{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Atividades incluídas no objeto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da atividade como instituição de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer, no processo de insolvência, as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por objeto emitir moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de moeda eletrónica podem ainda exercer as seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os n.os 3 e 4 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior, aplicáveis, sempre que necessário, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização e requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Endereço da administração central da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.) 2 - Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número anterior, a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente às informações a apresentar pelas pessoas coletivas que sejam detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação de atividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A solidez financeira da instituição de pagamento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações estatutárias e aos elementos do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspetos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Capital social, quando se trate de redução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estrutura da administração ou da fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dissolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade e revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da atividade por período superior a seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fusão, cisão e dissolução voluntária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome e endereço do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da atividade dos agentes e provas da respetiva idoneidade e competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorretas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços por terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos sujeitos a registo e recusa do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estão publicamente acessíveis e regularmente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios contenciosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nome e o endereço da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se não houver fundamento à recusa de registo da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa ou cancelamento de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo se ele já tiver sido efetuado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais e sucursais em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sucursais de países terceiros Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica SECÇÃO I Normas prudenciais SUBSECÇÃO I Instituições de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital mínimo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º 2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º 6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime, e que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de proteção dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurando que os fundos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria separado na ausência da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por ativos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade e revisão legal das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com exceção das instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, são aplicáveis às instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 3 - As informações contabilísticas referidas no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Instituições de moeda eletrónica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Princípio geral As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital mínimo 1 - As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a (euro) 350 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos próprios 1 - Os fundos próprios da instituição de moeda eletrónica não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º 6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos de fundos próprios 1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 /prct. do valor médio da moeda eletrónica em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime que dele faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º 4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 33.º-B e 33.º-C, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos de proteção dos fundos 1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das especialidades constantes dos n.os 3 a 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º 3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo i da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 /prct., mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contabilidade e revisão legal de contas As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição 1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter uma participação qualificada na aceção do ponto 7.º do artigo 13.º do RGICSF numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct. do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da sociedade adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode, nos termos do artigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o carácter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada, ou diminui-la de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada 1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos quatro meses depois daquela primeira data.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Supervisão do Banco de Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições autorizadas noutros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definido no número anterior, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segredo profissional e cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Portugal coopera e troca informações com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode também trocar informações com as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras autoridades relevantes designadas nos termos da Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação do dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras sobre acesso a sistemas de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restrições baseadas na forma societária adotada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo composto por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efetivo sobre as restantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento, seja ele uma entidade singular ou um grupo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aja ou possa agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Licencie outros prestadores de serviços de pagamento a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respetivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação e utilização de serviços de pagamento</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições em matéria de informação pré-contratual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pelas Leis n.os 40/2011, de 24 de outubro, e 14/2012, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do referido decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma e transparência da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser transmitidas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informação por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador do serviço de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data de receção da ordem de pagamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Contratos quadro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato quadro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações gerais pré-contratuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma proposta de contrato quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações e condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto ao prestador de serviços de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto ao serviço de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 65.º e 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A referência ao momento de receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 75.º, e, se existir, ao momento limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respetivo prestador e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quanto à comunicação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações previstas no presente regime jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente regime jurídico e a respetiva frequência; iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato quadro e em que devam processar-se as comunicações durante a relação contratual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato quadro e as informações e condições nos termos do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quanto às medidas preventivas e retificativas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 66.º; iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada, nos termos do artigo 69.º, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>As condições de reembolso nos termos dos artigos 73.º e 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quanto às alterações e à denúncia do contrato quadro:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 55.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não a aceita antes da data de entrada em vigor da proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A duração do contrato; e iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de denunciar o contrato quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quanto à reparação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato quadro e ao tribunal competente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os procedimentos de reclamação e de reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à informação e às condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração das condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º 5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º 5 - Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respetivos montantes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o ordenante deva pagar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Moeda e conversão monetária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Encargos que o ordenante deva suportar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações sobre encargos adicionais ou reduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento SECÇÃO I Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º 3 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º 5 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Oferecer uma redução pela sua utilização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, (euro) 150, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º, se apliquem outros prazos de execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Autorização de operações de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento e retirada do consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O consentimento referido nos números anteriores deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento, sendo que, em caso de inobservância da forma acordada, se considera que a operação de pagamento não foi autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 77.º 5 - O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da utilização do instrumento de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante estipulação expressa no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A segurança do instrumento de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de que efetuou essa notificação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tenha sido efetuada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados corre por conta do prestador do serviço de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas e direito de retificação 1 - O utilizador do serviço de pagamento tem o direito de obter retificação, por parte do prestador do serviço de pagamento, se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada suscetível de originar uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo i do presente título iii, não é aplicável a limitação de prazo referida no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova de autenticação e execução das operações de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo negligência grave do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, do roubo ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em relação aos débitos diretos, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respetivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º 6 - Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado diretamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data de execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ordenante tem direito a apresentar o pedido de reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do número anterior não é aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º SECÇÃO III Execução de operações de pagamento SUBSECÇÃO I Ordens de pagamento e montantes transferidos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receção de ordens de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida diretamente pelo ordenante ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Numa data determinada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorrido um certo prazo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de ordens de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º 4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes transferidos e recebidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todavia, o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente subsecção é ainda aplicável às operações de pagamento realizadas nas moedas dos Estados membros não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º 3 - Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 75.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de pagamento para uma conta de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objeto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de janeiro de 2012, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º 5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos diretos, na data de execução acordada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos em numerário numa conta de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de pagamento nacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas transferências internas, e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efetuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às transferências internas entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data-valor e disponibilidade dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Responsabilidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificadores únicos incorretos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 86.º e 87.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no contrato quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e do artigo 90.º 2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste 1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º 2 - Nos casos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º 4 - Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização suplementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de regresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º 2 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Força maior</span></h4></div>", "next": 239903}