{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão de óbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Anterior artigo 7.º)»</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aditado o artigo 9.º ao Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com a redacção do anterior artigo 8.º 7 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de benefício deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses, após a data da cessação de funções, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A competência para o reconhecimento das isenções constantes do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As isenções serão concedidas relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderão ser fruídas uma vez em cada 10 anos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão de óbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.»</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação do pedido e a decisão a proferir sobre o mesmo deverão anteceder o pagamento do imposto automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em derrogação do disposto no número anterior, poderá ser concedido o reembolso do montante do IA pago desde que, no momento da aquisição do veículo, estivessem reunidos os requisitos de acesso ao benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A competência para o reconhecimento da isenção constante do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.»</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel, desde que a aquisição do automóvel seja efectuada até 31 de Dezembro de 2002.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto de circulação e camionagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante o mês de Julho de cada ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">6 - Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante, durante o mês seguinte ao termo do prazo de cobrança.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuição autárquica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ... ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; ...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;»</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aditado ao n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, a alínea i), com a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ... ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal de sisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 22 do artigo 11.º e o n.º 2 e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º ...</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11710 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11710 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal sobre veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São actualizados em 2,8%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectiva tabelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a agravar o imposto municipal sobre veículos sobre os quadriciclos (motos-quatro), bem como sobre os veículos motorizados de recreio aquático (motos de água), de modo a reflectir o dano ambiental e incómodos acrescidos causados à população pela sua utilização até ao limite do dobro do montante constante das tabelas 2 e 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Benefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aditado o n.º 4 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Exceptua-se ainda do disposto no n.º 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º-B, 39.º, 40.º, 44.º, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 20.º-A Contribuição das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2239 contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34100$00 por sujeito passivo não casado ou 68200$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51400$00 por sujeito passivo não casado ou 102800$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas poupança-reformados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas poupança-emigrantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deficientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>De 1488 contos para os deficientes em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26200$00.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 6 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] 1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10500$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, previsto na Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º Contribuição autárquica 1 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de encargos notariais e do registo predial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção decorrente das Leis n.os 75/93, de 20 de Dezembro, 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro e 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria e permanente são reduzidos em metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2001 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo único 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2001.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos fiscais à interioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A determinação do lucro tributável ser efectuada com recursos a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo tributário e outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações e prazos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma da administração tributária e orientação do controlo da despesa pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de Março de 2001 o Governo apresentará à Assembleia da República o seu Plano de Reforma da Administração Tributária, a executar até ao final da legislatura, bem como o Livro Verde de Orientação do Controlo da Despesa Pública numa perspectiva plurianual, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a consolidação das finanças públicas em articulação com a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de radiodifusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa sobre comercialização de produtos de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução irregular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumentos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2001 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 25 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permuta de activos com outros entes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Operações de titularização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 3,5 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À anulação de créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre os Serviços Municipalizados e as Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre, decorrentes dos empréstimos concedidos pelo ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres (ex-FETT), face à não concretização do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, até ao montante global de 3,5 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À regularização, mediante compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>À transferência para o orçamento da segurança social de activos da carteira de títulos do Estado, gerida pela Direcção-Geral do Tesouro, no montante de 43,31 milhões de contos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2001, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 71.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos e a assumir passivos, incluindo passivos em regime de locação sob qualquer das suas formas contratuais, de empresas públicas e participadas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2001;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprimento de obrigações pelas empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Satisfação de responsabilidades emergentes do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes-I ao IFADAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regularização de responsabilidades emergentes do processo de financiamento à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, entre 1981 e 1988, até ao limite de 10000000$00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 1999 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 313/95, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 1999 em relação ao porte pago, até ao montante de 3,272 milhões de contos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos dos quadros comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e o início do QCA III deverão ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior não podem exceder, em cada momento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER - 110 milhões de contos - 550 milhões de euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA e pelo IFOP - 27,5 milhões de contos - 137,5 milhões de euros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2001, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 300 milhões de contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2001, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 60 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2001, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2001, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º semestre de 2002, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2001 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 2002.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Necessidades de financiamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 493,6 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 150 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais dos empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 70.º e 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda estrangeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Monetária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, em relação aos empréstimos ainda denominados em moedas que integraram o euro a tomar as medidas necessárias para ajustar as respectivas condições ao novo mercado da dívida na 3.ª fase da UEM, designadamente as que se traduzam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 77.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 500 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de instrumentos de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida directa do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 6 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 6 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das prestações de operações de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Timor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano de 2001, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do Programa referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Missões humanitárias e de paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz através do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2001 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à Assembleia da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências da CIDM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete do Ministro da Presidência em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 29 de Novembro de 2000.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 21 de Dezembro de 2000.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 22 de Dezembro de 2000.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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