{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Erros e omissões do caderno de encargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detectados e que digam respeito a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os erros e omissões que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, apenas pudessem detectar na fase de execução do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação da lista referida no n.º 1, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento serem imediatamente notificados daquele facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão prevista no número anterior é publicitada em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados do facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no n.º 5, do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que se refere a alínea anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de apresentação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 são definidos por diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação do prazo para a apresentação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em especial dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as rectificações referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, ou a aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos nos termos do disposto no artigo 61.º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º e no artigo 208.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo da obrigação de manutenção das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação de documentos da proposta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Júri do procedimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Júri</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo no caso de ajuste directo em que tenha sido apresentada uma única proposta, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas, os membros do júri são nomeados, conjuntamente, pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da acta as razões da sua discordância.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respectivo dirigente máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do júri</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete nomeadamente ao júri:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à apreciação das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder à apreciação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Análise das propostas e adjudicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que o preço contratual seria superior ao preço base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preço anormalmente baixo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>50 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, bem como quando não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar, para os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de considerar que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esclarecimentos sobre as propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 - Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser disponibilizados em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção de adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No mesmo procedimento podem efectuar-se adjudicações de propostas por lotes, caso em que podem ser celebrados tantos contratos quantas as propostas adjudicadas ou quantos os adjudicatários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O do mais baixo preço.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factores e subfactores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apenas os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação do critério de adjudicação, denominados factores ou subfactores elementares, podem ser adoptados para a avaliação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto na parte final do n.º 1 não é aplicável quando se tratar de um procedimento de formação de um contrato cujo objecto não abranja prestações típicas de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por força do disposto no número anterior, factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação se refiram a elementos de facto relativos aos concorrentes, são-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do presente Código respeitantes aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respectiva proposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da decisão de adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente o seu valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anúncio da adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias após a adjudicação, um anúncio conforme modelo constante do anexo III ou do anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 27.º, sempre que o preço contratual seja igual ou superior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao referido na alínea b) do artigo 19.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao referido nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de um acordo quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de se tratar de contrato de aquisição de algum dos serviços constantes do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, deve ser expressamente indicado, no anúncio a que se refere o n.º 1, se a entidade adjudicante concorda ou não com a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Causas de não adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não há lugar a adjudicação quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da decisão de contratar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo de apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Habilitação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente Código e do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º 2 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no número anterior, deve também apresentar os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, no caso de o contrato respeitar a um lote funcionalmente não autónomo, as habilitações adequadas e necessárias à execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que constituem a obra.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da verificação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no n.º 1, deve também apresentar o respectivo certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O adjudicatário, ou um subcontratado referido no n.º 3, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do alvará ou do título de registo referidos nos n.os 2 ou 3, consoante o caso, ou do certificado referido no número anterior deve apresentar, em substituição desses documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, uma declaração, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não constar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Independentemente do objecto do contrato a celebrar, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o programa do procedimento exija, nomeadamente, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os documentos a que se refere o número anterior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma dos documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de apresentação dos documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo 81.º através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de habilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando os documentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 81.º se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou nos n.os 2 a 4 do artigo 81.º, é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1 ou a indicação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Força probatória dos documentos de habilitação 1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O documento referido no n.º 2 do artigo 81.º pode ser apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os documentos referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros cuja actividade careça da sua titularidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a actividade da construção devem apresentar o respectivo alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável aos membros dos agrupamentos concorrentes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da apresentação dos documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não apresentação dos documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo fixado no programa do procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 58.º 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a caducidade da adjudicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falsidade de documentos e declarações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Caução</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Função da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é exigível a prestação de caução quando o preço contratual for inferior a (euro) 200 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respectivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor da caução é de 5 % do preço contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de prestação da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depósito em dinheiro ou títulos é efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 % dessa média.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não prestação da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação de compromissos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo que tenha sido fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não confirmação de compromissos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respectiva prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Celebração do contrato</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução do contrato a escrito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade da entidade adjudicante, com excepção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda (euro) 15 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A segurança pública interna ou externa o justifique;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja adoptado um concurso público urgente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º 4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior não é aplicável quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter, sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A descrição do objecto do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A referência à caução prestada pelo adjudicatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O caderno de encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A proposta adjudicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a entidade adjudicante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preço contratual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modificação objectiva do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação da minuta do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respectiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, quando não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objectivamente demonstrável que a respectiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido reflectidos em qualquer das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da minuta do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato a celebrar deve ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aceitação da minuta do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação da minuta do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 10 dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação dos ajustamentos ao contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outorga do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não outorga do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de se tratar de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a não outorga do contrato por parte do adjudicatário deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., pela entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação na outorga do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das entidades adjudicantes referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na outorga do contrato cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, independentemente do órgão que tenha tomado a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o órgão competente nos termos do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial, a representação na outorga do contrato cabe ao presidente desse órgão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a representação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, tiver poderes para as obrigar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência prevista nos números anteriores para a representação da entidade adjudicante na outorga do contrato pode ser delegada nos termos gerais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relatórios</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações sobre o procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, todos os documentos relativos ao procedimento de formação que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A decisão de escolha do procedimento e respectivos fundamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação dos candidatos e dos concorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A decisão de qualificação e respectivos fundamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A decisão de adjudicação e respectivos fundamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As eventuais causas de não adjudicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O objecto do contrato e o respectivo preço contratual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todas as notificações e comunicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade adjudicante deve enviar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as informações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório de contratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Delegação de competências</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º 2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação procedimental</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ajuste directo SECÇÃO I Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção de ajuste directo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolha das entidades convidadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Número de entidades convidadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convite</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O programa do procedimento de ajuste directo é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o qual deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O fundamento da escolha do ajuste directo, quando seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e 31.º a 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O prazo para a apresentação da proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º 2 - Quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade, o convite deve também indicar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação das propostas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O convite deve ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de encargos, podendo ser entregue directamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente quando for convidada a apresentar proposta mais de uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as rectificações das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agrupamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode apresentar proposta num procedimento de ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o ajuste directo seja adoptado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negociações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação de que as propostas apresentadas são objecto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação dos concorrentes nas sessões de negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades a observar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adoptado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que os informe previamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respectivas propostas durante as sessões de negociação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Versões finais das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório preliminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste directo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao ajuste directo não é aplicável o disposto no artigo 81.º, podendo, porém, o órgão competente para a decisão de contratar exigir ao adjudicatário a apresentação de qualquer dos documentos de habilitação nele previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O adjudicatário deve apresentar documento comprovativo de que não se encontra na situação prevista na alínea i) do artigo 55.º 3 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, o adjudicatário deve apresentar o documento de habilitação previsto na segunda parte do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve fixar um prazo razoável para o adjudicatário apresentar qualquer dos documentos de habilitação referidos nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação e eficácia do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Regime simplificado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - O procedimento de ajuste directo regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo e preços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo regulado na presente secção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço contratual não é passível de revisão.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Concurso público SECÇÃO I Anúncio e peças do concurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anúncio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso público é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso público, conforme modelo constante do anexo X do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve ser conforme com o modelo constante do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os anúncios previstos nos números anteriores devem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int, ou através de qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de 650 palavras.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não há lugar à publicitação do concurso público no Jornal Oficial da União Europeia no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente ao qual o Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, não disponha de modelo próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De concessão de obras públicas, quando diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O programa do concurso público deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O órgão competente para prestar esclarecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O prazo para a apresentação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa do concurso pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O programa do concurso pode prever adjudicações de propostas por lotes, devendo, nesse caso, identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta e fornecimento das peças do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico dos interessados que adquiram as peças do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, por qualquer motivo, o programa do concurso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados, nos termos do disposto no n.º 2, desde o dia da publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 130.º, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Apresentação das propostas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 20 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º 2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 20 dias referido no número anterior pode ser reduzido em até 11 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º ou o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º, e desde que o mesmo contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo ser de 22 dias desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente, pelo anexo II ou pelo anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando o anúncio referido no n.º 1 for preparado e enviado por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas, de 22 dias, previsto no n.º 2, pode ser reduzido nos termos previstos no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retirada da proposta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma electrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Avaliação das propostas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modelo de avaliação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de o critério de adjudicação adoptado ser o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor ou subfactor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respectivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Leilão electrónico</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só podem ser objecto de um leilão electrónico os atributos das propostas, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicações relativas ao leilão electrónico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os atributos das propostas objecto do leilão electrónico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convite</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via electrónica, a participar no leilão electrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data e a hora de início do leilão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O modo de encerramento do leilão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras do leilão electrónico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confidencialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modos de encerramento do leilão electrónico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade adjudicante pode encerrar o leilão electrónico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos valores correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Preparação da adjudicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório preliminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Que, identificando erros ou omissões das peças do procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º 3 - Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º, ou um número de propostas variantes superior ao número máximo admitido pelo programa de concurso, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º, o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º 5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Fase de negociação das propostas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a entidade adjudicante pode adoptar uma fase de negociação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicações relativas à fase de negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a entidade adjudicante decidir adoptar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a seleccionar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segundo relatório preliminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º 2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º 3 - Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respectivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segundo relatório final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º SECÇÃO VII Concurso público urgente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e pressupostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante, pode adoptar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º a 154.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anúncio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa do concurso e o caderno de encargos constam do anúncio previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo mínimo para a apresentação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de vinte e quatro horas, desde que estas decorram integralmente em dias úteis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo da obrigação de manutenção das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º 2 - No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Concurso limitado por prévia qualificação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fases do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O procedimento de concurso limitado por prévia qualificação integra as seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentação e análise das propostas e adjudicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O órgão competente para prestar esclarecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O valor económico estimado do contrato e o factor «f» constante da expressão matemática prevista no anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O modelo de avaliação dos candidatos, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores que densificam o critério de qualificação, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes níveis de capacidade susceptíveis de serem apresentados pelos candidatos que permita a atribuição das pontuações parciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O prazo para a apresentação das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher cumulativamente com o requisito previsto no anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos mínimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À experiência curricular dos candidatos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direcção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À informação constante da base de dados do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a empreiteiros, quando se tratar da formação de um contrato de empreitadas ou de concessão de obras públicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A capacidade financeira baseia-se, pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica referidos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior não devem ser fixados de forma discriminatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anúncio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º 3 - Não há lugar à publicação do anúncio previsto no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, expressamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As prestações objecto do contrato a celebrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O concurso limitado por prévia qualificação como o procedimento a adoptar para a formação do contrato a celebrar; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a contar da data da publicação do anúncio periódico indicativo, para os interessados manifestarem à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A manifestação de interesse referida na alínea c) do número anterior deve ser formulada por qualquer meio escrito, contendo o nome ou a denominação social do interessado, bem como o seu número de identificação fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de correio electrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No prazo máximo de um mês após o termo do prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos interessados, em simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O convite referido no número anterior deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O anúncio periódico indicativo do concurso no qual os interessados manifestaram o seu interesse em participar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação, tão completa quanto possível, das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O sítio da Internet onde o caderno de encargos se encontra disponível para aquisição e o respectivo preço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O prazo de vigência do contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos da candidatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente Código e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objecto do contrato a celebrar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma dos documentos da candidatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de apresentação das candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos que constituem a candidatura devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recepção das candidaturas deve ser registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos por diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando algum documento destinado à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação das candidaturas por agrupamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a nove dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional 1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, salvo se se tratar de uma concessão de obras públicas, caso em que aquele prazo não pode ser inferior a 52 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as rectificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retirada da candidatura</span></h4></div>", "next": 239599}