estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Publicidade da decisão condenatória.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Admoestação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caução de boa conduta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Vigilância judiciária.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pena de multa 1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Admoestação 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caução de boa conduta 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Vigilância judiciária 1 - Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pena de dissolução A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Injunção judiciária 1 - O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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