{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se «hóspedes» as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Duração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1094.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO I Contrato com prazo certo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1095.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estipulação de prazo certo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1096.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação automática</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1097.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à renovação deduzida pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1098.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO II Contrato de duração indeterminada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1099\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1099.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia para habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia justificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística isenta de controlo prévio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confirmação da denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) DIVISÃO III Transmissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cônjuge com residência no locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locação de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração, denúncia ou oposição à renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da posição do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de objeto equivalente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há trespasse:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Morte do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 59-A/2012, de 12/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08 ANEXO II Republicação do capítulo II do título I e dos títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Novo Regime do Arrendamento Urbano [...]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Comunicações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma da comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Notificação avulsa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vicissitudes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de senhorios ou de arrendatários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casa de morada de família</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Associações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tenham fins lucrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Despejo SUBSECÇÃO I Ações judiciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ação de despejo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Procedimento especial de despejo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento especial de despejo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Balcão Nacional do Arrendamento 1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo 1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No requerimento deve o requerente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Indicar o valor da renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Assinar o requerimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recusa do requerimento 1 - O requerimento só pode ser recusado se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não estiver endereçado ao BNA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não estiver indicado o valor da renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não estiver assinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Finalidade, conteúdo e efeito da notificação 1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 241.º do mesmo Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ato de notificação deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituição de título para desocupação do locado 1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Oposição 1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Extinção do procedimento 1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Distribuição e termos posteriores 1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Audiência de julgamento e sentença 1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso 1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Destino dos bens 1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização judicial para entrada imediata no domicílio 1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O título para desocupação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão da desocupação do locado 1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências executórias quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de cinco dias, decide manter suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos do diferimento da desocupação 1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver sido apresentado fora do prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For manifestamente improcedente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação do título para desocupação do locado 1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação observa as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prova é oferecida com o requerimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recurso da decisão judicial para desocupação do locado Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Uso indevido ou abusivo do procedimento 1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais 1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovação do modelo de requerimento de despejo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Comunicações e notificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fixação de taxas e forma de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Justo impedimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-16\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invocação de justo impedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Consignação em depósito</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito das rendas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos do depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identidade do senhorio e do arrendatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O quantitativo da renda, encargo ou despesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O período de tempo a que ela respeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O motivo por que se pede o depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo judicial, do respetivo tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos posteriores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação do depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento do depósito pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falsidade da declaração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Determinação da renda</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coeficiente de atualização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arredondamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas transitórias</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º 3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 %.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benfeitorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais quando o contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Arrendamento para habitação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa do senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da caderneta predial urbana.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De acordo com o tipo e a duração acordados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O RABC é definido em diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovação da alegação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De acordo com o tipo e a duração acordados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos n.os 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização faseada do valor da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em dois anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em cinco anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em 10 anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do senhorio ao serviço de finanças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da nova renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovação da alegação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial de faseamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsídio de renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de circunstâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a obras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão arbitral municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO III Arrendamento para fim não habitacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa do senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da caderneta predial urbana.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da presente lei, «microentidade» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Total do balanço: (euro) 500 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número médio de empregados durante o exercício: cinco.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Microentidade e associação privada sem fins lucrativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização imediata da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO IV Transmissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte no arrendamento para habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cônjuge com residência no locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção de regimes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O capítulo iv do título ii do livro ii do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime jurídico das obras coercivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Possibilidade de o proprietário de fração autónoma adquirir outras frações do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação complementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regime de atribuição do subsídio de renda.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 59-A/2012, de 12/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08 Páginas: © Copyright 2026. 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