{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>A alteração ou a construção de infra-estruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º 3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contra-ordenações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação de instalação das infra-estruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações electrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A subscrição de projecto por técnico não habilitado, em violação do n.º 2 do artigo 70.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A instalação, a alteração e a conservação de infra-estruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A instalação de uma infra-estrutura nas situações previstas no n.º 2 do artigo 76.º por técnico não habilitado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A realização de cursos habilitantes em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º bem como a sua realização por entidades não registadas nos termos do n.º 1 do artigo 45.º por remissão do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A alteração em edifícios sem certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infra-estruturas em edifícios construídos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contra-ordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2 e a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, h), j), o), q), v) e aa) do n.º 2 e g), h) e l) do n.º 3 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2000 e de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infractor do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, sendo, nesses casos, reduzidos para metade os limites máximos das coimas referidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contra-ordenações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contra-ordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos nas contra-ordenações previstas nas alíneas e), n), p), q), t), u), v) e x) do n.º 2 e e), i), j), l), o), p), q), t) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f), i) e l) do n.º 2, ambos do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento e aplicação das contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que estejam em causa contra-ordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respectivas infracções.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Revertem para o ICP-ANACOM os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações em processo contra-ordenacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente decreto-lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda a favor do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infra-estruturas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar ao ICP-ANACOM:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detêm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações electrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infra-estruturas cuja gestão lhes incumba.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações electrónicas e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º 4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à implementação efectiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, em matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de acordos de partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para implementação do SIC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da informação referidos nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º SECÇÃO II Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efectuar nas infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra óptica, respectiva entrada e ligação a infra-estruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra óptica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra óptica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime relativo ao projecto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos com associações públicas de natureza profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projectos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização de técnicos ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar acções de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária actualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As acções de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º 4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à realização das acções de formação mencionadas, sob pena de revogação da respectiva inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação dos edifícios construídos à fibra óptica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações a efectuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cablagem em fibra óptica de várias empresas de comunicações electrónicas e respectiva ligação a infra-estruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de infra-estruturas assegurar o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de serviços de comunicações electrónicas à totalidade do número de fracções do edifício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações electrónicas efectuar a ligação a cada fracção por meios próprios, ligando-se à coluna montante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A possibilidade de partilha da infra-estrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede, por outras empresas de comunicações electrónicas que pretendam oferecer serviços de comunicações electrónicas baseados na tecnologia de fibra óptica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de comunicações electrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infra-estruturas de comunicações electrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha colectivo da urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partilha de infra-estruturas de comunicações electrónicas entre empresas de comunicações electrónicas é efectuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de comunicações electrónicas na instalação de uma infra-estrutura partilhável, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da infra-estrutura, tal como definida nos números anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infra-estrutura desenvolvida pelo primeiro pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à mesma infra-estrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores, designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os condomínios, bem como todos os demais aspectos necessários à concretização do disposto no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projectos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação das ITUR e das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação dos manuais ITUR e ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de documentos disponíveis na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado de conformidade da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respectivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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