{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OICVM, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OICVM e indicação dos respectivos valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O montante mínimo exigível por subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As condições de transferência de unidades de participação de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Todos os encargos suportados pelo OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento de gestão de um OICVM fechado indica ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número de unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos OICVM com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OICVM e na emissão de novas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O regime de liquidação do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A sua duração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações aos documentos constitutivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Órgãos sociais da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inclusão de novas entidades comercializadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Actualização de dados quantitativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modificação da política de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Contas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatórios e contas dos OICVM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Balanço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstração de resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Demonstração de fluxos de caixa; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contabilidade dos OICVM é organizada nos termos definidos em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora envia à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte o balancete mensal do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Outra informação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sistema de difusão de informação da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição da carteira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos de regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendibilidade e risco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM comercializados em Portugal são calculados e divulgados nos termos definidos em regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação sobre transacções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OICVM informam a respectiva entidade gestora sobre as aquisições e alienações de acções ou de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções, efectuadas por eles, pelos respectivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias contados da aquisição ou da alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora envia à CMVM as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem, nos termos a definir em regulamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização SECÇÃO I Comercialização em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição e resgate</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e termos fixados nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora comunica previamente à CMVM a suspensão referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Comercialização transfronteiriça</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comercialização em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM domiciliados noutro Estado membro da União Europeia que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é precedida do envio à CMVM dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado actualizado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem atestando que o OICVM reúne os requisitos daquela directiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regulamento de gestão ou contrato de sociedade, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prospectos completo e simplificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for o caso, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comercialização das unidades de participação do OICVM pode iniciar-se dois meses após o envio dos elementos referidos no número anterior, salvo se a CMVM se opuser, com fundamento no não cumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os OICVM adoptam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação, e a difusão de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras dos OICVM facultam em língua portuguesa os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos actualizados, devendo as actualizações ser comunicadas à CMVM e produzindo os seus efeitos a partir do momento da recepção efectiva da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicidade dos OICVM obedece às disposições nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro que não obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comercialização no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comercialização noutro Estado membro da União Europeia de unidades de participação de OIC domiciliados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, sendo remetidos à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação serão comercializadas, tratando-se de OICVM harmonizado, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, para além de outros exigidos nesse Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras dos OICVM harmonizados distribuem, no Estado membro onde são comercializadas as respectivas unidades de participação na língua ou línguas aceites nesse Estado, os documentos e as informações que devam ser publicitados em Portugal e procedem à sua divulgação segundo as regras aplicáveis nesse Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liquidação dos OICVM harmonizados e a suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação são imediatamente comunicadas pela CMVM à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação dos OICVM são comercializadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer decisão de revogar autorização concedida ou qualquer outra medida grave tomada pela CMVM quanto a um OICVM harmonizado é comunicada de imediato à autoridade competente do Estado membro onde as suas unidades de participação são comercializadas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Agrupamentos de OICVM e OIC garantidos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agrupamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospecto completo único e um prospecto simplificado único, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">OIC garantidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento mobiliário SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento mobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas «sociedades de investimento mobiliário», ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Constituição de reservas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras relativas à celebração e prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regime de fusão e cisão de sociedades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regime de aquisição tendente ao domínio total.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Denominação e espécie 1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acções 1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital social e património 1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos próprios Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º SECÇÃO II Acesso e exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização e constituição 1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM, nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º 2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caducidade da autorização Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão 1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação e sede da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de substituição da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O prazo máximo em que se verifica o resgate; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras 1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º 2 - Compete ao depositário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisições proibidas por conta das SIM 1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De acções da própria SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regulamento de gestão As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compartimentos patrimoniais autónomos 1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Assembleia de accionistas O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dissolução Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação e partilha À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão e regulamentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última entidade a supervisão do disposto no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Termos e condições de financiamento dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Unidades de participação com direitos e características especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Fusão e cisão de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Receitas e encargos dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Contabilidade dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Suspensão das operações de resgate e subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Agrupamentos de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Critérios de dispersão das acções de cada SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo) Prospecto simplificado Apresentação sintética do OICVM:</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos compartimentos, se existirem;</p>\n<p class=\"lf-p\">Depositário;</p>\n<p class=\"lf-p\">Auditor;</p>\n<p class=\"lf-p\">Grupo financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas aos investimentos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Definição sintética dos objectivos do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;</p>\n<p class=\"lf-p\">Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;</p>\n<p class=\"lf-p\">Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações de carácter económico:</p>\n<p class=\"lf-p\">Regime fiscal;</p>\n<p class=\"lf-p\">Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações de carácter comercial;</p>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades de aquisição de unidades de participação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades de resgate de unidades de participação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações adicionais:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da autoridade de supervisão;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de publicação do prospecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Prospecto completo Data do prospecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas ao OICVM:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de encerramento das contas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do auditor do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas à entidade gestora:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">Evolução histórica dos resultados do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Dos fundos de investimento imobiliário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Domicílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da sociedade gestora</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, podendo ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades gestoras não podem transferir totalmente para terceiros os poderes de administração e gestão das carteiras, colectivas ou individuais, que lhe são conferidos por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode, em casos excepcionais, a requerimento da sociedade gestora, obtido o acordo do depositário e considerando o interesse dos participantes, autorizar a substituição da sociedade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipo de sociedade e capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades gestoras adoptam a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social representado por acções nominativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração e trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É vedado aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras, no exercício das suas funções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter em ordem a escrita do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do fundo de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 75 milhões de euros - 0,5 %;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No excedente - 0,1 %.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações vedadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às sociedades gestoras é especialmente vedado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrair empréstimos por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou mobiliário, com excepção dos fundos de tesouraria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adquirir, por conta própria, imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto sobre valores mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Do depositário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete, designadamente, ao depositário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do fundo de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar o reembolso aos participantes, dos pedidos de resgate das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao depositário o registo das unidades de participação representativas do fundo de investimento não integradas em sistema centralizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Relações entre a sociedade gestora e o depositário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação e independência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As funções de administração e de depositário são, relativamente ao mesmo fundo de investimento, exercidas por entidades diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora e o depositário, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito, sendo enviada à CMVM uma cópia do mesmo e das suas alterações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora e o depositário respondem, designadamente, pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na valorização do património do fundo de investimento e na distribuição dos resultados, definindo a CMVM, por regulamento, os termos de prestação das informações à CMVM e as condições em que os participantes devem ser compensados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso por parte da sociedade gestora ou do depositário a serviços de terceiras entidades não afecta a responsabilidade prevista no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As remunerações dos serviços prestados pela sociedade gestora e pelo depositário constam expressamente do regulamento de gestão do fundo de investimento, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Das entidades comercializadoras e da subcontratação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades comercializadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os depositários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subcontratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades gestoras podem recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução das operações, sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e estas entidades ser regidas por contrato escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Da divulgação de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, os deveres de informação consagrados no presente diploma são cumpridos, em alternativa, através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal, através de publicação no boletim editado pela entidade gestora de mercado regulamentado que, em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo, ou através de divulgação no sistema de difusão de informações da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que se efectue a publicação através de jornal ou do boletim referidos no número anterior, devem as sociedades gestoras enviar à CMVM uma cópia da publicação realizada, no prazo de três dias a contar da data da mesma.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso e exercício da actividade SECÇÃO I Acesso à actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário está sujeita a autorização simplificada da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante do regulamento de gestão e do prospecto do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de autorização, subscrito pela sociedade gestora, é instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projecto do regulamento de gestão e do prospecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projecto dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares, ou das alterações aos documentos referidas número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autorização caduca se a sociedade gestora a ela expressamente renunciar ou se o fundo de investimento não se constituir no prazo de 180 dias após a data de recepção da notificação da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM pode revogar a autorização do fundo de investimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes do regulamento de gestão ou do prospecto, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se nos 12 meses subsequentes à data da constituição do fundo de investimento este não atingir um património de (euro) 5 000 000 ou não obedecer aos critérios de dispersão definidos em regulamento da CMVM.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fundo de investimento considera-se constituído no momento em que a importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação for integrada no respectivo activo, devendo esta data ser comunicada à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eficácia das alterações aos contratos As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Do exercício da actividade em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada fundo de investimento, um regulamento de gestão, que contém os elementos identificadores do fundo de investimento, da sociedade gestora e do depositário, e ainda os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo de investimento e as condições da sua liquidação, devendo indicar, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação do fundo de investimento, que contém a expressão «Fundo de investimento imobiliário», ou a abreviatura «F. I. imobiliário», e a identificação do tipo não podendo aquela estar em desacordo com as políticas de investimentos e de distribuição dos resultados do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A duração do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor inicial das unidades de participação para efeitos de constituição do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os direitos inerentes às unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A denominação e a sede da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A denominação e a sede do depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As entidades colocadoras e os meios de comercialização das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A política de investimentos, de forma a identificar o seu objectivo, as actividades a desenvolver, designadamente no que respeita à aquisição de imóveis para revenda ou para arrendamento e o desenvolvimento de projectos de construção de imóveis, e o nível de especialização sectorial ou geográfica dos valores que integram o fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A política de distribuição dos resultados do fundo de investimento, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de investimento de capitalização ou de um fundo de investimento com distribuição, total ou parcial, dos resultados, e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a finalidade e limites do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Todos os encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são suportados pelo fundo de investimento, nas condições a definir por regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O auditor do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo fundo de investimento, sejam considerados relevantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento de gestão deve ser colocado à disposição dos interessados nas instalações da sociedade gestora e do depositário e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações ao regulamento de gestão são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 39.º, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornando-se eficazes no momento da comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Órgãos sociais da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inclusão de novas entidades comercializadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Actualização de dados quantitativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regulamento de gestão e as alterações correspondentes são objecto de publicação, nos termos previstos no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prospecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada fundo de investimento, um prospecto, cujo conteúdo, definido por regulamento da CMVM, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prospecto deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo de investimento e que informação mais detalhada, incluindo o regulamento de gestão e os documentos de prestação de contas do fundo de investimento, pode ser consultada pelos interessados nas instalações da sociedade gestora e do depositário e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às alterações ao prospecto que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todas as acções publicitárias relativas ao fundo de investimento informam da existência do prospecto a que se refere este artigo, dos locais onde este pode ser obtido e dos meios da sua obtenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição de unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Previamente à subscrição das unidades de participação, junto da sociedade gestora ou através das entidades colocadoras, deverá ser entregue aos subscritores um exemplar actualizado do prospecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades de participação de um fundo de investimento não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de subscrição seja efectivamente integrada no activo do fundo de investimento, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode definir, por regulamento, regras adicionais sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância, e quanto à comercialização das unidades de participação fora do território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Activo do fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O activo de um fundo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os imóveis podem integrar o activo de um fundo de investimento em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os imóveis detidos pelos fundos de investimento imobiliário correspondem a prédios urbanos ou fracções autónomas, podendo a CMVM definir em regulamento outros valores, designadamente prédios rústicos ou mistos, unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de um fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Só podem ser constituídos os fundos de investimento imobiliário previstos no presente diploma ou em regulamento da CMVM desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação, em função das suas características.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não podem ser adquiridos para os fundos de investimento imóveis em regime de compropriedade, excepto no que respeita à compropriedade de imóveis funcionalmente ligados à exploração de fracções autónomas do fundo de investimento e do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os fundos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis em regime de compropriedade com outros fundos de investimento ou fundos de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Considera-se liquidez, para efeitos do disposto no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participações em sociedades imobiliárias 1 - O activo de um fundo de investimento pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75 % de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva num dos Estados membros da União Europeia ou da OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode investir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do fundo de investimento a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos fundos de investimento, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode, através de regulamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos fundos de investimento imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora do fundo deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os incumprimentos das regras previstas nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividades e operações permitidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquisição de imóveis para revenda.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações vedadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos fundos de investimento é especialmente vedado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes fundos de investimento que administrem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conflito de interesses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras devem actuar no exclusivo interesse dos participantes, relativamente à própria sociedade gestora e a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que uma sociedade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Depende de autorização da CMVM, a requerimento da sociedade gestora, a aquisição e a alienação de imóveis às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedade gestora e depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10 % ou mais dos direitos de voto da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20, à sociedade gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente, domine a sociedade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da sociedade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento apresentado pela sociedade gestora, mencionado no número anterior, deve ser devidamente justificado e acompanhado dos pareceres elaborados por dois peritos avaliadores independentes, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo a CMVM, em caso de dúvida, ou caso considere o valor da aquisição ou alienação excessivo ou insuficiente, solicitar nova avaliação do imóvel por um terceiro perito avaliador, por ela designado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transacção proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo fundo de investimento, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo fundo de investimento, ao maior dos valores determinados pelos peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento que tenham como contraparte as entidades referidas no n.º 3 apenas se pode verificar dentro das condições e limites estabelecidos em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sociedade gestora deve conhecer as relações previstas no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação de imóveis e peritos avaliadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os imóveis de fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com uma periodicidade mínima de dois anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São definidos por regulamento da CMVM os requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor patrimonial das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade estabelecida no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, sendo este, no mínimo, calculado mensalmente, com referência ao último dia do mês respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras de valorização do património dos fundos de investimento são definidas por regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor patrimonial das unidades de participação é divulgado no dia seguinte ao do seu apuramento através de publicação nos termos previstos no presente diploma, bem como nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos e condições em que as sociedades gestoras podem publicitar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Regime financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contabilidade dos fundos de investimento é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora elabora para cada fundo de investimento um relatório e contas anual relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e contas semestral referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao fundo de investimento no período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Balanço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstração dos resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Demonstração dos fluxos de caixa; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No relatório de auditoria, o auditor deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidos no regulamento de gestão do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inscrição dos factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adequada valorização dos activos e passivos do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O controlo das operações referidas nos n.os 2 do artigo 27.º e 3 e 6 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O controlo das operações de subscrição e, sendo o caso, de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.»</div>\n<p class=\"lf-p\">Centro Jurídico, 16 de Agosto de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O auditor do fundo de investimento deve comunicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a escusa de opinião ou a emissão de opinião adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o auditor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação referida no número anterior pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados no prospecto e regulamento de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades gestoras publicam a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem e outros elementos de informação, nos termos definidos por regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades gestoras publicam, nos locais previstos para a comercialização de unidades de participação e através dos meios de divulgação previstos no artigo 19.º, um aviso da distribuição de resultados dos fundos de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os elementos indicados nos números anteriores, bem como outros previstos em regulamento, são enviados à CMVM nos prazos e condições que esta venha a definir.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As sociedades gestoras são obrigadas a prestar à CMVM quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos de investimento que administrem e às operações realizadas, que lhes sejam solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as sociedades gestoras conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos aos fundos de investimento que administrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Das vicissitudes dos fundos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fusão, cisão e transformação de fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM define, por regulamento, as condições e o processo de fusão e cisão de fundos de investimento, bem como de transformação do respectivo tipo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação de um fundo de investimento realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão e de acordo com as condições definidas no presente diploma para cada tipo de fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tomada a decisão de liquidação, fundada no interesse dos participantes, com salvaguarda da defesa do mercado, deve a mesma ser imediatamente comunicada à CMVM e publicada, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo, podendo a CMVM, em casos excepcionais e a pedido da sociedade gestora, devidamente fundamentado, prorrogar este prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o período de liquidação, mantêm-se as obrigações de prestação de informações referidas no artigo 32.º, devendo ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação do fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor final de liquidação do fundo de investimento é divulgado pela sociedade gestora, nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento, no decurso dos cinco dias subsequentes ao seu apuramento definitivo, devendo as contas de liquidação do fundo de investimento ser enviadas à CMVM dentro do mesmo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação compulsiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a liquidação de um fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de liquidação inicia-se com a notificação da decisão à sociedade gestora, ao depositário e, quando for o caso, às entidades colocadoras, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela CMVM, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da sociedade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à sociedade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos fundos de investimento imobiliário abertos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrições e resgates</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, devendo ser indicado, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número mínimo de unidades de participação exigidos em cada subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º 2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão das subscrições ou dos resgates</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5 % do activo total do fundo de investimento ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10 % do mesmo activo, a sociedade gestora poderá suspender as operações de resgate.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora deve suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, o interesse dos participantes o aconselhe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decidida a suspensão, a sociedade gestora deve promover a afixação, bem visível, em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM, por sua iniciativa ou a solicitação da sociedade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal actividade do fundo de investimento ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do resgate das unidades de participação do fundo de investimento, a qual produz efeitos imediatos relativamente a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão, não tenham sido satisfeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A suspensão do resgate, nos termos do presente artigo, não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos fundos de investimento abertos são aplicáveis as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos imóveis e de outros activos equiparáveis, definidos em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar menos de 75 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor de um imóvel ou de outro activo equiparável, definido em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar mais de 20 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 20 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As participações em sociedades imobiliárias não podem representar mais de 25 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O endividamento não pode representar mais de 25 % do activo total do fundo de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de apuramento do limite definido na alínea b) do número anterior, são considerados os imóveis destinados ao desenvolvimento de projectos de construção, ainda que os referidos projectos não tenham sido iniciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das fracções autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora deve conhecer as relações previstas na alínea d) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os limites percentuais definidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitados no prazo de dois anos a contar da data de constituição do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em casos devidamente fundamentados pela sociedade gestora, poderá a CMVM autorizar que os fundos de investimento detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos fundos de investimento, designadamente quanto ao cálculo do valor de cada projecto para efeitos de determinação do limite referido na alínea b) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações ao regulamento de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 10 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou da comunicação a esta, consoante aplicável, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A substituição da sociedade gestora ou a alteração dos titulares da maioria do respectivo capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A substituição do depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um aumento das comissões a suportar pelo fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo de investimento ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, a partir da data da comunicação e até um mês após o início da sua produção de efeitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os participantes em fundos de investimento abertos não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de liquidação deve ser comunicada individualmente a cada participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos fundos de investimento imobiliário fechados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a administração dos fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior não é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 14.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oferta pública ou particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados pode ser pública ou particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a autorização do fundo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no artigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo a respectiva liquidação financeira no final do prazo fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos de investimento fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento fechados administrados pela mesma sociedade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de investimento fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os fundos de investimento fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumentos e reduções de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mediante autorização da CMVM, podem ser realizados aumentos e reduções de capital, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O aumento do capital deve respeitar as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Terem decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do fundo de investimento ou desde a data de realização do último aumento de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser objecto de deliberação favorável em assembleia de participantes, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser precedido da elaboração de relatórios de avaliação dos imóveis do fundo de investimento, por dois peritos independentes, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O preço de subscrição deve ser definido pela sociedade gestora, com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados no prospecto da oferta, tomando como referência o valor patrimonial das unidades de participação, e, para os fundos de investimento admitidos à negociação em mercado regulamentado, considerando ainda o valor de mercado das unidades de participação, devendo, em qualquer dos casos, o auditor do fundo de investimento emitir parecer sobre o preço assim fixado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do fundo de investimento e em casos excepcionais, devidamente justificados pela sociedade gestora, devendo ser respeitadas, com as devidas adaptações, as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do fundo de investimento e noutros elementos de informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleia de participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aumento das comissões que constituem encargo do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A modificação substancial da política de investimentos do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O aumento e redução do capital do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A prorrogação da duração do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A liquidação do fundo de investimento nos termos previstos no artigo 47.º 2 - Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades anónimas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo 38.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do activo total do fundo de investimento, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 %;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O endividamento não pode representar mais de 33 % do activo total do fundo de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º devem ser respeitados no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital relativamente ao montante do aumento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os participantes dos fundos de investimento fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado das unidades de participação, esta se não verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de investimento fechados de subscrição particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em Estados que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do activo total do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º 2 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no proémio do número anterior não são aplicáveis:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os limites de composição do património nele referidos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular não é ainda aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório semestral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75 % dos participantes relativamente a cada operação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1 do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do fundo de investimento comunicado à CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um fundo de investimento objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos fundos de investimento imobiliário mistos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os fundos de investimento mistos regem-se, para além do disposto nos capítulos i e ii, pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital fixo e variável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capital dos fundos de investimento mistos é composto por uma parte fixa e por uma parte variável, representadas por duas categorias distintas de unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A parte fixa do capital do fundo de investimento misto não pode ser inferior à parte variável do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias de unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do fundo de investimento misto conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do respectivo património líquido em caso de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto apenas conferem direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao resgate das unidades de participação, nos termos definidos no presente diploma e no regulamento de gestão do fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao reembolso prioritário do seu valor em caso de liquidação do fundo de investimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição dos resultados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regulamento de gestão define, de forma clara e objectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O modo de cálculo da percentagem dos resultados do fundo de investimento a distribuir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A periodicidade e datas de distribuição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrições e resgates</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comercialização de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto só pode ter início após a integral subscrição das unidades de participação representativas da parte fixa do capital do mesmo fundo de investimento e nas condições definidas no respectivo regulamento de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O preço de subscrição e de resgate das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento corresponde ao valor fixado no respectivo regulamento de gestão, acrescido ou diminuído, respectivamente, de eventuais comissões de subscrição ou resgate, a suportar pelos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 36.º 4 - A CMVM pode determinar a transformação de um fundo de investimento misto em fechado, caso a subscrição das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo não se verifique no prazo de dois anos a contar da respectiva data de constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão das subscrições e resgates</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º 2 - Logo que a parte variável do capital do fundo de investimento misto iguale a parte fixa do mesmo, suspendem-se automaticamente as subscrições das unidades de participação representativas daquela, devendo o regulamento de gestão do fundo de investimento estabelecer os critérios de rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham sido satisfeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates representativos de, pelo menos, 10 % da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do património dos fundos de investimento mistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos fundos de investimento mistos o disposto nos artigos 39.º e 40.º, quanto aos titulares de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, com sede ou que sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede no estrangeiro, ou administradas por entidade gestora aí sediada, está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização referida no número anterior é concedida, nomeadamente, se as instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às das instituições domiciliadas em Portugal, desde que verificada a existência de reciprocidade para a comercialização destas últimas no estrangeiro e de memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por este capítulo devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento imobiliário SECÇÃO I Sociedades de investimento imobiliário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento imobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Constituição de reservas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras relativas à celebração e prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regime de fusão e cisão de sociedades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regime de aquisição tendente ao domínio total.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Noção de SIIMO As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Denominação e espécie 1 - As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acções 1 - As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital social e património 1 - O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos próprios Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º SECÇÃO II Acesso e exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização 1 - A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos no artigo 20.º a 21.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caducidade da autorização Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão 1 - As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e os deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação e sede da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de substituição da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O prazo máximo em que se verifica o resgate; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras 1 - A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º 2 - Compete ao depositário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisições proibidas por conta das SIIMO As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De acções da própria SIIMO.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regulamento de gestão As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Assembleia de accionistas O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação e partilha À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão e regulamentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à CMVM a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Termos e condições de financiamento dos fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de investimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento abertos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Condições e processos de fusão, cisão e aumento de capital de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de fundos de investimento, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Unidades de participação com direitos ou características especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das sociedades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Aquisição e detenção pelos fundos de investimento de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 24/2010, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 71/2010, de 18/06 Páginas: © Copyright 2026. 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