{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A obstrução ao exercício de inspecção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A rejeição de águas residuais industriais, directa ou indirectamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 107/2009, de 15/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão cautelar e sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de contra-ordenação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 97/2018, de 27/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reposição da situação anterior à infracção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção pecuniária compulsória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa colectiva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e contra-ordenações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regimes jurídicos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente decreto-lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 16767, de 20 de Abril de 1929, Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os directamente afectos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respectivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas administrativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de protecção, identificando as instalações e actividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situações existentes não tituladas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do utilizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tipo e a caracterização da utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias sobre títulos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos actos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos actos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da actividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º 4 - No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para captações já existentes os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respectivos estudos de delimitação de perímetros de protecção das captações subterrâneas ou superficiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 245/2009, de 22/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores 1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afectos a cada um dos centros electroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respectivos contratos de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros electroprodutores, fixadas no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo III e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros electroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equilíbrio económico-financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de Julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do número 4.º do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de politica energética.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os critérios de afectação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias sobre a constituição das ARH</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 391-A/2007, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos e conselhos de Bacia Hidrográfica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os actuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia, com a composição e a competência definidas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as remissões existentes para as disposições dos capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Despacho Conjunto n.º 141/95, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, de 21 de Junho, com a entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os artigos 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - António Fernando Correia de Campos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 29 de Maio de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 31 de Maio de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) Cauções A) Caução para recuperação ambiental 1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respectiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5% e 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a percepção do risco envolvido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depósito de dinheiro efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido 1/5 do prazo do respectivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatório a prestação de caução, sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro, destinada à cobertura de eventuais danos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A caução é libertada no fim do prazo do respectivo título de utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da caução prevista no na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respectiva licença ou contrato de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respectivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - São causas de perda de caução:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respectivo título.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - A perda de caução reverte em 80% para a autoridade competente e 20% para o INAG.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A caução é libertada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respectiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respectiva vistoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 82/2010, de 02/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 44/2012, de 29/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 82/2010, de 02/07 ANEXO II (a que se refere o artigo 35.º) A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroelectroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:</div>\n<p class=\"lf-p\">Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">Pro = prorrogação;</p>\n<p class=\"lf-p\">N = número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico; t = número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico;</p>\n<p class=\"lf-p\">Pot = potência eléctrica da central antes do reforço; (Delta)Pot = reforço da potência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}