{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - As redes de infra-estruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definirão uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspectivas de evolução económico-social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema urbano</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à optimização de equipamentos e infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adoptado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Localização e distribuição das actividades económicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A localização e a distribuição das actividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes subjacentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das actividades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Coordenação das intervenções</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe ao Estado e às autarquias locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coordenação interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação no exercício das várias competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território incumbe ao Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coordenação externa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais e municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interacção coerente em matéria de gestão territorial.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de gestão territorial SECÇÃO I Relação entre os instrumentos de gestão territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 3 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A elaboração dos planos sectoriais é condicionada pelas orientações definidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território que desenvolvem e concretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelos planos sectoriais preexistentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando sobre a mesma área territorial incida mais do que um plano sectorial ou mais do que um plano especial, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e os planos regionais definem o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do número anterior, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território, devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais de ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização dos planos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando procedam à alteração de plano especial anterior ou contrariem plano sectorial ou regional de ordenamento do território preexistente, os planos especiais de ordenamento do território devem indicar expressamente quais as normas daqueles que revogam ou alteram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na ratificação de planos directores municipais e nas deliberações municipais que aprovam os planos não sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes revogadas ou alteradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Âmbito nacional SUBSECÇÃO I Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território visa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, define um modelo de organização espacial que estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à localização das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território é constituído por um relatório e um programa de acção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O programa de acção estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e de longo prazos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com as autarquias locais e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A identificação dos meios de financiamento das acções propostas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do ministro responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concertação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às orientações do futuro programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a elaboração da proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da sua página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão consultiva, dos demais pareceres eventualmente emitidos e dos resultados das reuniões de concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não deve ser inferior a 44 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No decurso da discussão pública, o Governo submete ainda a proposta a avaliação crítica e parecer de, pelo menos, três instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o período de discussão pública, o Governo pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado por lei da Assembleia da República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Planos sectoriais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A expressão territorial da política sectorial definida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A especificação dos objectivos a atingir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prazo de elaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No decurso da elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, às entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos no prazo previsto no número anterior, podendo não ser considerados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a entidade competente para a elaboração do plano assim o determine, os pareceres previstos nos números anteriores podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 75.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade pública responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Planos especiais de ordenamento do território</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório que justifica a disciplina definida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tipo de plano especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A especificação dos objectivos a atingir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A composição da comissão de acompanhamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O prazo de elaboração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento e concertação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão de acompanhamento cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de plano e do relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito do parecer final, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável à comissão de acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território o disposto no artigo 75.º-B do presente diploma com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão de acompanhamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A eventual lesão de direitos subjectivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o esclarecimento directo dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Âmbito regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano regional de ordenamento do território visa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política regional em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Medidas específicas de protecção e valorização do património cultural.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definição de unidades de paisagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, integrada por representantes das entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado que assegurem a prossecução dos interesses públicos relevantes, designadamente, em matéria de ordenamento do território, ambiente, conservação da natureza, habitação, economia, agricultura, florestas, obras públicas, transportes, comunicações, educação, saúde, segurança, protecção civil, desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão consultiva das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concertação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano regional de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções definidas para o futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Juntamente com a proposta de plano é divulgado o respectivo relatório ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos regionais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território quando existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º SECÇÃO IV Âmbito municipal SUBSECÇÃO I Planos intermunicipais de ordenamento do território</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano intermunicipal de ordenamento do território é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano intermunicipal de ordenamento do território abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazos, de racionalização do povoamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Directrizes para o uso integrado do território abrangido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Plano de financiamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal da respectiva proposta definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e da Internet pelos municípios ou associações de municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os municípios ou as associações de municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento, concertação e participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se quanto ao acompanhamento, concertação e discussão pública destes planos, as disposições relativas ao plano director municipal, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, às assembleias municipais interessadas e à assembleia intermunicipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Planos municipais de ordenamento do território DIVISÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A articulação das políticas sectoriais com incidência local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A base de uma gestão programada do território municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A definição da estrutura ecológica municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os parâmetros de uso do solo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de uso do solo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Espaços de exploração mineira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Espaços naturais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os solos urbanizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os solos cuja urbanização seja possível programar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º 2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação referida no n.º 1, pode solicitar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor que impliquem a utilização de pequenas áreas a nível local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor para efeitos do número anterior compete à câmara municipal de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que a câmara municipal solicite parecer nos termos do n.º 6, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento dos planos directores municipais 1 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão de acompanhamento deve ser constituída no prazo de 30 dias após solicitação da câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são regulados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comissão de acompanhamento 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de plano director municipal, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor 1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No decurso da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou a realização de reuniões de acompanhamento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluída a elaboração, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 75.º-B e devendo a acta respectiva conter o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional sobre os aspectos previstos no n.º 4 do artigo 75.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São convocadas para a conferência de serviços as entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada das propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, bem como dos respectivos relatórios ambientais, e deve ser efectuada com a antecedência de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concertação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano director municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal pode igualmente promover nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar que se justifiquem e com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência decisória, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A eventual lesão de direitos subjectivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluído o projecto de versão final do plano director municipal, este é enviado à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, à câmara municipal e à assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o plano director municipal aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo 80.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ratificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos sectoriais e dos planos regionais de ordenamento do território incompatíveis com as opções municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal ocorre, a solicitação da câmara municipal, quando, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação, for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte compatível com os instrumentos de gestão territorial referidos no n.º 1 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apreciação pelo Governo de pedido de ratificação de plano director municipal é suscitada através da competente comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, devendo, quando tenha lugar, ser acompanhada de parecer fundamentado da parte desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do número anterior implica a revogação ou alteração das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A alteração e a revisão do plano director municipal são objecto de ratificação nos termos do n.º 2 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ratificação do plano director municipal é efectuada por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conclusão da elaboração e prazo de publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Plano director municipal - três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Plano de urbanização - dois meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Plano de pormenor - dois meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização da informação na Internet 1 - Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actualização do conteúdo da informação 1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Plano director municipal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A definição de programas na área habitacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O prazo de vigência e as condições de revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ausência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior para áreas sujeitas à elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, são aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência, nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano director municipal, sem que haja sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os índices e parâmetros de referência estabelecidos no plano director municipal definam os usos e a cércea máxima a observar, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano director municipal é constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Planta de ordenamento, que representa que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano director municipal é acompanhado por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estudos de caracterização do território municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as opções de base territorial adoptadas para o modelo de organização espacial, bem como a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Plano de urbanização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de urbanização pode abranger:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano director municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano director municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas associadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 88.º, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objecto de reclassificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano de urbanização deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O traçado e o dimensionamento das redes de infra-estruturas gerais que estruturam o território, fixando os respectivos espaços-canal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana previstos na lei, em particular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A delimitação e os objectivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das acções de perequação compensatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identificação dos sistemas de execução do plano.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de urbanização é constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de urbanização é acompanhado por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório, que explicita os objectivos estratégicos do plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Plano de pormenor</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A estruturação das acções de perequação compensatória.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades específicas 1 - O plano de pormenor pode adoptar modalidades específicas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São modalidades específicas de plano de pormenor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O plano de intervenção no espaço rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O plano de pormenor de reabilitação urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O plano de pormenor de salvaguarda.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das actividades autorizadas no solo rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implantação de novas infra-estruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criação ou a beneficiação de espaços de utilização colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e áreas de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Criação de condições para a prestação de serviços complementares das actividades autorizadas no solo rural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Operações de protecção, valorização e requalificação da paisagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com excepção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de pormenor é constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de pormenor é acompanhado por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório ambiental, sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 74.º, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planta do cadastro original;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos registais 1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações de estruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respectivamente, do acordo de estruturação da compropriedade ou de um dos contratos previstos no n.º 8 do artigo 131.º 4 - O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respectiva celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por estruturação da compropriedade ou por reparcelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas e obras de urbanização 1 - Sempre que outra solução não resulte do plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, apenas nos casos em que o plano de pormenor não preveja a realização de obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A certidão do plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respectiva comparticipação nos custos de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Dinâmica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dinâmica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de rectificação, de revisão e de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respectiva área de intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior ratificação e publicação de planos municipais de ordenamento do território ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º 3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as rectificações previstas no artigo 97.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alterações simplificadas previstas no artigo 97.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São objecto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 75.º-C do presente decreto-lei com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como as alterações ao plano director municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A qualificação das alterações para efeitos do número anterior compete à entidade responsável pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que seja solicitado parecer nos termos do número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração por adaptação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da variação total máxima de 3 /prct. da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.) 2 - As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afectada, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rectificação 1 - As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao procedimento de elaboração, aprovação e publicação das declarações de rectificação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração simplificada 1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de restrições e servidões de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A área se insira em perímetro urbano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A área seja igual ou inferior à da maior parcela existente na área envolvente e que constituíam uma unidade harmoniosa que garanta a integração do ponto de vista urbanístico e a qualidade do ambiente urbano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A integração a que se refere o número anterior procede-se por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação da câmara municipal que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afectada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao disposto nos artigos 78.º e 79.º, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade pública responsável pela elaboração do plano sectorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ratificação pelo Governo da deliberação da assembleia municipal prevista na alínea b) do n.º 2 incide exclusivamente sobre a suspensão do plano municipal de ordenamento do território e destina-se a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Violação dos instrumentos de gestão territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidade dos planos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidade dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 125 000, em caso de negligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 250 000, em caso de dolo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do montante da coima, 60 /prct. revertem para o Estado e 40 /prct. revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Embargo e demolição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, quando violem plano especial de ordenamento do território ou quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o membro do Governo responsável pelo ordenamento do território deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desobediência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Medidas cautelares SECÇÃO I Medidas preventivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 4 do artigo 100.º 3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Operações de loteamento e obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalhos de remodelação de terrenos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determinará quais as entidades a consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para salvaguardar situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na lei dos solos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza jurídica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências e procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Apenas estão sujeitas a ratificação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º, as medidas preventivas relativas ao plano director municipal que consistam na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º 4 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A deliberação municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas está sujeita a publicação nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das medidas preventivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à adopção das medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental consequentes da sua adopção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas deve proceder à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito temporal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Forem revogadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações por violação de medidas preventivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 125 000, em caso de negligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 250 000, em caso de dolo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do montante da coima, 60 /prct. revertem para o Estado e 40 /prct. revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Embargo e demolição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal segundo projecto a aprovar pela Administração.</p></div>", "next": 239475}