{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos da declaração de insolvência, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvas as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apensação de processos pendentes prevista pelos artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas terá lugar depois de proferido o despacho de prosseguimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enquanto os administradores pré-judiciais estiverem em funções, as acções destinadas a impugnar a eventual resolução de actos prejudicais para a massa em liquidação, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser propostas contra a massa, representada em juízo pelos administradores pré-judiciais, no tribunal competente para a liquidação, procedendo-se à sua apensação aos autos da liquidação judicial logo que proferido o despacho de prosseguimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Administradores pré-judiciais 1 - Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência de funções no sector financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, nos termos do título viii do RGICSF, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores que tenham sido nomeados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de instituições de crédito ou sociedades financeiras que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a identidade dos administradores pré-judiciais nomeados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos 1 - Sem prejuízo do dever de diligência na gestão e liquidação da massa, cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os administradores pré-judiciais preparam uma lista provisória dos créditos sobre a instituição em liquidação, com base na informação nela disponível, que acompanhará o requerimento da liquidação judicial a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º 4 - Quando se mostre necessário ou conveniente, podem os administradores pré-judiciais requerer ao Banco de Portugal a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Dos actos dos administradores pré-judiciais susceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos accionistas da instituição, cabe reclamação para o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias após o conhecimento do acto, pelos credores interessados ou por detentores de participações qualificadas que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, sendo proferida decisão no prazo de 20 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Execução de sentença e interesse público O Banco de Portugal pode, em execução de sentença anulatória do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Insolvência da sociedade-mãe 1 - Se a instituição de crédito for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou directora será provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da instituição dominada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos processos de liquidação da sociedade dominante ou directora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência da sociedade dominante ou directora as competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do presente diploma.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O capítulo ii é dividido em quatro secções, com as seguintes epígrafes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Secção I - Disposições gerais», que compreende os artigos 4.º e 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Secção II - Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial», que compreende os artigos 6.º e 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Secção III - Procedimento pré-judicial de liquidação», que compreende os artigos 7.º-A a 7.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Secção IV - Liquidação judicial», que contém os artigos 8.º a 15.º-B.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição complementar e transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições participantes do Fundo de Resolução que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de pagamento é fixado no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º-G do RGICSF .</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 166.º-A do RGICSF e no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, apenas se aplica aos créditos constituídos ou renovados após a entrada em vigor do presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, os n.os 4 a 7 do artigo 142.º, o artigo 142.º-A, o artigo 152.º, o n.º 2 do artigo 156.º, a alínea c) do artigo 159.º, a alínea c) do artigo 164.º e os n.os 3 e 6 do artigo 167.º-A do RGICSF ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o RGICSF , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, na sua actual redacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É republicado em anexo que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, na sua actual redacção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente diploma não afecta as providências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que ainda se encontrem em fase de execução na data de entrada em vigor do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 31 de Janeiro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 2 de Fevereiro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto do diploma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito sob a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas do presente diploma que não sejam incompatíveis com a sua forma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São também instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de instituições de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São instituições de crédito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os bancos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As caixas económicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As instituições financeiras de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As instituições de crédito hipotecário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As sociedades de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As sociedades de locação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As sociedades de factoring;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As sociedades financeiras para aquisições a crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As sociedades de garantia mútua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As instituições de moeda electrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade das instituições de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Actuação nos mercados interbancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Operações sobre pedras e metais preciosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Tomada de participações no capital de sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Mediação de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Prestação de informações comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Aluguer de cofres e guarda de valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de sociedades financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São sociedades financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades financeiras de corretagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As sociedades corretoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sociedades gestoras de fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As sociedades gestoras de patrimónios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As sociedades de desenvolvimento regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As agências de câmbios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade das sociedades financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da exclusividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só as instituições de crédito, com excepção das instituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regiões Autónomas e autarquias locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Banco Europeu de Investimentos e outros organismos internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades habilitadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verdade das firmas e denominações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As acções de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos 1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respectivo procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente diploma, entende-se por:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.º «Filial» a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º «Relação de controlo ou de domínio» a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se verifique alguma das seguintes situações:</div>\n<p class=\"lf-p\">I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;</p>\n<p class=\"lf-p\">II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;</p>\n<p class=\"lf-p\">III) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;</p>\n<p class=\"lf-p\">IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;</p>\n<p class=\"lf-p\">V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">VI) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Considera-se, para efeitos da aplicação dos números I), II) e IV), que:</div>\n<p class=\"lf-p\">I) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;</p>\n<p class=\"lf-p\">II) Dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para efeitos da aplicação dos números I) e IV) da alínea a), deverão ser deduzidos, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;</div>\n<p class=\"lf-p\">3.º «Sociedades em relação de grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º «Instituição financeira» empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º «Sucursal» estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.º «Agência» sucursal, no país, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;</p>\n<p class=\"lf-p\">7.º «Participação qualificada» a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;</p>\n<p class=\"lf-p\">8.º «País ou Estado de origem» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sido autorizadas;</p>\n<p class=\"lf-p\">9.º «País ou Estado de acolhimento» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem serviços;</p>\n<p class=\"lf-p\">10.º «Autorização» o acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de instituição financeira;</p>\n<p class=\"lf-p\">11.º «Sociedade de serviços auxiliares» a sociedade cujo objecto principal tenha natureza acessória relativamente à actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12.º «Relação de proximidade» a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ligadas entre si através: a1) De uma participação, entendida como a detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou a2) De uma relação de domínio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.</div>\n<p class=\"lf-p\">13.º «Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada» a autoridade responsável pelo exercício de supervisão numa base consolidada de instituições de crédito mãe com sede na União Europeia e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe com sede na União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imputação de direitos de voto 1 - Para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 13.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar ao Banco de Portugal a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações directas em activos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adoptar a forma de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenções 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A direcção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser objecto da isenção referida no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A isenção não prejudica a aplicação das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de isenção, os capítulos i e ii do título iii aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do órgão de administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo de autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-16\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Ministro das Finanças autorizar a constituição de instituições de crédito que sejam filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Das condições de autorização de uma instituição de crédito prevista no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as restantes instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caracterização do tipo de instituição a constituir e projecto de contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Balanço e contas dos últimos três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização será recusada sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a actividade da instituição de crédito não corresponder ao objecto estatutário autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a instituição cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Europeia será precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado na alínea d) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e forma da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais No caso de instituições de crédito referidas no n.º 2 do artigo 16.º, o disposto nos artigos 17.º a 23.º é aplicável com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de autorização é entregue no Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autorização será precedida de parecer do Banco de Portugal, que poderá solicitar informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Ministério das Finanças no prazo de três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tratando-se de instituição cujo local projectado para a sede se situe em Região Autónoma, o Banco de Portugal enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Regional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A revogação da autorização compete ao Ministro das Finanças, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ao Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A revogação será precedida de audição do Banco de Portugal, se não se verificar a delegação de competência a que se refere o número anterior, e, se for caso disso, do Governo Regional competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal 1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração e fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades preventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou resseguros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º 5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir qualificação adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acumulação de cargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral e de supervisão das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral e de supervisão de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alterações estatutárias e dissolução</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações estatutárias em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Capital social, quando se trate de redução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estrutura da administração ou da fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dissolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos i e ii do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fusão e cisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dissolução voluntária 1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursais e filiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>País onde se propõe estabelecer a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Endereço da sucursal no país de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação dos responsáveis pela sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Será igualmente comunicado o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos elementos comunicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão de sucursais significativas 1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo susceptível de afectar significativamente a instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada (AMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Filiais em países terceiros 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços em países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de participações qualificadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da lei portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gerência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de firma ou denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na actividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação e caducidade da autorização no país de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sucursais SECÇÃO I Regime geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Endereço da sucursal em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos responsáveis pela sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua actividade em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações permitidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verificar que uma sucursal não observa as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efectuadas em território português, o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adoptarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a autoridade de supervisão do país de origem não tomar as providências solicitadas, ou estas forem inadequadas e a sucursal persistir na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as providências cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas providências, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem e à Comissão da Comunidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infracções às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por dívidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade e escrituração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associações empresariais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sucursal significativa 1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O impacte provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se não for alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados membros da União Europeia em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A designação de uma sucursal como significativa não afecta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime especial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital afecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Escritórios de representação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gerência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data da constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lugar da sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Capital realizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Delegações de poderes de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Data do início da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições autorizadas no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lugar da sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições não estabelecidas em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º 9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º 7 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos, informações complementares e certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando for manifesta a nulidade do facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão comportamental</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras de conduta</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros deveres de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de diligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relações com os clientes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação e de assistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamações dos clientes 1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Códigos de conduta 1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade 1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segredo profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excepções ao dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de segredo das autoridades de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com outras entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridades de supervisão dos Estados Membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para aplicação de sanções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações sobre riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação do dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conflitos de interesses</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crédito a membros dos órgãos sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral e de supervisão que não integrem a comissão para as matérias financeiras, aos administradores não executivos das instituições de crédito que não façam parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras operações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Defesa da concorrência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defesa da concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão prudencial</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Superintendência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seguir as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções enquanto membro do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação a divulgar 1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas prudenciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º 3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reservas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma fracção não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança das aplicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência regulamentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações das participações com os fundos próprios</span></h4></div>", "next": 239905}