{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Transferências do Orçamento do Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no Artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 26 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º-B [...] O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o Artigo 4.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimentos integrados do ISS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, I. P., na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I. P., referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assunção de tais encargos no referido período.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais É suspenso durante o ano de 2011:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos Artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no Artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 238/2009, de 16 de Setembro, e 323/2009, de 24 de Dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Congelamento do valor nominal das pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os Artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - (Anterior corpo do Artigo.) 2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do Artigo 46.º e do Artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do Artigo 46.º e o Artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os Artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do Artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de regularidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80 % do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração do valor da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor total das vendas realizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do Artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do Artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-283\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 283.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o Artigo 3.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social 1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa contributiva é de 26,6 %, cabendo 23,6 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4 %, cabendo 22,4 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o Artigo 46.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 46.º-A Uso pessoal de viatura automóvel 1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do Artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É revogado o Artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São revogados o Artigo 153.º, os n.os 2, 5 e 6 do Artigo 168.º, os n.os 2 e 3 do Artigo 274.º, o Artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do Artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a (euro) 5 543 221 764, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no Artigo 92.º 4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente Artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente Artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das prestações de operações de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em conformidade com o previsto no n.º 1 do Artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 500 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) (euro) 430 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 200 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2012, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da unidade de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças em casos excepcionais e devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no Artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o Artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exoneração da qualidade de sócio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do Artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do Artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no Artigo 91.º e no n.º 4 do presente Artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente Artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do Artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento do Estado e gestão da dívida pública</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 22 479 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no Artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais do financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea h) do Artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos Artigos 84.º e 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda diferente do euro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compra em mercado e troca de títulos de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, atendendo às condições correntes dos mercados financeiros e às perspectivas da sua evolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no Artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida pública directa do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no Artigo e nos números anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever, adquirir e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e, ou, à gestão da tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no Artigo 92.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º 3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 48/2011, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 48/2011, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento e transferências para as regiões autónomas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do Artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do Artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira (euro) 50 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos Artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um Artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">«Artigo 20.º-A Execução Na aplicação e execução da presente lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo Artigo 10.º, cabe à Administração Pública regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos directos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os Artigos 12.º, 13.º, 17.º-A, 25.º, 46.º, 53.º, 55.º, 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 87.º, 88.º, 98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no Artigo 79.º, bem como os previstos nos Artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do Artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no Artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>72 % de doze vezes o valor do IAS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do Artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do Artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ... (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do Artigo 5.º 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do Artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente Artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do Artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no Artigo 25.º 10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30 % todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no Artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do Artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo Artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aos encargos com imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no Artigo 87.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do Artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A soma das deduções à colecta previstas nos Artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>55 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>80 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>40 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>55 % do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do Artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do Artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor do IAS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do Artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 7.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ... (ver documento original) 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5269, aplica-se o disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos Artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do Artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do Artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos Artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação de normas no âmbito do IRS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados os Artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no Artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o Artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo Artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias no âmbito do IRS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os Artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no Artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no Artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais ou de créditos que se encontrem prescritos de acordo com o respectivo regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais e, neste caso, o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação para efeitos civis, a dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no Artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais, o qual deve reconhecer aquele montante como proveito para efeitos de apuramento do lucro tributável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A contribuição sobre o sector bancário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no Artigo 51.º nos últimos quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10 % do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.) 9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no Artigo 91.º 10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no Artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no Artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no Artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objecto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de Outubro de 2009.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5 %;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30 %, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 34.º 5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente Artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo Artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do Artigo 43.º e no Artigo 75.º 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os que revistam carácter contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos Artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os previstos nos Artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no Artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do Artigo 87.º e no n.º 1 do Artigo 87.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no Artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do Artigo 52.º do Código do IVA.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do Artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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