{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções de inspecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus empregados e aos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O funcionamento das salas de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O material e utensílios destinados aos jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A prática dos jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativas às actividades afectas à concessão e em tudo o que for necessário, nomeadamente para averiguar do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O cumprimento das obrigações tributárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando implique a presença de inspectores no interior das salas, deve efectuar-se, na medida do possível, de forma discreta, sem prejuízo desnecessário do normal desenrolar do jogo e da comodidade dos jogadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências atribuídas pelo n.º 1 à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos empregados das mesmas, serão exercidas sem prejuízo das competências da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviço de inspecção nos casinos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O serviço de inspecção em cada casino será permanente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral de Jogos destacados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço referido no número anterior é dotado de instalações privativas dentro do próprio casino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As concessionárias da exploração de zonas de jogo devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua escrituração comercial e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ausência ou impedimento de administradores e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livros e impressos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autos de notícia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste diploma e diplomas complementares têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Das garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação, reforço e actualização de cauções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 60 dias contados da data da notificação da Inspecção-Geral de Jogos para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cauções que respeitem a obrigações de execução parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o cumprimento das respectivas parcelas ou fases.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os valores das cauções serão actualizados anualmente, tomando em conta a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cauções a prestar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De montante igual a 50 % do valor dos investimentos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a todo tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto pela obrigação cominada nessa mesma alínea.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Títulos executivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de Jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ilícitos e sanções SECÇÃO I Dos crimes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exploração ilícita de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação de penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As penas por exploração ilícita de jogo são agravadas de um terço quando no local sejam encontradas pessoas menores de 18 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prática ilícita de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem for encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presença em local de jogo ilícito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem for encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste será punido com a pena prevista no artigo anterior, reduzida a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coacção à prática de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jogo fraudulento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Usura para jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem, faculte a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar será punido com pena correspondente à do crime de usura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Material de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de material de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O material e utensílios de jogo serão apreendidos quando sejam cometidos crimes previstos nesta secção e destruí-dos, a mandado do tribunal, pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto de destruição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de dinheiro ou valores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Violação de deveres das concessionárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas relevem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As concessionárias são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados nos termos dos artigos 138.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando a responsabilidade das concessionárias não se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sonegação de receitas dos jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação reiterada da legislação do jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das regras relativas aos capitais próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui infracção punível com multa até 5 000 000$:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das obrigações de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2 500 000$, por cada infracção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5 000 000$;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50 000$, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entraves à fiscalização do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5 000 000$;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2 500 000$;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500 000$.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das regras referentes à exploração dos jogos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5 000 000$.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2 500 000$.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por acessos irregulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250 000$, por cada entrada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais faz incorrer a concessionária em multa até (euro) 1500, por cada cartão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500 000$.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aceitação de cheques e operações cambiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2 500 000$, por cada infracção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência do director do serviço de jogos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção, faz incorrer a concessionária em multa até 400 000$, por cada dia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras infracções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui infracção punível com multa até 2 000 000$:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600 000$, por cada infracção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação de novo prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de multas e recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança coerciva das multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização da caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e interdição do exercício da profissão até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de outros deveres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação no jogo ou nas receitas do jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e interdição do exercício da profissão até um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e interdição do exercício da profissão até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão até 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das regras dos jogos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação da privacidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades no acesso às salas de jogos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos perturbadores da partida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar como sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Fundo de Turismo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Planos de obras das zonas de jogo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À comissão compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar os planos de obras e melhoramentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acompanhar a execução dos planos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos dos planos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prioridades a ter em conta na sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prazos prováveis de realização de cada uma das obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outras formas de financiamento previstas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à aprovação do membro do Governo da tutela, que por despacho determinará também a forma e prazos de utilização das verbas que lhes são consignadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não utilização de verbas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração e assistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Expediente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O expediente das comissões corre pelos organismos a que pertençam os respectivos presidentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados, o membro do Governo responsável pela administração interna tomará as medidas convenientes à protecção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condicionantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º 2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500 000$ e 5 000 000$.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos legais aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação nas Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III [a que se refere a alínea b) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei visa regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, mediante instalação de dispositivos de alarme nas instalações das mesmas forças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma central privada de recepção e monitorização de alarmes gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e o pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da assistência técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas interrupções de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se verifique uma situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, será informado para comparecer no local da instalação, a fim de assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que tal se mostre possível, o interessado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de funcionamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De 50 000$ a 500 000$, nos casos das alíneas a), b), d) e e);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De 15 000$ a 150 000$, no caso da alínea f).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 60 % para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 20 % para a força de segurança que levantar o auto de notícia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os valores das coimas previstas neste diploma serão actualizados, sempre que tal for considerado necessário, por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, com observância dos limites máximos e mínimos fixados na lei geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em tudo que não se encontrar especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições públicas e privadas que utilizem equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV [a que se refere a alínea c) do artigo 40.º] Republicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento espontâneo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão e identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o processamento, aplicação e execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma omissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões, competem ao IDT, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e nomeação da comissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de outras entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão provisória do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração e efeitos da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de suspensão pode ir até três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A gravidade do acto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A culpa do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A natureza pública ou privada do consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tratando-se de consumo público, o local do consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 % para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40 % para o IDT, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição de frequência de certos lugares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apresentação periódica em local a designar pela comissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º 4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração da suspensão da execução da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação periódica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação das medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração de sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação nas Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas revogadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO V [a que se refere a alínea d) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril I - Objecto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">II - Organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo, aquando da sua constituição, definir o local onde fica sediada, podendo determinar que se localize noutro concelho que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área geográfica de competência dentro do distrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Período de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao presidente compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Despachar os assuntos correntes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Renúncia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eleição como deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos Governos Regionais a nos gabinetes dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equipa de apoio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções da equipa de apoio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o normal desenvolvimento dos processos, realizando atempadamente as diligências que lhe forem determinadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consultar o registo central instituído pelo artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado registo central, nos termos do diploma que o regulamenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar apoio técnico na escolha das sanções a aplicar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Realizar, por iniciativa da comissão, a eventual avaliação psicológica dos indiciados, diligenciando em ordem ao conhecimento preliminar das suas personalidades e trajectórias de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir pareceres e efectuar relatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar o encaminhamento dos consumidores para as entidades de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhar os consumidores nos casos de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção e de suspensão da execução da sanção, designadamente em caso de aceitação de tratamento voluntário, sem prejuízo das funções próprias dos serviços de tratamento, e quando a sanção aplicada recair em medida alternativa à coima, em especial, a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Colher informação sobre a continuidade do tratamento, se este tiver sido aceite no âmbito de um processo e sobre a existência ou não de reincidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informar sobre o termo do período de suspensão do processo, de suspensão da determinação da sanção, ou de suspensão da execução da sanção, para efeitos de arquivamento ou extinção do processo, ou extinção da sanção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Manter um arquivo de processos de contra-ordenação.</div>\n<p class=\"lf-p\">III - Processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de meios informáticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em todas as fases da tramitação dos processos de contra-ordenação regulamentados por este diploma são utilizados, sempre que possível, os meios informáticos ou outros meios que facilitem a celeridade processual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento da contra-ordenação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se menciona:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos que constituem a contra-ordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tudo o que puder averiguar acerca da identificação do agente da contra-ordenação e seu domicílio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As diligências efectuadas, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de ocorrência é assinado pela entidade que o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão que se afigure territorialmente competente, de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem a comparência perante a comissão, nos termos do regime legal da detenção para identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior pode o indiciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas preliminares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem promover a sua apresentação em serviço de saúde público, a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam o facto à comissão territorialmente competente ou à do domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos que repute adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na circunstância a que alude o número precedente, as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territorialmente competente, um registo contendo a identificação do sujeito, a data a as razões da apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor logo notificado pela entidade autuante para se apresentar na comissão territorialmente competente, fixando-se o dia e a hora para a realização dessa apresentação, a qual deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar as 72 horas subsequentes ao da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o indiciado revelar qualquer incapacidade, as autoridades policiais diligenciam no sentido da localização de quem exerça a representação legal, contactando-o no mais curto espaço de tempo, a fim de lhe darem conhecimento da ocorrência e de o notificarem nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O indiciado ou o seu representante são informados de que podem constituir defensor, ou requerer a sua nomeação oficiosa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Logo que recebido o auto, a comissão pode alterar o dia e a hora da apresentação, em caso de dificuldade de agenda e desde que seja possível notificar o indiciado ou o seu representante em tempo útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o indiciado se encontre domiciliado provisoriamente em local abrangido por comissão diferente da do seu domicílio habitual, e aí se vá manter por período superior a 72 horas, é enviada também cópia do auto de ocorrência à comissão do domicílio provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As diligências a que se refere o n.º 2 constarão do auto de ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o consumidor for internado nos termos do artigo anterior, com o documento da alta é entregue guia de apresentação na comissão territorialmente competente, para o 1.º dia útil imediato, emitida pela autoridade policial que elaborou o auto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do indiciado pela entidade policial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode ser apresentado à comissão pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os termos em que o indiciado deve ser presente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão ou o membro referido no número anterior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão pode determinar o acompanhamento do indiciado por um técnico entre o momento da notícia da ocorrência e o momento da audição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o indiciado ou o seu representante não o tiverem já constituído, a comissão pode a qualquer momento nomear defensor, oficiosamente ou a requerimento daqueles, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o indiciado ser assistido na sua defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão reúne para a audição do indiciado, que está obrigado a comparecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de não comparência na data e hora designadas, e após uma suspensão de trinta minutos, o presidente promove todas as diligências que se afigurem necessárias para assegurar que o indiciado se apresenta, é apresentado ou é motivado a apresentar-se, num prazo razoável que não exceda 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A audição não pode ser adiada com fundamento em falta de defensor constituído ou nomeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Esgotado o prazo a que alude o n.º 3, a comissão pode prescindir da audição presencial do indiciado, prosseguindo o processo os seus trâmites de acordo com os preceitos seguintes, promovidas as necessárias adaptações e dando-se sempre oportunidade de defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As audições não são públicas, podendo, contudo, o presidente admitir assistência se o indiciado não se opuser e se estiver devidamente salvaguardada a sua dignidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da audição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão onde o indiciado se apresenta ou é apresentado, depois de lido o auto da ocorrência e feita a respectiva identificação, apura se é territorialmente competente para prosseguir o processo, ouvindo aquele sobre o seu domicílio e, em caso positivo, promove seguidamente a audição, nomeadamente para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao mesmo tempo que consulta o registo central por forma a obter informação sobre se existe registo prévio de contra-ordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão pode, porém, marcar novo dia e hora para a audição se algo obstar à audição imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a comissão territorialmente competente não seja aquela onde foi mandado apresentar-se inicialmente, é o indiciado ou o seu representante notificado do dia e hora em que é ouvido pela comissão territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para garantir o que se dispõe no número anterior, a comissão onde inicialmente foi mandado apresentar deve, pela via mais célere, designadamente por telefone, contactar aquela que se afigura territorialmente competente e com ela definir o dia e hora em que se realiza a audição, sendo a esta última remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o original do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por razões de celeridade processual, os elementos processuais referidos nos números anteriores podem ser enviados por telecópia ou confirmados por via telefónica ou por quaisquer outros meios que se mostrem idóneos, sem prejuízo da realização dos procedimentos aí indicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que a comissão onde o indiciado se apresenta inicialmente concluir que o mesmo é menor de 16 anos, assegura que lhe é prestado apoio através de serviço público de saúde habilitado, bastando para tal que o representante daquele manifeste, por escrito, a sua concordância, não havendo lugar a registo da contra-ordenação e apenas se comunicando a ocorrência ao registo central para fins meramente estatísticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na audição, os membros da comissão ouvem o indiciado, interrogando-o sobre as questões que considerem pertinentes, especialmente sobre eventuais antecedentes em matéria de contra-ordenações da mesma natureza, as circunstâncias em que estava a consumir quando foi interpelado, ou o modo como adquiriu ou detinha as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como sobre a sua situação económica, social e familiar e ainda sobre os meios de subsistência e demais condicionantes de vida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A comissão procura averiguar se o indiciado é toxicodependente ou consumidor não toxicodependente, podendo ser promovidos os exames referidos no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os procedimentos de diagnóstico e os exames referidos nos números anteriores devem ser concluídos em prazo não superior a 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A realização da audição não pode exceder 35 dias, salvo no caso da parte final do n.º 9.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Da audição é lavrada acta no próprio momento, a qual é assinada pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu representante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de familiares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão pode convocar, por iniciativa própria ou precedendo proposta dos técnicos afectos ao seu serviço, os familiares que coabitem com o indiciado ou as pessoas que com ele vivam em união de facto ou, na falta de uns e outros, os familiares mais próximos, de modo a obter informação mais ampla sobre a sua trajectória de vida e medidas terapêuticas que tenham sido anteriormente adoptadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os técnicos procuram motivar os familiares do indiciado para colaborarem no plano terapêutico, sempre que o reputem conveniente para a sua recuperação clínico-psicológica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências de motivação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final da audição, a comissão poderá convidar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de abstinência de consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os técnicos podem sugerir ao presidente da comissão, em qualquer fase do processo, que seja proposta ao indiciado a realização de exames e perícias psicológicas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem adequados, nos termos legalmente prescritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão promoverá todas as medidas necessárias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer contactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e de reinserção social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise às substâncias apreendidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a comissão determina a imediata realização das análises necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por conta do indiciado se se comprovar aquela natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número precedente, com excepção da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depoimento do autuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de terapeuta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo logo o nome e o domicílio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao indiciado ou ao seu representante providenciar a apresentação do terapeuta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o indiciado não esteja acompanhado do terapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo de três dias para que consulte o processo e se pronuncie nos termos que entender por convenientes, sendo logo designada data para continuação da audição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta do terapeuta ou de apresentação de depoimento escrito na data designada implica a preclusão do direito à sua participação no procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão regulará a forma de participação do terapeuta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação do indiciado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão provisória do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da determinação da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando em qualquer momento do processo o indiciado toxicodependente aceite, ou o seu representante autorize, a submissão a um processo de tratamento, o presidente diligenciará de modo que essa medida seja executada no mais curto espaço de tempo em serviço de saúde público, excepto se o indiciado ou o seu representante optarem por unidade privada devidamente habilitada, correndo os eventuais encargos, neste caso, sob sua responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão de três em três meses sobre a continuidade ou não do tratamento, podendo essa informação ser sumária e transmitida por qualquer meio, oral ou escrito, incluindo a via telefónica e a via electrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o processo prosseguir para decisão e eventual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por uma só vez e por período não superior a quinze minutos, sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se constituído ou nomeado defensor, este pode apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, até ao final da sessão em que devam ser proferidas, dispensando-se então as alegações orais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção para decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encerrados os trâmites processuais previstos nas disposições anteriores, a comissão delibera sobre o sentido da decisão, podendo participar, sem direito a voto, o técnico que eventualmente tenha estado presente na audição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer membro da comissão pode votar vencido e exarar o sentido do seu voto, que consta da acta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do indiciado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A data e a assinatura dos membros da comissão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentação da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a comissão entender que os factos constantes do auto de ocorrência não integram a prática de qualquer ilícito contra-ordenacional, decide no sentido da absolvição do indiciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se que os factos imputados ao indiciado constituem contra-ordenação passível da aplicação de uma sanção, nos termos do estabelecido pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a decisão determinará qual a medida a aplicar, ponderando todos os elementos enunciados naquele diploma, em especial a personalidade e a culpa do sujeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão condenatória especifica as razões que determinaram a condenação, bem como a escolha e medida da sanção aplicada, indicando o início, no caso de o indiciado não interpor recurso, o regime de cumprimento e os demais deveres que impendem sobre ele.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na escolha da medida a aplicar, a decisão tomará em consideração os eventuais efeitos terapêuticos e pedagógicos da sanção, bem como a influência que a mesma poderá ter na adesão do sujeito ao tratamento ou a uma opção pela abstinência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão é notificada de imediato ao indiciado ou ao seu representante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão absolutória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão absolutória declara a extinção do procedimento, sendo comunicada ao registo central para efeitos meramente estatísticos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão condenatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão condenatória é comunicada ao registo central no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a comissão suspender a execução da sanção, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a sua decisão fixa as medidas de acompanhamento aceites pelo consumidor, nos termos do n.º 3 do preceito acima referido, bem como os termos da apresentação periódica nos serviços de saúde a que alude o n.º 1 desse preceito, se for caso disso, fazendo de imediato as comunicações previstas nos artigos 21.º e 22.º daquela lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No despacho que operar a conversão, o presidente fixa o número de horas de trabalho que devem ser prestadas, assegurando que não colidem com os horários de trabalho, de actividades escolares ou de formação profissional do visado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As decisões que apliquem sanções são recorríveis nos termos prescritos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As notificações efectuam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem, além do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apresentação do indiciado na comissão territorialmente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando impossível qualquer das vias das alíneas anteriores, por carta expedida para o domicílio do notificando.</div>\n<p class=\"lf-p\">IV - Regime de funcionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Horário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O horário de funcionamento da comissão é fixado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de 40 horas semanais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escalas de serviço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presidente promove a existência de escalas de serviço dos membros da comissão e do pessoal de apoio administrativo e técnico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quórum</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da comissão reúnem-se em sessão sempre que ouvem um indiciado ou outra pessoa ligada ao processo ou quando o fim da reunião é pronunciarem-se sobre qualquer matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sessões realizam-se com a presença de todos os membros da comissão, salvo se um deles estiver impedido, situação em que podem realizar-se com a presença de apenas dois dos seus membros, ficando o presidente ou o seu substituto com voto de qualidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apoio do IDT, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Envio de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">IV - Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os processos na comissão não estão sujeitos a custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Linhas de orientação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, remetendo-a, sempre que possível por via informática, à comissão territorialmente competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das substâncias apreendidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As substâncias apreendidas e enviadas à comissão são destruídas nos termos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de disposição específica deste diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VI [a que se refere a alínea e) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma cria uma linha de crédito especial e estabelece as respectivas regras e condições de utilização por empresas, em consequência de danos sofridos nos incêndios ocorridos nos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal e Faro, em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e em outras áreas que venham a ser declaradas em situação de calamidade pública pelos mesmos motivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante máximo da linha de crédito prevista no presente diploma é de 10 milhões de euros, podendo ser reforçado em função das necessidades de financiamento das entidades beneficiárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A linha de crédito referida no n.º 1 do presente artigo é disponibilizada pelas instituições de crédito que celebrem protocolos para o efeito com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, adiante designado por IAPMEI.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade competente para a verificação dos pressupostos de acesso à linha de crédito prevista no presente diploma, bem como para a sua gestão e controlo, é o IAPMEI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IAPMEI elabora as instruções e os formulários necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades beneficiárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam qualificáveis como pequenas ou médias empresas, nos termos da definição constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumpram as regras relativas ao exercício da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentem situação tributária e contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas elegíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem despesas elegíveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os custos com a reposição ou a recuperação de equipamentos destruídos ou danificados pelos incêndios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os custos com a reabilitação dos edifícios e construções afectados pelos incêndios.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O capital e juros dos empréstimos concedidos nos termos do presente diploma, devidos em cada momento, são garantidos pelo IAPMEI, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, até 66,7 % do seu valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições financeiras dos empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os empréstimos bancários concedidos ao abrigo da linha de crédito prevista no presente diploma revestem as seguintes características:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O seu valor será o menor dos seguintes montantes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>90 % das despesas elegíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A totalidade do valor das despesas elegíveis, deduzido dos valores atribuídos a título de indemnizações de sinistros cobertos por seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limite máximo de (euro) 500 000 por empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prazo de sete anos, com dois anos de carência de reembolso de capital e de pagamento de juros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Taxa de juro para efeito de bonificação não superior à da EURIBOR a 180 dias, acrescida de um spread de 100 p.b.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Bonificação pelo IAPMEI de 50 % da taxa referida na alínea d).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IAPMEI participa nas garantias que eventualmente venham a ser constituídas em cada operação de empréstimo, proporcionalmente à responsabilidade por si assumida;</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As restantes condições dos empréstimos são objecto de acordo entre as instituições de crédito e o IAPMEI, no âmbito dos protocolos a celebrar para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção dos presidentes de câmaras municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As listas referidas no número anterior contêm a seguinte informação mínima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Localização da empresa e estabelecimentos afectados, incluindo o respectivo concelho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação do responsável a contactar, com os respectivos contactos telefónicos e postais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Relação dos bens atingidos e estimativa do valor de reposição, recuperação e reabilitação dos equipamentos, edifícios e construções afectados, especificando os que se encontram cobertos por seguro e valor estimado de indemnização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estimativa da perda da capacidade produtiva da empresa afectada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cálculo do número de postos de trabalho afectados, discriminando, se for caso disso, os postos de trabalho pelos diferentes estabelecimentos da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Identificação da empresa face à Classificação Nacional das Actividades Económicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IAPMEI, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da informação validada pelos presidentes de câmaras municipais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção da informação pertinente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social presta informação ao IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre a situação contributiva da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O serviço de finanças do domicílio ou sede da empresa informa o IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre a situação tributária da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As direcções regionais de economia informam o IAPMEI, no prazo de três dias úteis, sobre o cumprimento por parte da empresa dos requisitos relativos ao exercício da actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção das companhias de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação global dos danos sofridos na sequência dos incêndios, para efeitos de determinação das despesas elegíveis, é efectuada por companhias de seguros que celebrem protocolos para o efeito com o IAPMEI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A companhia de seguros, no prazo de cinco dias úteis, avalia o sinistro e calcula o valor global dos danos sofridos, incluindo o número de postos de trabalho afectados, a percentagem da capacidade de produção atingida e o tempo necessário ao reinício da sua actividade, bem como a indicação dos danos não cobertos junto das seguradoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação das despesas elegíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IAPMEI, após a recepção da avaliação da companhia de seguros e das facturas pró-forma e dos orçamentos enviados pela empresa, analisa e determina o valor das despesas elegíveis para efeitos da concessão dos empréstimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IAPMEI, no prazo de dois dias úteis, notifica a empresa do valor das despesas elegíveis e das instituições de crédito junto das quais pode aceder à linha de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de empréstimo a celebrar deve especificar, entre outras, as obrigações das empresas beneficiárias da linha de crédito, o montante das despesas elegíveis para efeitos da utilização da linha de crédito e a obrigatoriedade de manter seguros actualizados dos bens objecto de apoio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento e controlo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao IAPMEI proceder à validação da relação dos bens sinistrados não cobertos por seguros, com base em informação prestada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal, de forma a confirmar o montante dos empréstimos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Compete ao IAPMEI a verificação física do investimento realizado pelas empresas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobertura orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobertura dos encargos resultantes da bonificação dos empréstimos, da eventual execução da garantia e da gestão da linha de crédito é suportada por transferência do Orçamento do Estado para o IAPMEI.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VII [a que se refere a alínea f) do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de segurança privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização de serviços de autoprotecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e condições fixados em legislação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de vigilância previstos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os responsáveis pelos espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoal e funções de vigilância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Efectuar o transporte, o tratamento e a distribuição de valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Operar as centrais de recepção e monitorização de alarme.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, pode efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Director de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possuir a escolaridade obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possuir plena capacidade civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício dessa actividade nos três anos precedentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada nos três anos precedentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O responsável pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o ensino secundário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a actividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos no presente diploma desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para desempenhar as funções de director de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 7;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para desempenhar as funções de responsável pela autoprotecção, o requisito previsto no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para desempenhar as funções de vigilância, de protecção pessoal ou de assistente de recinto, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de director de segurança a frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A formação profissional do pessoal de vigilância bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização podem ser ministrados por entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas, autorizadas nos termos do presente diploma e em regulamentação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo corpo docente, consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades não inseridas no sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A elaboração, a realização e a fiscalização de exames, bem como a respectiva avaliação dos candidatos à protecção pessoal, competem às forças de segurança, nos termos de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna na qual se prevê o pagamento a efectuar a essas forças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os formadores de segurança privada devem frequentar, com aproveitamento, um curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cartão profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º 4 - Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos de uso obrigatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uniforme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cartão profissional aposto visivelmente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as características fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Meios de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contacto permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de vigilância electrónica</span></h4></div>", "next": 239862}