{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Está ainda isento do imposto o álcool:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Destinado a fins terapêuticos e sanitários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Álcool desnaturado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto i do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercialização exclusivamente em território nacional, é permitida a adição de corante - azul de metileno - à fórmula prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl de álcool a desnaturar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool para utilização em fins industriais pode excepcionalmente não ser desnaturado desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, a autorização é dada pelo director da alfândega e fica subordinada à condição da utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou noutro local sob controlo aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro ou de países terceiros, devem comunicar à estância aduaneira competente, no termo da operação de circulação ou no acto da importação, consoante o caso, o desnaturante utilizado e as respectivas quantidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do número anterior, só se considera álcool desnaturado se a desnaturação tiver sido realizada nos termos da legislação nacional aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de desnaturação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A desnaturação, total ou parcial, referida no artigo anterior, deve ser realizada em entreposto fiscal, mediante autorização da estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em excepção do disposto no número anterior, a estância aduaneira competente pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, no prazo de dois dias úteis anteriores à operação, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pela estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A estância aduaneira competente deve controlar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de comercialização do álcool para fins terapêuticos e sanitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais com secção de drogaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e no respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, a qual não pode ser inferior a 70 /prct., nem superior a 96 /prct. v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O envasilhamento do álcool destinado à venda ao público só pode ser realizado, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, devem os fabricantes proceder ao respectivo registo junto da estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público, nos termos do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cerveja</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vinho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de (euro) 0.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 – (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produtos intermédios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Álcool etílico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 /prct. de volume, à temperatura de 20ºC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável é a prevista no n.º 2 do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bebidas espirituosas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 /prct. de volume, à temperatura de 20ºC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo), União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São fixadas em 25 /prct. das taxas em vigor no continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas, até 24 de maio de 2021, nas categorias 4 e 6 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidas nas categorias 4 e 6 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São fixadas em 50 /prct. das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados para consumo no continente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas na Região Autónoma da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º 3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 /prct. da taxa em vigor no território do continente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 40 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 28 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São fixadas em 50 /prct. das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados para consumo no continente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pequenas destilarias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não operem sob licença ou por conta de outrem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É fixada em 50 /prct. da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º 4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º 5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pequenas cervejeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não operem sob licença ou por conta de outrem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São fixadas em 50 /prct. da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pequenos produtores independentes 1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas fermentadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não operem sob licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2 /prct. vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 /prct. da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pequenos produtores de vinho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações necessárias à conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, e ainda à diluição e desnaturação, podem também ser efectuadas em entreposto fiscal de armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações dos produtores de álcool:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar a memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e de forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalar o equipamento de produção por forma a que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes depósitos selados, os quais devem obedecer às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 1541/2007, de 6 de Dezembro, efectuando-se a circulação do álcool através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Submeter os restantes depósitos ao controlo metrológico e possuir o respectivo certificado do Instituto Português da Qualidade (IPQ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuir depósitos onde se encontre claramente identificada a natureza do produto e apostas, de modo visível e indelével, as respectivas capacidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar, nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A prevista na alínea a) do número anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrepostos de armazenagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º, na constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuir um volume de negócios, no ano anterior, superior a (euro) 150 000 ou (euro) 75 000, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar prova de estarem habilitados a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condição referida na alínea a) do número anterior, no caso de início de actividade, pode ser substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas no número anterior, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não é inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos vitivinícolas, os depósitos devem obedecer aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da situação prevista no n.º 8 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Excetuam-se do previsto na alínea anterior, após a introdução no consumo, os vinhos tranquilos e espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º e nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo regime de circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e respetivo regime de circulação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado anual 1 - Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes, situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse Estado-Membro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de selagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 /prct. do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda de mercadorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a autoridade aduaneira, deve a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto da venda deve ser depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda só podem habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve proceder à emissão do documento administrativo electrónico referido no artigo 36.º o qual deve ter como destino o seu entreposto fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Bebidas não alcoólicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incidência objetiva 1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenções 1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Bebidas à base de leite, soja ou arroz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Base tributável e taxas 1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 (euro)/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Na forma líquida, 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Produção e armazenagem A produção e a armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, devem ser efetuadas em entreposto fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto em relação às bebidas alcoólicas, podendo os respetivos requisitos ser simplificados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Circulação 1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um destinatário registado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de selagem 1 - O Governo pode determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a aplicação às bebidas não alcoólicas das normas previstas no artigo 86.º com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência objectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os produtos petrolíferos e energéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A electricidade abrangida pelo código NC 2716.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 340311 e 340319;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º, que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 /prct., classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e NC 2711 21 00.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produzida a bordo de embarcações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - São excluídos da isenção prevista no número anterior, os biocombustíveis avançados que utilizem efluentes da produção do óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base tributável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, salvo o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos: ( ver documento original ) 2 - Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/1000 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente Código, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24 00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5 /prct., salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Com uma taxa compreendida entre 0 (euro) e 5,99 (euro)/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Com a taxa compreendida entre 0 (euro) e 30 (euro)/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Com a taxa compreendida entre 100 (euro) e 400 (euro)/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) 1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela: ( ver documento original ) 2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas reduzidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Motores estacionários utilizados na rega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Motores fixos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 – (Revogado.) 9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional 1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O tipo de combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A data e o local do abastecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O número e a data da fatura correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT do respetivo abastecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: ( ver documento original ) (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas na Região Autónoma da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: ( ver documento original )</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de produtos petrolíferos e energéticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se consideram produção de produtos petrolíferos e energéticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de produtos petrolíferos e energéticos como subprodutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações mediante as quais o utilizador de um produto petrolífero e energético torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, produtos petrolíferos e energéticos com outros produtos petrolíferos e energéticos ou outras substâncias, desde que observados os requisitos previstos no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A operação prevista na alínea c) do número anterior não é qualificada como produção de produtos petrolíferos e energéticos, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante é obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização da electricidade 1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização do gás natural 1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo fiscal de biocombustíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de entrepostos fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capital social: (euro) 500 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Volume de vendas anual: (euro) 5 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão dispensados dos requisitos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90, 2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 210ºC e 65 /prct. ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC pelo método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Imposto sobre o tabaco</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência objectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os charutos e as cigarrilhas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os cigarros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O tabaco para cachimbo de água.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O rapé;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tabaco de mascar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O tabaco aquecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As bolsas de nicotina.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 /prct. em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As folhas de tabaco destinadas a venda ao público.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado 'tabaco para cachimbo de água' o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos do imposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tabaco destinado a ensaios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O tabaco reciclado pelo produtor que, comprovadamente, resulte de tabaco deteriorado e impróprio para o consumo humano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior está dependente da autorização prévia da estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de controlo, as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser previamente comunicadas à estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ultrapassarem 0,01 /prct. das introduções no consumo efectuadas pelo operador económico no ano anterior, ficam sujeitas a autorização prévia da estância aduaneira competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cigarros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 151,88 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 1 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tabaco aquecido 1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 15 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Charutos e cigarrilhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Charutos - 412,10 (euro) por milheiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cigarrilhas - 61,81 (euro) por milheiro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cigarrilhas - 50 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar 1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 0,091 (euro)/g;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 15 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tabaco para cachimbo de água 1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa aplicável é de 75 /prct..</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Líquido para cigarros eletrónicos 1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Líquido contendo nicotina - 0,351 (euro)/ml;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Líquido sem nicotina - 0,175 (euro)/ml.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos líquidos contendo nicotina, 25 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos líquidos sem nicotina, 12,5 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º 5 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Bolsas de nicotina 1 - O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto é de 0,065 €/g.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 35,36 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 42 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas na Região Autónoma da Madeira 1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 64,01 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 9 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - 22,47 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 9 /prct..</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de introdução no consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pode ser autorizado o encapamento de charutos e cigarrilhas fora dos entrepostos fiscais e em regime de tarefa domiciliária, nas condições a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comercialização de novas marcas de tabaco manufacturado, ou quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, devem ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira, com a antecedência mínima de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Características de apresentação das marcas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico pelo cumprimento dos requisitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinam a ser introduzidos no consumo no território nacional devem indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos referidos se destinassem a ser introduzidos naquele território, bem como as subsequentes alterações desses preços.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dizeres das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome da empresa fabricante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A designação da marca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O preço de venda ao público no território de consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A designação do tipo de produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade aduaneira a solicitação desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 /prct. do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de detenção e comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a comercialização no continente de tabaco manufacturado destinado a ser consumido nas Regiões Autónomas, e vice-versa, ou ainda a comercialização numa Região Autónoma, de tabaco destinado à outra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 unidades ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco, através de via postal ou outro meio equivalente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preço de venda ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado).</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito e inutilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os custos inerentes ao depósito e inutilização referidos no número anterior são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na situação irregular que conduziu à apreensão do tabaco em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrepostos fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina 1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º 2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 14-A/2012, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2012, de 14/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2013, de 24/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 24/2016, de 22/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 49/2020, de 24/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 24-E/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 24-D/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2023, de 17/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 45-A/2024, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 126-C/2025, de 05/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73-A/2025, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 73/2010, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 14-A/2012, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 51/2013, de 24/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>8ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>9ª versão: Lei n.º 75-A/2014, de 30/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>10ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>11ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>12ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>13ª versão: Lei n.º 24/2016, de 22/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>14ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>15ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>16ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>17ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>18ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>19ª versão: Lei n.º 49/2020, de 24/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>20ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>21ª versão: Lei n.º 12/2022, de 27/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>22ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>23ª versão: Lei n.º 24-E/2022, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>24ª versão: Lei n.º 20/2023, de 17/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>25ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>26ª versão: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>27ª versão: DL n.º 126-C/2025, de 05/12 Páginas: © Copyright 2026. 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