{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso de a decisão final não estar tomada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à CNPD, à DGC e às autoridades competentes em matéria de concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação dos termos do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>A suspensão ou extinção do serviço, em violação do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º 3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Não cumprir as determinações da ARN, nos termos do n.º 10 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">zz)</span>A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º; aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º; bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B e dos artigos 6.º e 6.º-A do referido regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constituem contra-ordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º 11 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas ll) e jj) do n.º 2 e zz) do n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando seja declarada a perda de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respectivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão que a determine.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40 % para esta entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg) e jj) do n.º 2, a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de instalação de recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reavaliação de direitos de utilização de frequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de Maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação das restrições aos direitos de utilização que lhe são apresentados nos termos do número anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve notificar o titular do direito de utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o titular do direito de utilização retirar o pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de utilização de frequências e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas existentes em 25 de Maio de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção de direitos e obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação da presente lei até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As obrigações previstas no artigo 43.º são objecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adaptação dos mecanismos de prevenção de contratação está sujeita ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º 3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte um regime mais exigente para a concessionária, caso em que será este a vigorar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas nos n.os 1 do artigo 21.º, 2 dos artigos 27.º, 32.º, 37.º e 40.º, 3 do artigo 51.º, 7 do artigo 54.º, 2 e 4 do artigo 92.º e 5 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, os artigos 2.º-A, 16.º-A, 21.º-A, 25.º-A, 44.º-A, 47.º-A, 48.º-A, 48.º-B, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, 54.º-E, 54.º-F, 54.º-G, 57.º-A, 59.º-A, 76.º-A e 76.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Segurança e emergência 1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro 1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas sempre que tal seja necessário para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Evitar interferências prejudiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir a qualidade técnica do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a maximização da partilha das frequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se 'objectivos específicos de interesse geral', para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo das empresas 1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Números harmonizados destinados a serviços de valor social 1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração '116' do PNN seja reservada para a prestação de serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número '116000'.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração '116' de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º 3 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração '116'.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de prestar informações aos assinantes 1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a determinados números ou serviços sujeitos a condições tarifárias especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer mudança das condições que restringem o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais em listas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Características dos produtos e serviços destinados a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da comunicação ao assinante das informações referidas no número anterior, podendo determinar, no caso das informações previstas na alínea a), que, relativamente a certas categorias de serviços, a comunicação dos preços é assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informações de interesse público, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com esses assinantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo obstaculizar ou impedir a clara percepção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamações de utilizadores finais 1 - As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Resolução extrajudicial de conflitos 1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas à prevenção, gestão e redução dos riscos para a segurança das redes e serviços visando, em especial, impedir ou minimizar o impacte dos incidentes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e internacional, e nos utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da prestação dos serviços que se suportam nas referidas redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de notificação As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de execução 1 - Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de execução previstas nos números anteriores devem ser conformes com as decisões da Comissão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º-A da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A adopção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos adicionais Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A elaboração de um plano actualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de informação da ARN Compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) sempre que entenda que a dimensão ou gravidade das violações de segurança ou das perdas de integridade comunicadas nos termos do artigo 54.º-B o justificam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar o público pelos meios mais adequados das violações de segurança ou das perdas de integridade ou determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que o façam quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações de violações de segurança ou de perdas de integridade, efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como das medidas tomadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditorias e prestação de informações 1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a realização, através de entidades auditoras independentes e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correcção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de segurança ou perda de integridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instruções vinculativas e investigação 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares 1 - Sempre que o projecto de medida sujeito ao procedimento específico de consulta vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações a empresas com ou sem poder de mercado significativo previstas na alínea d) do artigo 56.º e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projecto criaria um obstáculo ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º, tendo em conta, simultaneamente, os pontos de vista dos intervenientes no mercado, que se pronunciaram no âmbito do respectivo procedimento geral de consulta, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicitar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projecto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN deve cooperar estreitamente com o ORECE tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar ou retirar o projecto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter o projecto de decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o ORECE não partilhar das dúvidas da Comissão Europeia, não emitir parecer ou a ARN alterar ou mantiver o projecto de decisão, tudo nos termos do número anterior, e a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projecto de decisão, incluindo propostas específicas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adopção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a recomendação da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo de um mês previsto na segunda parte do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projecto de decisão alterado ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º 6 - A ARN pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revisão da análise de mercados 1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados, no prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º 2 - A análise dos mercados deve ser revista:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de três anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a ARN entenda justificável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período adicional de três anos, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objecções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a ARN não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses, a respectiva análise e imposição de obrigações regulamentares esteja concluída e seja notificada ao abrigo do artigo 57.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de separação funcional 1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstração de que, num prazo razoável, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Análise do impacte previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo o impacte previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Juntamente com a proposta referida no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos activos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras para garantir o cumprimento das obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a decisão da Comissão Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Separação funcional voluntária 1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pretendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.º, através de uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º 4 - Após a conclusão do processo de separação, a ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da sistemática da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É suprimida a divisão sistemática por secções do capítulo iv do título iii da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que passa a ter a epígrafe «Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao título iii da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aditado um capítulo v com a epígrafe «Segurança e integridade das redes e serviços», integrado pelos artigos 54.º-A a 54.º-G, aditados pelo artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do anexo à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O anexo à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é substituído pelo anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias e finais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As obrigações previstas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são objecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação de selecção e pré-selecção prevista no artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua redacção original, mantém-se em vigor até à decisão da ARN que, na sequência de uma análise de mercados, imponha, mantenha, altere ou suprima a obrigação de selecção e pré-selecção ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do artigo 72.º 3 - A violação da obrigação de selecção e pré-selecção e dos respectivos regulamentos de execução, mantidos transitoriamente em vigor nos termos do número anterior, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro (regulamento de selecção e pré-selecção), mantém-se em vigor até à sua revogação pela ARN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alíneas c) dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 27.º, a alínea d) do artigo 28.º, os n.os 3 do artigo 49.º, 4 do artigo 58.º, e 6 do artigo 59.º, as alíneas a), b), d), e), g), m), n) e o) do n.º 4 do artigo 60.º, b) do n.º 2 e f) e h) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 77.º, os artigos 82.º a 84.º, o n.º 7 do artigo 85.º, o artigo 107.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o n.º 5 do artigo 115.º, os artigos 117.º a 119.º, o n.º 6 do artigo 121.º, o artigo 121.º-A e os n.os 3 do artigo 124.º e 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, produz efeitos com a decisão da ARN prevista no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicada, no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção actual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações introduzidas nos n.os 1 e 12 do artigo 13.º e 6 do artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo artigo 12.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, produzem efeitos nos termos do disposto no artigo 20.º desta última lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 5 de Agosto de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 24 de Agosto de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 25 de Agosto de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I ANEXO Parâmetros de qualidade do serviço Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na presente lei não prejudica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segurança e emergência 1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Acesso» a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Acesso partilhado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Acesso totalmente desagregado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Atribuição de espectro» a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Autorização geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Chamada» a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Interferência prejudicial» qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Interface de programas de aplicação (IPA)» o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Lacete local» o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Mercados transnacionais» os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Número» o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Número geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Número não geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)» o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Posto público» o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Ponto de terminação de rede (PTR)» o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>«Recursos conexos» os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>«Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>«Rede de comunicações públicas» a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>«Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>«Serviços conexos» os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>«Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>«Serviço telefónico acessível ao público» o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>«Sistema de acesso condicional» qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>«Sublacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>«Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais e princípios de regulação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridade Reguladora Nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectivos de regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo-a-extremo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Salvaguardar a concorrência em benefício dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorrência baseada nas infra-estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Considerar devidamente a variedade de condições existentes, no que se refere à concorrência e aos consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Impor obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consolidação do mercado interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN deve, em particular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas suas decisões de definição e análise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições comuns emitidas por este organismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações, devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações electrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento geral de consulta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas urgentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a ARN pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adoptadas e respectiva fundamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ARN decidir transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução administrativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obrigações de acesso no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º 5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-11\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa do pedido de resolução de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução de litígios transfronteiriços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer das autoridades reguladoras nacionais competentes pode, no sentido de obter uma resolução do litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para a resolução do litígio, em conformidade com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do ORECE antes de adoptar medidas para a resolução do litígio, sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, quando necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na resolução do litígio, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo jurisdicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptados pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN têm efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Frequências, números e mercados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-14\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Domínio público radioeléctrico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Frequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e económico destas frequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilidade do espectro radioeléctrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilização efectiva e eficiente das frequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve cooperar com a Comissão e com as entidades competentes pela gestão de espectro dos outros Estados membros no planeamento estratégico, na coordenação da política de espectro e na harmonização da utilização de frequências na União Europeia, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN deve promover a harmonização da utilização de frequências na União Europeia de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade de serviços, nos termos do disposto no número anterior, bem como na Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à ARN proceder à atribuição de espectro e à consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadro Nacional de Atribuição de Frequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN publicitar e manter actualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A tabela de atribuição de frequências, correspondendo às subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As faixas de frequências e o espectro atribuído às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando, em cada faixa, os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os direitos de utilização de frequências insusceptíveis de transmissão e locação, bem como as faixas para as quais não são admissíveis a transmissão e a locação, nos termos do artigo 34.º 2 - As frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O QNAF pode assumir a forma de um portal online.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro 1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas sempre que tal seja necessário para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Evitar interferências prejudiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir a qualidade técnica do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a maximização da partilha das frequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se «objectivos específicos de interesse geral», para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não discrimine outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser prevista a atribuição de recursos de numeração a serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mercados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oferta de redes e serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos direitos e obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º 3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime de autorização geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo das empresas 1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação relativas a redes e serviços não acessíveis ao público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos de passagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses, excepto se em causa estiver um processo de expropriação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Partilha de locais e recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso às condutas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN, à qual compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º 2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições específicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos de utilização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de direitos de utilização de frequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Evitar interferências prejudiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a qualidade técnica do serviço;</div></div>", "next": 239824}