{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Ajuste directo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ] 1 - O ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato inicial sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de bens fornecidos ou de instalações de uso corrente ou à ampliação de fornecimentos ou de instalações existentes, desde que, cumulativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material de técnica diferente que origine uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A adjudicação seja feita ao fornecedor inicial; iii) A duração do novo contrato não exceda, em regra, três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pela mesma entidade adjudicante, desde que, cumulativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial; iii) A possibilidade de se recorrer a este procedimento tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da escolha do procedimento inicialmente adoptado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O contrato a celebrar venha na sequência de um procedimento para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído ao candidato seleccionado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Concurso público SECÇÃO I Abertura</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso público é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo II ao presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso do concurso público se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma é ainda obrigatório o envio do anúncio a que se refere o número anterior para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos concursos não abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, a entidade adjudicante pode mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio previsto no n.º 1, devendo, neste caso, ser cumpridas as regras fixadas no presente diploma para a publicação obrigatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.º 1, devendo, quando aplicável, fazer referência à data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O anúncio a que se refere o presente artigo deve ser enviado para publicação às diversas entidades em simultâneo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa de concurso e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No concurso público há um programa e um caderno de encargos, os quais devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora da abertura do acto público do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Desde que solicitados em tempo útil e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso e o caderno de encargos devem ser enviados ou entregues aos interessados nos quatro dias subsequentes à recepção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços devem registar o nome e morada dos interessados que solicitem os documentos a que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa de concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O programa destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Endereço e a data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Endereço e designação do serviço de recepção das propostas, com menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e data limites para recepção das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requisitos necessários à admissão dos concorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modo de apresentação das propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Possibilidade de apresentação de propostas com variantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elementos da proposta e os documentos que a acompanham;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Data, hora e local do acto público de abertura dos invólucros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta, para além do previsto no n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Júri do concurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade competente para autorizar a despesa, constituído, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º 2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o júri tenha conhecimento de que se verifica alguma das situações previstas nos artigos 33.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º, n.º 7, 40.º e 53.º, n.º 1, deve propor, de imediato, a exclusão dos respectivos concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, o júri pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas, devendo fixar prazo para a obtenção, por escrito, da respectiva resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Esclarecimentos e definição de critérios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 99.º, a cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Proposta</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 52 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 36 dias ou, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, não inferior a 24 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º 4 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros documentos que forem exigidos no programa do concurso adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º 2 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens ou serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no programa de concurso ao concorrente para comprovação da respectiva capacidade técnica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de apresentação da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta, elaborada nos termos do artigo 47.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Documentos» e o nome ou denominação do concorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta, variante» e o nome ou denominação do concorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na organização da proposta deve ser observado o disposto no artigo 51.º SECÇÃO V Acto público do concurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data da abertura - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas o júri procede, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A alteração da data do acto público deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pedir esclarecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Obter cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o artigo 94.º, bem como dos esclarecimentos prestados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º, fixando logo a hora e o dia da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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