{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assinatura do detentor do cartão de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração autorizando o detentor a efetuar inspeções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os atos previstos no seu artigo 25.º, assim como os atos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XIII Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização (a que se refere o artigo 39.º) 1 - A DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até 1 de abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano transato:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Número de inspetores ao seu serviço no quadro da inspeção de navios pelo Estado do porto;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Número total de navios distintos entrados nos portos nacionais. Este número equivale ao número de navios abrangidos pelo presente decreto-lei que entraram nos portos nacionais, contados uma única vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte modelo: (ver documento original) 3 - Os referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos nacionais. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, ou a área geográfica coberta por um inspetor ou uma equipa de inspetores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGRM deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma lista das escalas de cada um dos navios, com exceção dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos portos nacionais, com indicação, para cada navio, do respetivo número IMO, da data de chegada e do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extração e o tratamento automático da informação acima mencionada. A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do período a que os dados dizem respeito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecer à Comissão Europeia uma lista separada dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos na alínea anterior num prazo não superior a seis meses, a contar a partir de 1 de janeiro de 2011 e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista deve conter o respetivo número IMO, o nome e o trajeto efetuado pelo navio. A lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extração e o tratamento automático da informação acima mencionada.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XIV Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares (a que se refere o artigo 15.º-A) 1.1 - Antes de um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem um serviço regular, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) realiza uma inspeção, nos termos do decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante, para assegurar que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade se prepararem para iniciar um serviço regular, a DGRM pode ter em conta as inspeções realizadas durante os últimos oito meses por outro Estado-Membro a esse navio ou a essa embarcação para a sua exploração noutro serviço regular abrangido pela presente diretiva, desde que a DGRM considere que essas inspeções anteriores são plenamente satisfatórias para as novas condições de exploração e que, durante essas inspeções, os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular tenham sido cumpridos. As inspeções previstas no ponto 1.1 não precisam de ser realizadas antes de o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem a exploração no novo serviço regular.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3 - Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade de substituição para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o ponto 1.2, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação a começar a operar, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma inspeção visual e uma verificação documental não suscitem dúvidas de que o navio ou a embarcação preenchem os requisitos necessários para uma exploração segura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A DGRM conclua, no prazo de um mês, a inspeção prevista no decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGRM realiza uma vez por ano, mas não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a última inspeção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma inspeção que tenha em conta os requisitos do anexo II da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (Diretiva (UE) 2017/2110), e do Regulamento (UE) n.º 428/2010, da Comissão, de 20 de maio de 2010 (Regulamento (UE) n.º 428/2010), conforme aplicável; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma inspeção durante um serviço regular. Esta inspeção deve abranger os elementos enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2017/2110 e um número de elementos enumerados nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2017/2110 considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, para assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade não tenham sido inspecionados nos termos do ponto 2, são considerados de Prioridade I.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma inspeção realizada nos termos do ponto 1.1 é considerada uma inspeção para efeitos da alínea a) do ponto 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 93/2020, de 03 de Novembro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}