{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos e condições de utilização dos meios coercivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da guarda prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da guarda prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao director-geral dos Serviços Prisionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Evasão ou ausência não autorizada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">Título XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime disciplinar</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reincidência disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso de infracções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais de uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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