{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo e cada uma das outras empresas de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os consórcios e agrupamentos de empresas estão ainda sujeitos ao seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cada empresa associada ou agrupada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A cada empresa associada é imputado, para efeitos de aplicação de sanções previstas no presente diploma, o incumprimento pelo consórcio das obrigações referidas na alínea anterior, bem como das demais resultantes do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agrupamentos de empresas ficam vinculados ao cumprimento das demais obrigações previstas no presente diploma, respondendo subsidiariamente as empresas agrupadas pelo pagamento das coimas aplicadas ao agrupamento por decisão tornada definitiva nos termos do artigo 37.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subcontratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e manter o comprovativo da realização dessa diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Morte, interdição, inabilitação e insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O encerramento de processo de insolvência, de que a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do contrato de empreitada de obra particular</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e conteúdo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação completa das partes outorgantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos alvarás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Valor do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prazo de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Forma e prazos de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime legal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exigibilidade e verificação das habilitações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciamento municipal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo contendo as habilitações correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º 4 - A comprovação das habilitações, bem como do registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização dessa diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nenhuma obra poderá ser dividida por fases tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe de valor de trabalhos exigível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao InCI, I. P., o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem igualmente comunicar ao InCI, I. P., no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo InCI, I. P.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, no exercício de funções inspectivas, se verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, é levantado auto de notícia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de notícia deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação dos agentes que a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O auto de notícia é assinado pelos agentes que o levantaram e pelas testemunhas, quando for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, no exercício das suas funções, de infracção ao presente diploma levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação e denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o seu processamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente diploma junto do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A participação e denúncia devem conter, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a infracção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações efectuam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º 2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando sejam qualificadas como muito graves, de (euro) 7500 a (euro) 44 800, reduzindo-se o limite mínimo para (euro) 2000 e o limite máximo na parte que exceda o respectivo montante máximo de coima previsto no regime geral das contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando sejam qualificadas como graves, de (euro) 1000 a (euro) 3000 e de (euro) 5000 a (euro) 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando sejam qualificadas como simples, de (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 3000 a (euro) 20 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do Código dos Contratos Públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do Código dos Contratos Públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição do exercício da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em feiras ou mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição do exercício da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação da sanção acessória de interdição implica a interdição de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O InCI, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a interdição a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras, devendo para tal o InCI, I. P., comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contra-ordenação ou resultem fortes indícios da prática de facto que constitua contra-ordenação nos termos do presente diploma, o InCI, I. P., pode determinar uma das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspensão preventiva total ou parcial da actividade, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão da apreciação de pedido de classificação, reclassificação ou revalidação formulado pela empresa junto do InCI, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior efectua-se mediante notificação pessoal e via postal ou mediante a afixação de editais nas instalações da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros das obras onde a mesma esteja a exercer a actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da decisão que as imponha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de advertência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para terceiros, o InCI, I. P., pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da notificação deve constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da sanção aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares 1 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete aos serviços de inspecção do InCI, I. P., a aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do número anterior, o InCI, I. P., pode confiar a execução da referida medida cautelar às autoridades policiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O desrespeito pelas decisões tomadas pelo InCI, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, integra o crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remoção, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento do edital afixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, nos termos do artigo 357.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As falsas declarações e as falsas informações prestadas, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, pelos empresários em nome individual, representantes legais das sociedades comerciais e técnicos das empresas integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das taxas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modelos Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança coerciva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação das decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As decisões tomadas pelo InCI, I. P., ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso aos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O InCI, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conexão a cliente ou interessado com residência ou sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promoção do negócio visado no mercado português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto da actividade de mediação imobiliária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empresa de mediação imobiliária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Angariação imobiliária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia 1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional, uma declaração em formulário próprio, acompanhada de documentação comprovativa dos requisitos de capacidade profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do documento de autorização ou equivalente emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exigível, declaração, sob compromisso de honra, de que reúnem os requisitos para exercer a mesma actividade no Estado membro de estabelecimento; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º 3 - Os angariadores imobiliários devem declarar junto do InCI, I. P., a sua actividade temporária em território nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração a que se refere o número anterior é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os prestadores que prestem serviços nos termos do disposto no presente ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade de mediação imobiliária SECÇÃO I Licenciamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O InCI, I. P., emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de ingresso e manutenção na actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão e manutenção da licença dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deter firma ou denominação social de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incluir no seu objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Deter capital próprio positivo, nos termos do disposto no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.) 2 - O capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proibição legal do exercício do comércio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inibição do exercício do comércio, declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de insolvência, salvo se decretado judicialmente um plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de angariação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa punida, com coima, pela prática das contra-ordenações previstas no Código da Propriedade Industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As condenações referidas nas alíneas b) a g) e j) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 4 não impede o InCI, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de mediação imobiliária, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capacidade profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por um dos administradores, gerentes ou directores, de habilitação ao nível do ensino secundário completo ou equivalente, bem como de formação inicial e contínua adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior e formação contínua.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O administrador, gerente ou director só pode conferir capacidade profissional a uma empresa de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da formação profissional são definidos pela portaria prevista no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de empresas de mediação imobiliária que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação e obrigação de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das representações permanentes das empresas de outros países estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoriamente, a expressão «Mediação Imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores das empresas de mediação devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos termos do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenciamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de licenciamento é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revalidação da licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notifica os interessados para apresentarem, no prazo de 30 dias, os demais elementos necessários que não possam ser obtidos oficiosamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas detentoras de licença, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º 5 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São suspensas as licenças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às empresas que o requeiram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção, referidos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de suspensão da licença não pode ser superior a um ano e, em caso algum, ultrapassar a data limite da sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a suspensão das licenças só será levantada, a solicitação das empresas, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão é levantada após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São canceladas as licenças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às empresas que o requeiram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e não regularizem a situação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício de actividade, prevista no artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou a cessação da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão ou cancelamento das licenças implica a entrega ao InCI, I. P., da licença e dos cartões de identificação dos respectivos administradores, gerentes ou directores no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de cancelamento da licença as empresas devem ainda remeter ao InCI, I. P., cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam ainda a caducidade dos contratos de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao InCI, I. P., e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º 3 - O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for efectuada a comunicação ao InCI, I. P., sendo exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negócios sobre estabelecimentos comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais pertencentes a empresas licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com os interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de mediação é obrigada a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificar-se, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recebimento de quantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total, 10 % da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de mediação imobiliária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do Consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada estabelecimento e posto provisório existente em território nacional deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de mediação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O regime previsto no presente diploma para a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres para com o InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas são obrigadas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dispor de contabilidade organizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Enviar ao InCI, I. P., cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa cuja actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de mediação são responsáveis, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, pelos danos causados por factos praticados por angariadores no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre eles celebrados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São, ainda, solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º 4 - Consideram-se terceiros, para efeitos da presente secção, todos os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o InCI, I. P., o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º 3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do InCI, I. P., da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade de angariação imobiliária SECÇÃO I Inscrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De inscrição no InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida ou que opere legalmente em território nacional, nos termos do artigo 4.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de ingresso e manutenção na actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado do espaço económico europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Possuir idoneidade comercial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter sido punido, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter sido punido com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ter sido punido, no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa punida, com coima, pela prática das contra-ordenações previstas no Código da Propriedade Industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos, contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede o InCI, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de angariador imobiliário, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capacidade profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na posse de escolaridade mínima obrigatória e formação inicial e contínua adequadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7.º 3 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da experiência e da formação profissional são definidos pela portaria prevista no artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Firma e obrigação de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da firma dos angariadores imobiliários consta, obrigatoriamente, a expressão «Angariador Imobiliário», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em todos os actos em que intervenham, no âmbito dos serviços prestados às empresas de mediação, os angariadores imobiliários devem indicar a sua firma e o número da respectiva inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, os angariadores devem ainda identificar a empresa de mediação a quem prestem serviço, através da indicação da denominação e do respectivo número da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores dos angariadores imobiliários devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação do angariador, nos termos do n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de inscrição é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, contados do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pagamento das coimas em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revalidação da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando o angariador imobiliário comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º 3 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São canceladas as inscrições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos angariadores imobiliários que o requeiram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º 2 - O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de identificação, no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades competentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores imobiliários devem ainda remeter ao InCI, I. P., cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da administração fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Condições de exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades e impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É expressamente vedado ao angariador imobiliário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade ou que não prestem legalmente os seus serviços em território nacional nos termos do artigo 4.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recebimento e retenção de quantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida retribuição, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A retribuição prevista no número anterior será prestada pela empresa de mediação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e receber dos interessados na realização do negócio visado com o contrato de mediação quaisquer quantias a título de retribuição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres para com o InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os angariadores imobiliários são obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, ao arquivo previsto na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Taxas e registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos e taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas actividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas constituem receita do InCI, I. P., e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entrega online de requerimentos e de comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A notificação, por via electrónica dos prestadores, nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A verificação automática da informação necessária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes, nos termos a definir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O InCI, I. P., deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual conste:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identificação dos gerentes, administradores ou directores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A localização dos estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º 2 - O InCI, I. P., deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual conste a firma, o domicílio, o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A suspensão da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As denúncias apresentadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As sanções aplicadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O InCI, I. P., deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A organização e a manutenção dos registos referidos nos números anteriores ficam condicionadas à observância das normas procedimentais e de protecção de dados, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a prever no diploma legal de alteração dos Estatutos do InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de cooperação 1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções SECÇÃO I Responsabilidade contra-ordenacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O InCI, I. P., pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 30.º 4 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções contra-ordenacionais ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas infracções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das suas funções, pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de administração, gerência ou direcção, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido por si praticados ou pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de advertência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até (euro) 5000 ou, praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até (euro) 2500, pode o InCI, I. P., advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da notificação devem constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da mesma infracção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia e de denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o InCI, I. P., no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos infractores e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de infracção ao presente diploma, levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O auto de notícia levantado nos termos dos n.os 1 e 2 faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações efectuam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º 2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser praticada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação é efectuada através de carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, o seu domicílio ou o seu estabelecimento, através de carta simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação prevista no n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, cominação que deve constar da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando existam fortes indícios da prática de contra-ordenação punível com coima cujo limite máximo seja igual ou superior a (euro) 15 000 ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da infracção, o InCI, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do InCI, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo InCI, I. P., o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações puníveis com aplicação das seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De (euro) 5000 a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De (euro) 2500 a (euro) 25 000, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De (euro) 1500 a (euro) 15 000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De (euro) 1000 a (euro) 10 000, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De (euro) 750 a (euro) 5000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De (euro) 250 a (euro) 1000, a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Encerramento de estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em feiras ou mercados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente do conselho directivo do InCI, I. P., pode determinar a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para execução de medidas cautelares e sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao InCI, I. P., a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI, I. P., confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Responsabilidade criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por ilícitos criminais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O não cumprimento da medida cautelar ou de sanção acessória previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 45.º, quando regularmente determinadas e comunicadas pelo InCI, I. P., integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação de falsas declarações ou falsas informações escritas, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação social e número de licença, bem como a advertência das consequências penais previstas no n.º 2 a que os outorgantes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito, exarar o que aqueles houverem declarado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, recusar prestar, omitir ou falsear as informações previstas no n.º 1, perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando haja indícios da intervenção, na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou colectiva que não seja titular de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, o notário deve enviar ao InCI, I. P., até ao dia 15 de cada mês, cópia das respectivas escrituras notariais para efeitos de averiguação da prática de contra-ordenação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos sujeitos a publicitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de duração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório da capacidade profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às empresas titulares de licença emitida em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, bem como às empresas que hajam requerido o licenciamento e o respectivo procedimento não tenha sido objecto de decisão final, é aplicável o regime de comprovação de capacidade profissional previsto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, regulado pela Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril, sem prejuízo da obrigação de formação contínua, conforme estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º 2 - A requerimento do interessado, pode o InCI, I. P., autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime de comprovação da capacidade profissional constante do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de substituição dos administradores, gerentes ou directores que assegurem a capacidade profissional das empresas mencionadas no n.º 1 devem as entidades aí referidas cumprir o preceituado no artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O decurso do prazo de um ano sobre a data de entrada em vigor do presente diploma ou sobre a data da cessação da respectiva actividade, se esta ocorrer em momento anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à devolução da caução compete ao InCI, I. P., decidir o accionamento da mesma a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de accionamento da caução relevam, apenas, os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é extinta a obrigação de prestação de caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modelos e impressos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após a entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma, são revogadas as Portarias n.os 952/99, de 29 de Outubro, 957/99, de 30 de Outubro, e 1120/2001, de 24 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 54.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III Republicação do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição territorial e sede</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Missão e atribuições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São atribuições do InCI, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos e regulamentares, bem como de regulamentação técnica, relativos ao sector da construção e do imobiliário, dar parecer sobre quaisquer outros projectos legislativos relacionados com aquele sector e, ainda, aprovar os regulamentos que sejam da sua própria competência legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dar parecer sobre projectos de transposição de directivas emanadas da União Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projectos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios comunitários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assegurar a representação do sector da construção e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector, identificando fontes de informação, recolhendo dados, por si ou em colaboração com outras entidades, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo sector, e tratando a informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Assegurar o cumprimento das obrigações de informação periódica, relativa às empreitadas de obras públicas, junto de instâncias comunitárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector da construção e do imobiliário, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Divulgar a legislação aplicável ao sector da construção e do imobiliário junto das empresas e empresários do sector, de entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta actuação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Promover o desenvolvimento sustentável do sector da construção e do imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Desenvolver acções conducentes ao fomento da mediação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado com este fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do sector da construção e do imobiliário, promovendo, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado, a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector e incentivando a formação profissional dos agentes económicos, bem como dos respectivos quadros de pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Promover a divulgação de informação sobre a sua actividade e sobre o sector por si regulados, pelos meios que considere mais adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Tratar a informação necessária ao exercício das suas atribuições.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São atribuições do InCI, I. P., no exercício de funções de regulação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuir para a definição das políticas públicas no sector da construção e do imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do sector da construção e do imobiliário e orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para o desempenho das suas atribuições, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O InCI, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, ao nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estrutura e organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São órgãos do InCI, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conselho directivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conselho consultivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O fiscal único;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As comissões técnicas especializadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho directivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho directivo é um órgão colegial responsável pela definição e implementação das funções de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação do InCI, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao conselho directivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto, a inovação de procedimentos e a introdução de novas práticas de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades legalmente reguladas pelo InCI, I. P., bem como as demais competências previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência naquelas actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contra-ordenação da competência do InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definir indicadores de desempenho da actividade do InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover o desenvolvimento de competências para a melhoria do desempenho profissional e fomentar a motivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, com vista à melhor prossecução dos objectivos, atribuições e missão do InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das atribuições do InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante do sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Decidir quais as acções necessárias e o modo de promoção, fomento, criação e participação em entidades de mediação e arbitragem, públicas ou privadas, com vista à resolução extrajudicial de conflitos no sector da construção e do imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O conselho directivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho consultivo é composto por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O presidente do conselho consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O presidente da Autoridade da Concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O presidente do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O presidente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O presidente do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O director-geral do Consumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Representantes de organismos e entidades que tenham a seu cargo a defesa do consumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Representantes de serviços públicos a quem estejam atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção e do imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Representantes de associações empresariais e profissionais do sector da construção e do imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros do conselho directivo participam sem direito a voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o conselho directivo entender por conveniente, pode convidar outras individualidades ou representantes de entidades externas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.º 2 são designados por despacho do ministro da tutela, sob proposta das entidades a representar e, quando for caso disso, ouvidos os ministros competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Compete ao conselho consultivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoiar o conselho directivo na definição das grandes linhas de acção do InCI, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avaliar a situação dos mercados do sector da construção e do imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pronunciar-se sobre a definição e os valores de referência dos indicadores de equilíbrio financeiro das empresas de construção previstos no regime jurídico que regula o exercício dessa actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros, incluindo, obrigatoriamente, o presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscal único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição das comissões técnicas especializadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comissão de Classificação de Empresas de Construção, abreviadamente designada por CCEC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comissões são presididas pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto, e integram:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, aos quais estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas e particulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Representantes das autarquias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representantes de institutos públicos ou serviços públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Representantes de outros organismos relevantes no sector.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A composição das comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros das comissões e respectivos suplentes são designados por despacho do ministro da tutela, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades a representar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada comissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete, designadamente, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todos os membros das comissões têm direito a auferir, por reunião, senhas de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As comissões reúnem sempre que convocadas pelo presidente e funcionam de acordo com o seu regulamento interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo, ouvidas as comissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo substituto.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Podem assistir às reuniões, a convite do presidente, individualidades ou representantes de entidades externas e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P., sem direito a voto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de Classificação de Empresas de Construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo em vista a sua uniformização e a simplificação dos procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente do conselho directivo do InCI, I. P., entenda submeter-lhe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo de revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os indicadores e fórmulas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior são aprovados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A organização interna do InCI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos membros do conselho directivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Gestão financeira e patrimonial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O produto de 40 % do valor das coimas que sejam aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O produto da prestação de serviços e da venda de publicações por ele editadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O património do InCI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span></h4></div>", "next": 239821}