{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º 2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a audiência prévia - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eliminação ou redução do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 111/2019, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto durante o período de suspensão - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com menores de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permaneça sujeito a controlos de dopagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de reabilitação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Praticantes integrados no sistema do alto rendimento - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação das sanções aplicadas e registo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 111/2019, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08 SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidação de resultados individuais - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 93/2015, de 13/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] 1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 111/2019, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas transitórias - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 111/2019, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 93/2015, de 13/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento mútuo - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantias - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ligas profissionais - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I - [revogado - Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro ] (a que se refere o artigo 29.º-D) Mapa de cargos de dirigentes Páginas: © Copyright 2026. 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