{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - A extração de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilizações do domínio público sujeitas a concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Captação de água para abastecimento público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Captação de água para rega de área superior a 50 ha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Captação de água para produção de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Implantação de infraestruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de recursos hídricos particulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realização de construções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implantação de infraestruturas hidráulicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Captação de águas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rejeição de águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imersão de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Extração de inertes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aterros e escavações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objetivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1 ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos e condições dos títulos de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de atos ou atividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem de preferência de usos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela autoridade nacional da água, ouvido o conselho de região hidrográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 61.º e como complementares todas as restantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de informação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer interessado pode dirigir à autoridade nacional da água um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera do requerente se tal vier a ser reconhecido no diploma complementar previsto no artigo 56.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das autorizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respetivo regime e bem assim são fixados objetivamente os pressupostos que permitam o respetivo indeferimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objetivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respetivo exercício são devidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma taxa de recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das concessões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração e o concessionário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A escolha do concessionário pela administração é realizada através de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decreto-lei, nos termos previstos no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimento pré-contratual de concurso público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.º 5 do presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A escolha do concessionário apenas pode ser realizada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos, referidos no artigo 75.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 5 - A administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a administração abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afetos ao uso e fruição do concessionário.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário, constam de decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos títulos de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º 2 - Findo o prazo fixado no título:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a administração optar pela reversão a título gratuito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não observância de condições específicas previstas no título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior proteção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em ações que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associações de utilizadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objetivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As associações são pessoas coletivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objeto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º 3 - Pode a autoridade nacional da água atribuir como incentivo à constituição da associação de utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através da celebração de contratos-programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Podem ser delegados à associação de utilizadores pela autoridade nacional da água competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pode ser concedida pelo Estado à associação de utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalações abrangidas por legislação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de utilização suscetível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a atividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As utilizações que correspondam a projetos sujeitos a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacte ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de títulos de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem transacionados títulos de utilização de água, regulamentando o respetivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respetivos preços e fixando as respetivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infraestruturas hidráulicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infraestruturas hidráulicas A utilização de recursos hídricos mediante infraestruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infraestruturas hidráulicas públicas e privadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem infraestruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas coletivas públicas ou a sociedade por elas dominadas e cuja gestão lhes caiba diretamente ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas coletivas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem infraestruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infraestruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para atividades socioeconómicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empreendimentos de fins múltiplos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se infraestruturas de âmbito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo setor de atividade em causa.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime económico e financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A internalização dos custos decorrentes de atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água e, em especial, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de proteção da quantidade e da qualidade das águas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 78.º 3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 82.º 4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 83.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objetivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º e as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da taxa de recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias ao melhor uso da água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de atividades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e proteção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insuscetíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente da autoridade nacional da água, são receitas próprias da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da autoridade nacional da água na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º 3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da autoridade nacional da água.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tarifas dos serviços de águas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise económica das utilizações da água</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À autoridade nacional da água cabe assegurar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos setores económicos, separados, pelo menos, em setor industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afetada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de não aplicar a uma determinada atividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objetivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de bacia hidrográfica as razões subjacentes à decisão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Informação e participação do público</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos fatores, atividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela autoridade nacional da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e atualização dos projetos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Origem da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente atualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da água.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema nacional de informação de recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O planeamento de recursos hídricos, compreendendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial com interseção no domínio da água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A gestão da água enquanto recurso e elemento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de poluição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A troca de informação decorrente do normativo comunitário e de acordos internacionais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O maior conhecimento do estado e tendências dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Hidrologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizações dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação em tempo real para avisos e alertas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos direta ou indiretamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das respetivas atualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de acesso à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da precaução e prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspeção e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inspeção a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fiscalização compete à autoridade nacional da água na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua área de jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Colaboram na ação fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infrações ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes suscetíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais atividades.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de inspeção e de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspeção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspeção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a instalações, à documentação e à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informar em caso de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infrações às normas de proteção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil pelo dano ambiental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a atividade devida não se tivesse verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a atividade lesiva ser imputável a uma pessoa coletiva, incide também solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes e administradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infração de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização voluntária de medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspeção podem determinar ao infrator a apresentação de um projeto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o projeto seja aprovado pela autoridade nacional da água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objeto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infrator e em conjunto com o projeto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de (euro) 250 e um limite máximo de (euro) 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela autoridade nacional da água, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação e alteração da legislação anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos atos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga expressamente os seguintes atos legislativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de julho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos a observar na aplicação da presente lei</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição transitória sobre títulos de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de infraestruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adotar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os Decretos-Leis complementares da presente lei que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias sobre a constituição das ARH</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de bacia hidrográfica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os atuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselhos da bacia hidrográfica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades marítimas e portuárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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