{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Prazo de apresentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ] 1 - O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo, em qualquer dos casos, o referido prazo ir até 88 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo poderá, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias a seguir indicadas, ser reduzido até 36 dias e excepcionalmente até 22 dias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modo de apresentação dos documentos e da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ] 1 - Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 1 do artigo 73.º, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As propostas serão apresentadas por escrito, directamente contra recibo, ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Acto público do concurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sessão do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão pode, quando o considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão de abertura do concurso limitar-se-á, durante o acto público, a fazer uma análise, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta, designadamente, o disposto nos artigos 92.º e 94.º 4 - Ao secretário compete redigir a acta da sessão da comissão de abertura do concurso, que deverá ser assinada por ele e pelo presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 1 1 - O acto inicia-se com a identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamação e interrupção do acto do concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ] 1 - Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada, de cujo resultado dará imediato conhecimento público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos da reclamação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os concorrentes podem reclamar sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rubrica dos documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 71.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A rubrica pode ser sempre substituída por chancela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ] 1 - Cumprido o disposto nos artigos 90.º e 91.º, a comissão, em sessão reservada, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abertura dos invólucros das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso existam concorrentes admitidos condicionalmente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior suspende-se o acto público, retomando-se apenas quando houver uma decisão final quanto à admissão desses concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 91.º à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 73.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo, com excepção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação sobre a admissão das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são admitidas as propostas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que não estejam redigidas em língua portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Identificação do concorrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Identificação da empreitada; iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Indicação do preço por extenso e por algarismos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das exclusões e admissões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento da sessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidões da acta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Qualificação dos concorrentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 d 1 - A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão deve elaborar sempre relatório fundamentado, do qual constem as admissões e as exclusões e as razões das mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possível, a todos os concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A deliberação da comissão que exclua ou admita um concorrente é susceptível de reclamação, seguindo-se o disposto no artigo 49.º 7 - A reclamação referida no número anterior goza de efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico e tutelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49.º, 88.º e 98.º, cabe directamente recurso para a entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso deverá ser interposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta, ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 97.º 4 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível, devendo anular-se o concurso, no caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Análise das propostas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na análise das propostas a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98.º Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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