{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias seguidos a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular podem acordar na sua actualização de acordo com o índice médio de preços ao consumidor no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O exercício do direito a que se refere o n.º 5 não prejudica a aplicação das regras gerais do direito em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação periódica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cauções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos de habitação turística, ou o vendedor, nos casos previstos na alínea f) do n.º 5 do artigo 48.º, deve prestar a favor do adquirente ou do promitente-adquirente de direitos de habitação turística caução pelo montante das quantias recebidas por este a qualquer título, para os efeitos e nos termos do artigo 15.º 2 - O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos de habitação turística ou, tendo havido cessão de exploração, o cessionário devem ainda prestar caução de boa administração, a favor dos titulares de direitos de habitação turística, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se na casa ou empreendimento existirem titulares de direitos não obrigados ao pagamento de prestações periódicas, a caução de boa administração deve ser fixada anualmente pela entidade encarregada da auditoria das contas, em valor não inferior ao montante de despesas previsto para cada exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caução prevista nos números anteriores só pode ser accionada por deliberação da maioria dos titulares dos direitos de habitação turística constituídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão do regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos direitos de habitação turística é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A, 14.º, 20.º, 43.º e 44.º 2 - Aos contratos de troca, bem como aos contratos de revenda dos direitos previstos no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, em especial o previsto nos artigos 9.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º e 47.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, aos contratos de revenda é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em tudo o que não contrarie o presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os formulários normalizados de informação pré-contratual respectivos são aprovados pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º 5 - Por contrato de troca entende-se o contrato por força do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a terceiros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por contrato de revenda entende-se o contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens ou de um produto de férias de longa duração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos de habitação turística em bens móveis 1 - As normas sobre comercialização, venda e revenda de produtos, publicidade e informações obrigatórias ao consumidor, previstas no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos de duração superior a um ano, através dos quais se concedam direitos de habitação em alojamentos de pernoita inseridos em bens móveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exploração de direitos de habitação turística em bens móveis é prestada livremente, não estando sujeita a comunicação prévia nem se aplicando as regras relativas à caução e ao fundo de reserva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das infracções e sua sanção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 9975,94 a (euro) 99 759,40:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comercialização de direito real de habitação periódica não validamente constituído;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso do exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação dos direitos garantidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento do disposto no artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A comercialização de direitos de habitação turística em infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A infracção do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º 2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 4987,98 a (euro) 49 879,79:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto no artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º, quando o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação dos direitos garantidos pelos n.os 1, 7 e 8 do artigo 16.º e pelo artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Conjuntamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou a frequência das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreensão de todo o material utilizado, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição, por dois anos, do exercício da actividade, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da aplicação de qualquer sanção será sempre dada publicidade, a expensas do infractor, mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso de contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, e os artigos 43.º e 44.º do presente diploma, deve ser punido pela violação destes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os titulares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 % para os cofres do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo e no espaço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma aplica-se aos direitos reais de habitação periódica constituídos, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que este se destina a regular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos direitos reais de habitação periódica que tenham sido objecto de contratos-promessa de transmissão e não se encontrem constituídos ao tempo da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se, quanto à escritura pública, ao registo e à emissão de certificados prediais, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica titulados por certificados prediais emitidos ou a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, em que, nos termos do presente diploma, caiba ao adquirente a faculdade de resolver o contrato, deve este declarar por escrito, no momento da transmissão, que tomou conhecimento daquela faculdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O título de constituição dos direitos reais de habitação periódica deve ser modificado, no prazo de um ano, sempre que o mesmo não se conforme, no tocante ao conteúdo dos direitos, com o que se dispõe no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O proprietário ou cessionário da exploração do empreendimento turístico deve reforçar, no prazo de um ano, a caução de boa administração, até ao montante mínimo previsto no artigo 31.º 6 - O presente diploma aplica-se aos direitos obrigacionais de habitação turística, constituídos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 47.º 7 - Sempre que a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado membro da União Europeia é considerada como não escrita toda e qualquer cláusula contratual através da qual o consumidor renuncie aos direitos previstos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro ao da União Europeia, o consumidor não pode ser privado da protecção conferida pelo disposto neste decreto-lei quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O bem imóvel se encontre situado no território de um Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos restantes casos, o vendedor exercer a sua actividade de comércio no território de um Estado membro ou dirigir por qualquer meio essa actividade para o território de um Estado membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios 1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente diploma devem promover acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para a resolução de litígios entre profissionais e consumidores, na acepção da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, resultantes da aplicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção de IMT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A transmissão do direito real de habitação periódica é isenta do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação desmaterializada A tramitação dos procedimentos de comunicação prévia previstos nos artigos 5.º,46.º e 48.º é realizada por via informática através de formulário disponível no balcão único electrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, acessível através do Portal da Empresa, do Portal do Cidadão e do sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação administrativa As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a exploradores deste tipo de estabelecimentos com actividade noutro Estado membro, incluindo no âmbito da fiscalização e aplicação de sanções, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}