{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação da validade dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites à recusa de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para recusar a entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do cidadão estrangeiro não admitido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das transportadoras</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das transportadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome completo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O código do transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A hora de partida e de chegada do transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O número total de passageiros incluídos nesse transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O ponto inicial de embarque.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação dos passageiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identidade do responsável pelo tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de vistos concedidos no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Visto de escala aeroportuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Visto de curta duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Visto de estada temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Validade territorial dos vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para conceder vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de escala aeroportuária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponham de um documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponham de um seguro de viagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades prévias à concessão de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Visto de estada temporária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º 3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma; iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário 1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de caráter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de caráter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respetiva Região.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Excecionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respetiva execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Visto de residência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham efetuado operações de investimento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce as responsabilidades parentais para a estada prevista.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência para este efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter a idade mínima fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º SECÇÃO II Vistos concedidos em postos de fronteira</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Visto de curta duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Visto especial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Cancelamento de vistos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Residência em território nacional SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência compreende dois tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorização de residência temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorização de residência permanente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presença em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponham de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de autorização de residência em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponham de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comprovem ter conhecimento do português básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do titular de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À educação e ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao exercício de uma atividade profissional independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ao acesso à saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ao acesso ao direito e aos tribunais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por razões de ordem ou segurança públicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estrangeiros dispensados de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Autorização de residência SUBSECÇÃO I Autorização de residência para exercício de atividade profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º 4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham um dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estejam inscritos na segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Autorização de residência para atividade de investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência para atividade de investimento 1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam portadores de vistos Schengen válidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º 2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º 3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para estagiários não remunerados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para voluntários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento e não renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não progredir nos estudos com aproveitamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias processuais e transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º SUBSECÇÃO IV Autorização de residência para reagrupamento familiar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros da família</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cônjuge;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ascendentes diretos em 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">União de facto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido deve ser acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Residência dos membros da família</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação às vítimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de reflexão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do titular de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A vítima deixar de cooperar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º SUBSECÇÃO VI Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia 1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exerça uma atividade profissional subordinada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exerça uma atividade profissional independente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestadores de serviços transfronteiriços.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alojamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º 7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º 8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º 3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção iv do capítulo vi.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem pública, segurança pública e saúde pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º 5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento e não renovação de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º 2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Autorização de residência «cartão azul UE»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Beneficiários do «cartão azul UE»</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção iv.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições para a concessão de «cartão azul UE»</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja inscrito na segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência São competentes para as decisões previstas na presente secção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento 1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso ao mercado de trabalho 1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, ao SEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Igualdade de tratamento 1 - Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ao livre acesso a todo o território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul UE»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência de longa duração 1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro 1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VIII Autorização de residência em situações especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência com dispensa de visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º 2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime excecional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por razões de interesse nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por razões humanitárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menores estrangeiros nascidos no País</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto do residente de longa duração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Beneficiários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de 1963.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponha de um seguro de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponha de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Demonstre fluência no Português básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem pública e segurança pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.</p></div>", "next": 239827}