{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação obrigatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propaganda política</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É vedada aos operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de direitos exclusivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É nula a aquisição por quaisquer operadores de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de aquisição por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a extractos informativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Obrigações dos operadores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações gerais dos operadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade e autonomia editorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto editorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços noticiosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Número de horas de emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Comunicações comerciais audiovisuais SUBSECÇÃO I Publicidade televisiva e televenda</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 % consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Identificação e separação 1 - A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A separação a que se refere o número anterior faz-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inserção 1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre programas e nas interrupções dos programas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A televenda em ecrã fraccionado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa seja superior a trinta minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Telepromoção 1 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Outras formas de comunicação comercial audiovisual</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Patrocínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colocação de produto e ajuda à produção 1 - A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a colocação de produto em programas infantis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicações comerciais audiovisuais virtuais 1 - Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tempo de emissão O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Interactividade 1 - É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Identificação dos programas e gravação das emissões</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação dos programas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gravação das emissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Difusão de obras audiovisuais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defesa da língua portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção ou da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias, adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua pesquisa pela origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A observância das normas sobre promoção de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção independente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que, pelo menos, 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de programas referidos no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação aí referida à difusão de obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cumprimento das obrigações referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os relatórios da avaliação referida no número anterior, contendo as respectivas conclusões, são tornados públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente àquele a que dizem respeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio à produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviço público</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À concessionária incumbe, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer uma programação variada e abrangente que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa igualmente residentes fora de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Ceder tempo de emissão à Administração Pública com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de serviço público de televisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão do serviço público inclui necessariamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À transmissão de programas de carácter cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de programas televisivos de âmbito internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de programas televisivos de âmbito regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento e controlo da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos de antena, de resposta e de réplica política SECÇÃO I Disposição comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos tempos de emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Direito de antena</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação ao direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito de antena é intransmissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão e reserva do direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 40 horas antes da emissão do programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade do direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de antena em período eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Direito de réplica política</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de réplica política dos partidos da oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Direitos de resposta e de rectificação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao visionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício dos direitos de resposta e de rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da resposta ou da rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resposta ou a rectificação devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade SECÇÃO I Responsabilidade civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade ilegal de televisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade ilegal de televisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respectivos programas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atentado contra a liberdade de programação e informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º 2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 4.º-B e 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, nos n.os 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 e 3 do artigo 33.º, 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido 1 - Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infracção cometida em tempo de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de contra-ordenação leve, pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da licença ou da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A violação do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º, 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no artigo 31.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 dos artigos 33.º, 39.º e 59.º, 2 do artigo 60.º e 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade podem dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo abreviado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos factos constitutivos da infracção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da legislação infringida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Das sanções aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do prazo concedido para apresentação da defesa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão cautelar da transmissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia; e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas caso tais violações se verifiquem novamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deslocalização de emissões 1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado Português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas referidas no número anterior apenas podem ser adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos ou considere tais resultados insatisfatórios; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estado membro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado Português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido 1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º 2 - Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso este o não tenha feito ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições especiais de processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão cautelar em processo por crime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Difusão das decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conservação do património televisivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito legal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências de regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas na presente lei e a fiscalização do seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reserva de capacidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos n.os 1 dos artigos 22.º e 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 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