{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito, não inferior a 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento oficioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação de decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Processo sancionatório relativo a operações de concentração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abertura de inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º 2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estudos, inspeções e auditorias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A supervisão e o acompanhamento de mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recomendações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspeções e auditorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes em matéria de inspeção e auditoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Auxílios públicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade da Concorrência pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Autoridade da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regulamentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infrações e sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação punível com coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em diligência processual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A duração da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O grau de participação do visado na infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo extrajudicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A situação económica do visado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração a esses artigos do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 /prct. do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 /prct. do volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo fixado nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º 5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares não pode exceder 10 /prct. do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar uma coima de 2 a 10 unidades de conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23/2018, de 05/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa ou redução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções pecuniárias compulsórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 /prct. da média diária do volume de negócios total, a nível mundial, realizado pela empresa no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado pela AdC nos termos do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os factos constitutivos da infração; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os sucessores económicos da empresa infratora.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 /prct. ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo respetivo pagamento, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco anos, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas que tenham participado na infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de suspensão do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do artigo 69.º, que é de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito objetivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito subjectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução da coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração por conta própria e não por conta dos seus membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 SECÇÃO II Requisitos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao mesmo cartel secreto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada, designadamente, a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da AdC, para preservar a eficácia da investigação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 30 /prct. a 50 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 20 /prct. a 30 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução até 20 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que forneceram aquelas informações e provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Titulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º 3 - Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos do artigo 9.º da presente lei ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de concorrência daquela jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 SECÇÃO III Procedimento e decisão</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do artigo 66.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de dispensa ou redução da coima 1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Envio através de correio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entrega presencial na sede da AdC.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação autuada por termo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a cooperação do requerente ao nível técnico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, conforme aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido sumário de dispensa ou redução da coima 1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração afete o território de mais de três Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome ou a denominação e endereço do requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os produtos e territórios afetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos n.os 2 a 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido de dispensa da coima 1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de uma posição na ordem de apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º 9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido de redução da coima 1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º 3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º 4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido sumário 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência europeias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos do artigo 78.º 7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido atualizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentação confidencial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com o consentimento do requerente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23/2018, de 05/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º 2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º 3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recursos judiciais SECÇÃO I Processos contraordenacionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso de decisões interlocutórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao Ministério Público, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC considere relevantes para a decisão do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo processo na fase administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso de medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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