{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém-se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de trabalhadores nas autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contratações, para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, até ao montante de despesa total de (euro) 3 571 500.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2012, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de Dezembro de 2011, ajustado pela redução decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excepciona-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projectos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projectos e prestações de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contratações excepcionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As contratações efectuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informação sobre efectivos militares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83.º [...] 1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio, é revisto, até 31 de Dezembro de 2012, de forma a convergir, quando tal não se verifique, com os princípios e a disciplina da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em conta a natureza e as características específicas da Assembleia da República e a observância das correspondentes competências próprias do seu Presidente e dos respectivos órgãos de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita à avaliação do desempenho, a revisão prevista nos números anteriores efectua-se mediante as adaptações ao SIADAP previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2008, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e respeitando o disposto naquela lei, em especial em matéria de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos naquela lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo referido no n.º 1 são igualmente revistos os mapas de pessoal dos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em (euro) 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial do continente, Açores e Madeira, incluída na col. 7 do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2010, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da col. 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No ano de 2012, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No ano de 2012, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de dezembro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64/2012, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 25.º e 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excepcionais e transitórias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática de actos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacte nas contas públicas pelas autarquias locais, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O recrutamento de trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores dos órgãos e serviços das autarquias locais.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos vários órgãos e serviços das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do sector empresarial do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 80 % do FEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 80 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre que a diferença se destina a despesas sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Eliminado.) 7 - (Eliminado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º 3 - O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de regularização de dívidas a fornecedores previsto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas há mais de 90 dias.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministério da tutela sectorial, as condições de regularização dos respectivos débitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pessoal não docente do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e associações de municípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e 46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retenção de fundos municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As matérias relativas à cabimentação e assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação das regras relativas a compromissos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redução do endividamento de médio e longo prazos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de incumprimento das reduções previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64/2012, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Endividamento municipal em 2012</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor global das amortizações efectuadas no ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das amortizações efectuadas no ano de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros para, em acumulação com as reduções previstas no artigo anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido dos municípios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, introduzida pelo artigo 47.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é retroactivamente aplicável ao ano de 2009 para efeitos de cálculo na participação dos impostos do Estado no ano de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 3 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de património e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de fundos em regime de capitalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alienação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do contribuinte devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De entidades com interesse patrimonial equiparável.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegurar a respectiva representação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para capitalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 481 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do IGFSE, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 512 327;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 23 415 517;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 170 776.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 8 916 728 e (euro) 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de listas de contribuintes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais É suspenso durante o ano de 2012:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Congelamento do valor nominal das pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1 as pensões mínimas do regime geral de segurança social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em face da significativa diminuição das contribuições, à necessidade de combater a evasão contributiva e atendendo a especificidades de apuramento da base de contribuição próprias de algumas actividades económicas, urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da categoria dos trabalhadores independentes, bem como ajustar o regime de regularização prestacional de dívida à segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, 165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 62.º [...] ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa contributiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado).»</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A subsecção ii da secção iii do capítulo ii da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64/2012, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste directo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do sector da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das prestações de operações de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 500 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) (euro) 430 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 200 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da unidade de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.) 2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As escolas do ensino não superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excepcionados do seu cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em situações excepcionais como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os casos excepcionais de dispensa são objecto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 400 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento do Estado e gestão da dívida pública</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}