{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50 % e 20 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>25 % para a entidade coordenadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de actividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da actividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respectivo procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança coerciva das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo director regional da entidade coordenadora.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Meios de tutela</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela graciosa e contenciosa - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo emitidas as certidões previstas nos n.os 5 do artigo 21.º, 2 do artigo 23.º, 2 do artigo 29.º, 2 do artigo 36.º, 2 do artigo 39.º e 3 do artigo 44.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação, a alteração, a exploração e a desactivação de qualquer instalação ou actividade pecuária podem ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao titular da actividade da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão tomada ao reclamante, ao titular da actividade e às entidades consultadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 44.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Alterações a regimes específicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 107.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º 4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Período transitório e regime excepcional de regularização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Período transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da actividade pecuária pode apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da actividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 45/2011, de 25/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 107/2011, de 16/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 59/2013, de 08/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 45/2011, de 25/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São consideradas actividades pecuárias existentes as que, à data da publicação do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que apesar de temporariamente sem actividade demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o titular pode optar por apresentar, no prazo referido no número anterior, processo de alteração da actividade pecuária já licenciada ou autorizada por anterior diploma, para as actividades das classes 1 e 2, ou solicitar o seu registo, para as actividades pecuárias da classe 3, no cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com o pedido de regularização, em conformidade com o regime excepcional previsto no presente artigo, e as normas regulamentares complementares, o titular deve apresentar em triplicado um processo instruído e acompanhado dos elementos constantes na secção iv do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, respectivamente para as actividades enquadradas nas classes 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 45/2011, de 25/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 107/2011, de 16/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 59/2013, de 08/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 45/2011, de 25/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Após a apresentação dos pedidos de regularização excepcional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da actividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas administrativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Articulação com outros regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da DRAP territorialmente competente, que coordena;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da câmara municipal territorialmente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da CCDR territorialmente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da DGV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma actividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da actividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspectos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à actividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de cinco dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das actividades pecuárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta a outras entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a actividade pecuária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao reconhecimento do interesse público da actividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da actividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proposta do grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sequência dos actos instrutórios ou na sequência da vistoria previstos, respectivamente, nos números anteriores, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da actividade pecuária, a qual pode assumir uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decisão favorável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decisão favorável condicionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão desfavorável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de cinco dias contados da respectiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre o pedido de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título da actividade pecuária, onde descreve todas as condições de exploração estabelecidas na decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, de até seis meses, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a entrega das peças necessárias à instrução final do processo de regularização, com as peças requeridas na decisão referida no número anterior, a entidade coordenadora deve emitir e remeter ao titular uma decisão de instrução favorável e determinar um prazo de até 18 meses para que este proceda à execução das medidas correctivas propostas para a regularização da actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o titular da actividade pecuária deve solicitar a realização da vistoria final, quando no âmbito do regime de autorização prévia, ou proceder à declaração de ter promovido as adaptações propostas, no caso das actividades enquadradas na classe 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas explorações existentes abrangidas pelo regime excepcional de regularização previsto no presente artigo, os alojamentos não devem ser considerados como novos ou reconstruídos, para efeito da verificação das condições de bem-estar animal existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando a proposta de decisão favorável condicionada prevista no artigo anterior depender da necessidade de compatibilização dos instrumentos de gestão territorial vigentes, com restrições de utilidade pública ou com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se for emitida uma decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo, que não pode ser inferior a 18 meses nem superior a 36 meses, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de deslocalizar a actividade pecuária, o titular deve implementar, no prazo a fixar pela decisão, as condições ou adaptações determinadas, de forma a minimizar o impacte da actividade pecuária no ambiente, nos animais e na saúde pública, bem como promover o encerramento da actividade pecuária até ao limite do tempo determinado e nas condições referidas, devendo a entidade coordenadora assegurar esse controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se for emitida uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da exploração pecuária em causa, a entidade coordenadora, mediante decisão fundamentada no parecer do grupo de trabalho, determina o encerramento da actividade num prazo a fixar, mas que não deve exceder um máximo de 18 meses, bem como estabelece as condições que devem ser asseguradas pelo titular até ao encerramento definitivo da actividade pecuária, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se for verificado o não cumprimento das condições referidas nos números anteriores, a entidade coordenadora determina o encerramento da actividade pecuária, nos termos das medidas cautelares previstas no artigo 52.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º 3 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 SECÇÃO III Disposições finais</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de processos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os processos de licenciamento ou de autorização das explorações pecuárias e outras actividades pecuárias constantes no presente decreto-lei, já licenciadas e em arquivo, bem como os processos em curso, ainda em fase de instrução, são remetidos pela DGV às DRAP territorialmente competentes, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos em curso - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J 1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à CALAP, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Códigos de boas práticas e manuais de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] As normas constantes no presente decreto-lei e nos diplomas complementares previstos podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respectivas entidades competentes, ouvida a CALEP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, tendo em consideração promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal, rastreabilidade bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados os seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, normas sobre as explorações de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, estabelece o regime jurídico das explorações de suínos de ar livre e dos entrepostos comerciais de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decreto-Lei n.º 69/96, de 13 de Maio, que regulamenta as actividades avícolas, relativamente às normas de licenciamento das actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, sobre as normas relativas ao registo e actividade das explorações e entrepostos de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto, que estabelece as normas relativas ao registo e autorização para o exercício da actividade das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo ao licenciamento dos centros de agrupamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Dezembro, sobre o Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte do Leite;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Portaria n.º 102/81, de 22 de Janeiro, define medidas transitórias de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, sobre os requisitos hígio-sanitário e zootécnicos das explorações de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Portaria n.º 1081/82, de 17 de Novembro, sobre os trâmites processuais no âmbito do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, sobre as normas de descarga das águas residuais de suiniculturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Portaria n.º 1274/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento de licenciamento e classificação e registo dos entrepostos comerciais de suínos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Portaria n.º 1275/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Portaria n.º 1276/95, de 26 de Outubro, que estabelece o regulamento do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime extensivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho, sobre as normas de classificação e funcionamento das explorações avícolas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho, que estabelece o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro, relativamente às taxas aplicáveis sobre as actividades pecuárias abrangidas pelo presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Portaria n.º 107/2007, de 23 de Janeiro, relativamente às taxas aplicáveis ao licenciamento das explorações de bovinos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão do REAP - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O REAP é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras e as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 23 de Outubro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 27 de Outubro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, com a seguinte redacção: «ANEXO V Registo e circulação de aves 1.º Ovos de incubação A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfectados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>As embalagens deverão:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfectados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>As guias de circulação devem conter a seguinte informação:</div>\n<p class=\"lf-p\">Data do movimento;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de embalagens e número de ovos transportados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Expedição, transporte e embalagem de aves do dia A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfectados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>As embalagens devem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda 'Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Os centros de incubação ficam obrigados a manter actualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:</div>\n<p class=\"lf-p\">Proveniência dos ovos e data da sua chegada;</p>\n<p class=\"lf-p\">Resultado da eclosão;</p>\n<p class=\"lf-p\">Anomalias constatadas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data e destino das aves nascidas;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:</div>\n<p class=\"lf-p\">Data do movimento;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do meio de transporte e do transportador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo 1 - A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:</div>\n<p class=\"lf-p\">Data do movimento, Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O transporte e a embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação e endereço do NPA;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de registo, designação e endereço do centro de inspecção e classificação de ovos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de embalagens e de ovos transportados.</p>\n<p class=\"lf-p\">O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º Documentos de acompanhamento 1 - A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º Registos de existências e deslocações 1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Datas de entrada e proveniência das aves;</p>\n<p class=\"lf-p\">Produção observada;</p>\n<p class=\"lf-p\">Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data da saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os registos devem ser mantido por três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.º Declaração de alteração do efectivo e de existências Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.º Alterações O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VI Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres) 1.º A expedição, transporte e embalagem de leporídeos 1 - As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de selecção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, relativa à protecção dos animais para fins experimentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Documentos de acompanhamento 1 - O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Registo de existências e deslocações (RED) 1 - Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Morbilidade e mortalidade observadas e as respectivas causas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;</p>\n<p class=\"lf-p\">Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data da saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos devem ser mantido por três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º Declaração de alteração do efectivo e de existências Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º Alterações O director-geral de Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter hígio-sanitário que sejam determinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VII Registo e circulação de 'outras espécies' pecuárias 1.º A expedição, transporte e embalagem de 'outras espécies' pecuárias 1 - As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do director-geral de Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Documentos de acompanhamento 1 - O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do director-geral de Veterinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Registo de existências e deslocações 1 - As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter actualizados um registo de existências e deslocações, actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:</p>\n<p class=\"lf-p\">Datas de entrada;</p>\n<p class=\"lf-p\">Proveniência dos animais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Níveis de produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Destino dos animais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data da saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os registos devem ser mantido por três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º Declaração de alteração do efectivo e de existências Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6.º 1.º Classificação das actividades pecuárias 1 - Para efeitos de controlo prévio, as actividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos da tabela n.º 1, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na classificação das actividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos da tabela n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de enquadramento das actividades pecuárias da classe 3, é tida em conta a capacidade da espécie pecuária mais representativa e do efectivo total da exploração pecuária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em estabelecimentos autónomos é realizado nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou co-incineração, constituem parte integrante do processo da respectiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de co-incineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias terá de responder aos requisitos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Equivalência em cabeças normais 1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante na tabela n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as actividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por AIA ou licença ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além dos critérios de classificação fixados no quadro i, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária na classe 1 pode também ser determinada por critérios específicos da actividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos nas portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º 4 - Valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas na tabela n.º 2 do presente decreto-lei podem ser determinados, no âmbito das normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA N.º 1 Classificação das actividades pecuárias TABELA N.º 2 Equivalências em cabeças normais (CN) (1)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Cabeça normal - CN (Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva. pv = peso vivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10 ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO I Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º 1 - No caso das actividades pecuárias abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de prevenção e o controlo integrados da poluição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das actividades pecuárias da classe 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das actividades pecuárias e das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constem do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de autorização e o respectivo projecto de instalação relativos a actividades pecuárias não abrangidas pela licença ambiental devem ser organizados e apresentados com o conteúdo a seguir discriminados:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da previsão das produções e ou das actividades anuais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua utilização racional, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (horária, mensal ou anual);</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respectivos planos de produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);</p>\n<p class=\"lf-p\">Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;</p>\n<p class=\"lf-p\">Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente; iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;</div>\n<p class=\"lf-p\">D) Protecção do ambiente:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na actividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;</p>\n<p class=\"lf-p\">E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:</p>\n<p class=\"lf-p\">Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de actividade pecuária a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º 1 - No caso das actividades pecuárias da classe 2, o formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da actividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projecto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º 4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:</div>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respectivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (mensal ou anual);</p>\n<p class=\"lf-p\">Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das instalações de carácter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Segurança e higiene no trabalho:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:</p>\n<p class=\"lf-p\">A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Medidas e meios de prevenção e protecção de trabalhadores;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;</p>\n<p class=\"lf-p\">Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">D) Protecção do ambiente:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;</p>\n<p class=\"lf-p\">E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações de carácter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);</div>\n<p class=\"lf-p\">Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentado em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º No caso das actividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da actividade pecuária;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do produtor ou do titular (se diferente);</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva da actividade contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada na exploração pecuária;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou de outros efluentes das actividades pecuárias (se aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional A - Actividades pecuárias da classe 1 1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 1 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 2 da secção i, com as adaptações da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Identificação da actividade pecuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Identificação do titular e ou do produtor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Identificação do responsável sanitário (se aplicável);</div>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização do plano de produção desenvolvida;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das produções anuais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:</p>\n<p class=\"lf-p\">Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização dos principais equipamentos e espaços de alojamentos dos animais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no número anterior o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">B - Actividades enquadradas na classe 2 1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 2 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 1 da secção ii, com as adaptações da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Identificação da actividade pecuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Identificação do titular e ou do produtor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Identificação do responsável sanitário (se aplicável);</div>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:</p>\n<p class=\"lf-p\">Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta de síntese das instalações pecuárias intensivas, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, ou esboço das instalações pecuárias indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nas explorações intensivas, planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, das instalações de alojamento dos animais, indicando a localização dos principais equipamentos e áreas de alojamentos dos animais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nas explorações pecuárias extensivas e intensivas com capacidade inferior a 75 CN, é aceite o esboço da planta de sínteses e das instalações, com identificação das instalações pecuárias e dos equipamentos;</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentada em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10 ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º 1.º Determinação de factores multiplicativos Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.</div>\n<p class=\"lf-p\">2.º Taxa base O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Taxa final 1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">TF = TB x (FD + FS) 2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º Forma de pagamento A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º 5.º Norma transitória 1 - São isentas do pagamento de taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 107/2011, de 16/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 59/2013, de 08/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 316/2009, de 29/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 78/2010, de 25/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 107/2011, de 16/11 Páginas: © Copyright 2026. 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