{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º 2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Proibição de detenção, uso e porte de arma</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Armeiros SECÇÃO I Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja maior de 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja idóneo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seja portador de certificado médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipos 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas das classes C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência do alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação do alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por razões de segurança e ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comércio electrónico 1 - É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter actualizados os registos obrigatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Importação, exportação e transferência de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Importação, exportação e transferência de munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Compra de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Venda de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Compra e venda de munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fabrico e montagem de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reparação de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Existências de armas e munições.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º 3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marca de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manifesto de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Carreiras e campos de tiro SECÇÃO I Prática de tiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locais permitidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência e cassação do alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo SECÇÃO I Importação e exportação de armas e munições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização prévia à importação e exportação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização pode ser concedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para a concessão da autorização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização prévia para a importação e exportação temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Peritagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>N.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos aduaneiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência de autorização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Transferência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de Portugal para os Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identidade do comprador ou cessionário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número de armas que integram o envio ou o transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O meio de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A data de saída e a data estimada da chegada das armas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência dos Estados membros para Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferência temporária 1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Cartão europeu de arma de fogo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cartão europeu de arma de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar, ou dos documentos que os substituam nos termos da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Manifesto SECÇÃO I Marcação e registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manifesto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Numeração e marcação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e seguro obrigatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas declaradas perdidas a favor do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Motivo que determinou a entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decisão final quanto ao destino da arma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Leilões de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem licitar em leilões de armas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade da venda em leilão 1 - Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número de armas por cada classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Local, data e hora da venda em leilão.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas apreendidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à PSP manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidade apreensora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Despacho judicial que determinou, ou validou, a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega obrigatória de arma achada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas devidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade criminal e contra-ordenacional SECÇÃO I Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção de arma proibida e crime cometido com arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tráfico e mediação de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas nesta lei; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O agente fizer daquelas condutas modo de vida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Penas acessórias e medidas de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição de detenção, uso e porte de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em crime de desobediência qualificada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição de exercício de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma se traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção, uso e porte das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda da arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Detenção e prisão preventiva (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Punição das entidades colectivas e equiparadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO III Responsabilidade contra-ordenacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção ilegal de arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação específica de normas de conduta e outras obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem não observar o disposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de (euro) 150 a (euro) 1000.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma 1 - Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2500.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º 4 - A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no n.º 2 será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade ilícita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negligência e tentativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências e produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exames técnicos Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições SECÇÃO V Apreensão de armas e cassação de licenças</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade Florestal Nacional deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Operações especiais de prevenção criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforço da eficácia da prevenção criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desencadeamento e acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos da exclusiva competência de juiz de instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos da lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Regime transitório</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições [caducado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclassificação de armas 1 - As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transição para o novo regime legal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal [caducado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade [caducado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção vitalícia de armas no domicílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º [caducado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de registo de munições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Armas de ar comprimido de aquisição condicionada 1 - Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação a aprovar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aprovadas por portaria do ministro que tutela a administração interna as normas referentes às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei [caducado].</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Revogação e início de vigência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados os seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal [caducado];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico [caducado];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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