{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados membros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir o acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos por parte dos utilizadores finais no interior da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Números harmonizados destinados a serviços de valor social - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada para a prestação de serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número «116000».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração «116» de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º 3 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração «116».</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Barramento selectivo de comunicações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses serviços ou da sua eventual resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até 24 horas após a solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado, após esse prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ARN pode fixar os elementos necessários exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos definidos de números.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2013, de 03/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mecanismos de prevenção de contratação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos assinantes incumpridores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantia de que previamente à inclusão de dados dos assinantes na base estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não inclusão de dados relativos a assinantes que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excepção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a facturação apresentada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Garantia do direito a indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas devem constar nomeadamente o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal garantida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Período de permanência máximo de dados na base.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de publicar informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do prestador, indicando nome, forma de contacto e endereço da sede da empresa que fornece redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição dos serviços oferecidos, bem como das várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos se encontram disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Níveis de qualidade de serviço oferecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais; iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tipos de serviços de manutenção oferecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos, condições de cessação do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo os criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar as informações referidas nos números anteriores devem comunicá-las à ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações publicadas pelas empresas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas gratuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de guias interactivos ou outros mecanismos de informação e comparação de condições de oferta que permitam aos consumidores e demais utilizadores finais uma avaliação isenta do custo de padrões alternativos de consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ARN pode promover ou assegurar a disponibilização ao público dos mecanismos referidos no número anterior, nomeadamente quando verifique que os mesmos não estão disponíveis gratuitamente ou a um preço acessível.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 15/2016, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de prestar informações aos assinantes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e aplicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas referidas no n.º 1 devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As informações a que se refere o n.º 4 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 15/2016, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identidade e o endereço do fornecedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 15/2016, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamações de utilizadores finais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Resolução extrajudicial de conflitos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilidade dos serviços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público através de redes de comunicações públicas devem assegurar a maior disponibilidade possível dos serviços em situações de ruptura da rede, situações de emergência ou de força maior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de informações de listas telefónicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público têm o direito de figurar na lista completa à disposição do público, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, e que os seus dados pessoais sejam disponibilizados aos prestadores de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os utilizadores finais dos serviços telefónicos acessíveis ao público têm o direito de acesso aos serviços de informações de listas disponibilizados ao público em geral, competindo à ARN, quando necessário para garantir aquele direito, determinar a adopção de medidas, designadamente impondo obrigações, nos termos previstos no artigo 77.º 3 - Não podem ser impostas restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado membro de acederem directamente aos serviços de informações de listas de outro Estado membro através de comunicações vocais ou por SMS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo fica sujeito às normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, em particular no domínio das comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Serviços de emergência e número único de emergência europeu - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações electrónicas que permitam efectuar chamadas nacionais para números incluídos no Plano Nacional de Numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento aos serviços de emergência utilizando o número único de emergência europeu «112» e qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no referido Plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que fornecem um serviço de comunicações electrónicas que permite efectuar chamadas para um número ou números incluídos no Plano Nacional de Numeração devem assegurar o direito de acesso referido no número anterior e disponibilizar gratuitamente à autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no momento em que esta é recebida, no que respeita a todas as chamadas para o número único de emergência europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer à autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das chamadas de emergência deve adoptar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação, em Portugal, da existência e da utilização do número único europeu de chamadas de emergência, designadamente através de iniciativas destinadas a cidadãos estrangeiros que se encontrem em viagem no território nacional, bem como assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento das chamadas efectuadas para o número único europeu de emergência «112» ou para o número ou números nacionais de emergência que permaneçam em actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, devendo sempre que possível seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 29.º, sem prejuízo da adopção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a assinantes que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A extinção do serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 10/2013, de 28/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.os 3 e 7, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas o disposto no n.º 1 do artigo 52.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oferta de recursos adicionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marcação em multifrequência - DTMF, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação da linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Portabilidade dos números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes com números incluídos no Plano Nacional de Numeração que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudança de prestador de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança e integridade das redes e serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas à prevenção, gestão e redução dos riscos para a segurança das redes e serviços visando, em especial, impedir ou minimizar o impacte dos incidentes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e internacional, e nos utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da prestação dos serviços que se suportam nas referidas redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de notificação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de execução - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de execução previstas nos números anteriores devem ser conformes com as decisões da Comissão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º-A da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A adopção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos adicionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A elaboração de um plano actualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de informação da ARN - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) sempre que entenda que a dimensão ou gravidade das violações de segurança ou das perdas de integridade comunicadas nos termos do artigo 54.º-B o justificam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar o público pelos meios mais adequados das violações de segurança ou das perdas de integridade ou determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que o façam quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações de violações de segurança ou de perdas de integridade, efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como das medidas tomadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditorias e prestação de informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a realização, através de entidades auditoras independentes e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correcção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de segurança ou perda de integridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instruções vinculativas e investigação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Análise de mercados e controlos regulamentares</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e princípios gerais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente título aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A análise de mercado e a imposição de obrigações regulamentares específicas devem obedecer ao princípio da fundamentação plena da aplicação de obrigações regulamentares específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações regulamentares específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objectivos básicos consagrados no artigo 5.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É objectivamente justificável em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se refere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É transparente em relação aos fins a que se destina.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir os mercados relevantes de produtos e serviços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia emitida ao abrigo da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, adiante designada por recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou beneficiário do acesso.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento específico de consulta - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros, deve a ARN, após a conclusão do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e qual o meio disponibilizado para o acesso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, o qual não pode ser prorrogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação da Comissão Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior que afecte o comércio entre os Estados membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projecto de decisão é susceptível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, no prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projecto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Retirar o projecto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alterar o projecto de decisão, submetendo-o novamente aos procedimentos geral e específico de consulta, previstos, respectivamente, no artigo 8.º e no presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, no prazo de dois meses previsto no número anterior, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projecto de decisão, pode a ARN adoptar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sempre que o projecto de medida sujeito ao procedimento específico de consulta vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações a empresas com ou sem poder de mercado significativo previstas na alínea d) do artigo 56.º e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projecto criaria um obstáculo ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º, tendo em conta, simultaneamente, os pontos de vista dos intervenientes no mercado, que se pronunciaram no âmbito do respectivo procedimento geral de consulta, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicitar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projecto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN deve cooperar estreitamente com o ORECE tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar ou retirar o projecto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter o projecto de decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o ORECE não partilhar das dúvidas da Comissão Europeia, não emitir parecer ou a ARN alterar ou mantiver o projecto de decisão, tudo nos termos do número anterior, e a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projecto de decisão, incluindo propostas específicas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adopção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a recomendação da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo de um mês previsto na segunda parte do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projecto de decisão alterado ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º 6 - A ARN pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Definição e análise de mercado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as «linhas de orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo», adiante designadas por linhas de orientação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise dos mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as linhas de orientação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a ARN conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto com outras, têm poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações caso já existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, identifique mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revisão da análise de mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados, no prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º 2 - A análise dos mercados deve ser revista:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de três anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a ARN entenda justificável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período adicional de três anos, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objecções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a ARN não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses, a respectiva análise e imposição de obrigações regulamentares esteja concluída e seja notificada ao abrigo do artigo 57.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder de mercado significativo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as linhas de orientação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração, ponderando designadamente os seguintes factores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pouca elasticidade da procura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quotas de mercado semelhantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Integração vertical com recusa colectiva de fornecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Barreiras legais ou económicas elevadas ao acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Falta de um contrapoder dos compradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Falta de concorrência potencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode impor, no mercado adjacente, obrigações destinadas a impedir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º e 76.º e, se estas se revelarem insuficientes, em conformidade com o artigo 85.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com a Autoridade da Concorrência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso e interligação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de negociação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das competências da ARN previstas no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da ARN - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de acesso e interligação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN nesta matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do artigo 22.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A propriedade do tráfego pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é originado, salvo acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confidencialidade - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º SECÇÃO II Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.º a 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Obrigação de separação funcional, nos termos do artigo 76.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º 3 - As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na presente lei ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de transparência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofertas de referência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode ainda determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condições para o acesso desagregado ao lacete local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Partilha de locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sistemas de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Condições de oferta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação detalhada, incluindo localização, relativa aos pontos de acesso físico e elementos da rede que são objecto da oferta de acesso, incluindo os equipamentos associados, abrangendo, em especial, o acesso desagregado (incluindo a disponibilidade dos lacetes e sublacetes locais), completo e partilhado, os armários e os repartidores das centrais, e incluindo, quando for o caso, o acesso a recursos e infra-estruturas que permitam a instalação de redes de acesso e transporte por parte dos beneficiários, como condutas e infra-estrutura associada, e caminhos de cabos no interior das centrais locais ou dos pontos de atendimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sublacetes locais, incluindo as características técnicas do acesso metálico e ou da fibra óptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos serviços conexos e, quando for o caso, condições técnicas de acesso às condutas e infra-estrutura associada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Procedimentos de encomenda e oferta e restrições de utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações actualizadas sobre os locais existentes relevantes do operador com poder de mercado significativo ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opções de co-instalação nos locais identificados na alínea anterior, incluindo a co-instalação física (em espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota e a partilha virtual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de co-instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Normas de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Condições de acesso do pessoal dos operadores beneficiários do acesso, incluindo as condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a co-instalação ou os locais cuja co-instalação foi recusada por motivos de falta de capacidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.) 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de não discriminação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de separação de contas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A imposição da obrigação de separação de contas relativamente a actividades específicas relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exigência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir subvenções cruzadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores estão obrigados a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e ou o acesso desagregado ao lacete local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Interligar redes ou recursos de rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Permitir a selecção e pré-selecção de operador e ou a oferta de realuguer da linha de assinante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, nomeadamente na avaliação da proporcionalidade da sua aplicação face aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes factores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infra-estrutura, nomeadamente a condutas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Viabilidade de oferta do acesso proposto face à capacidade disponível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta o investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência eficiente em termos económicos, a nível das infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Oferta de serviços pan-europeus.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições técnicas e operacionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do artigo 29.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Quando uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que os operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou possam aplicar uma compressão da margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao impor as obrigações referidas no número anterior, a ARN deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter em consideração o investimento realizado pelo operador, nomeadamente nas redes de nova geração, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, que reflicta todos os riscos inerentes a um novo projecto de investimento em redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor, podendo também ter em conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demonstração da orientação para os custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação dos sistemas de contabilização de custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de separação funcional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstração de que, num prazo razoável, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Análise do impacte previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo o impacte previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Juntamente com a proposta referida no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos activos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras para garantir o cumprimento das obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a decisão da Comissão Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Separação funcional voluntária - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pretendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.º, através de uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º 4 - Após a conclusão do processo de separação, a ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro SECÇÃO III Obrigações aplicáveis a todas as empresas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposição de obrigações de acesso e interligação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De oferta de acesso às IPA (interfaces de programas de aplicações) e às GEP (guias electrónicos de programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - As obrigações impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de acesso condicional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços de acesso condicional, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos operadores de distribuição devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar à ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior, compete à ARN publicar no respectivo sítio na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de controlo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica adequada a uma transferência de controlo com uma boa relação custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de suporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência referida no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam os sistemas de acesso condicional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos de propriedade industrial - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o beneficiário da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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