{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Ausência de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as temperaturas possam ser excessivamente baixas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.10 - Áreas que podem não justificar uma detenção, mas que implicam, por exemplo, a suspensão das operações de carregamento: qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO X Intercâmbio de informações (anexo n.º 4 ao MA) 1 - Para que as autoridades competentes possam ser auxiliadas na inspecção de navios nos seus portos é necessário que tenham à sua disposição informação actualizada sobre as inspecções realizadas nos seis meses anteriores nos portos dos Estados membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">Para tal, as autoridades competentes comprometem-se a fornecer ao Département des Systèmes d'Information (DSI), em Saint-Malo, de preferência por meio informático, informação sobre os navios inspeccionados nos portos nacionais, seguindo as instruções fixadas no anexo VIII deste Regulamento. A informação dos ficheiros de inspecção deve ser actualizada diariamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de trocas de informação rápidas, o sistema de informação deve estar munido de um meio que possibilite a troca directa de mensagens entre autoridades individuais - incluindo as notificações previstas na secção 3.11 do MA e a troca de informações sobre violações operacionais constantes da secção 5 do MA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação prevista nos n.os 1 e 2 deverá ser tratada de forma normalizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no guia para utilizadores da informação fornecido pelo referido DSI.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O DSI - através do processamento da informação previsto no n.º 1 - tem a seu cargo assegurar que os dados das inspecções fiquem acessíveis tanto para consulta como para actualização, de acordo com os procedimentos estabelecidos no supramencionado guia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A telecópia continuará, no entanto, a ser um sistema alternativo na transmissão dos dados dos relatórios de inspecção, em caso do não funcionamento do sistema informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O DSI não alterará os dados recebidos das autoridades competentes, excepto a pedido da autoridade que comunicou os dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A informação para efeitos administrativos, como é o caso da informação estatística, deve ser fornecida pelo secretariado, sob orientação do comité, com base nos dados fornecidos pelo DSI.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Com o consentimento da administração em causa, o DSI enviará à OMI, em seu nome, relatórios sobre as detenções nos termos do disposto nas Convenções SOLAS 74, MARPOL 73/78, Linhas de Carga 66, STCW 78, assim como à OIT, ao abrigo da Convenção OIT 147.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XI Dados a fornecer, nos termos do disposto no artigo 26.º, para controlo de aplicação 1 - O IPTM deve enviar à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano transacto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados referidos na alínea a) do número anterior devem ser transmitidos à Comissão, segundo o seguinte modelo: (ver modelo no documento original) 3 - Os referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos portugueses. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, bem como a zona geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, zona essa que pode incluir vários portos, se adequado. O mesmo inspector pode ser chamado a intervir em mais do que um porto/zona geográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O IPTM deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar semestralmente à Comissão uma lista pormenorizada das deslocações de cada um dos navios, com excepção dos ferry-boats em serviço regular, que entraram nos seus portos, com indicação do número OMI dos navios e respectiva data de chegada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecer ao SIRENAC os números OMI de todos os navios, com excepção dos ferry-boats em serviço regular, que entrem diariamente nos seus portos e respectiva data de chegada.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O IPTM deve ainda enviar à Comissão uma lista dos serviços regulares de ferry-boats referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, num prazo não superior a seis meses, a partir de 22 de Julho de 2003, e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XII Publicação das informações sobre detenções e inspecções efectuadas em portos nacionais I - As informações publicadas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º devem incluir os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número OMI;</p>\n<p class=\"lf-p\">Tipo de navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Arqueação bruta;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de fretamento, para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel;</p>\n<p class=\"lf-p\">Estado de bandeira;</p>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Porto e data da última inspecção alargada e indicação, se for o caso, de que houve detenção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Porto e data da última vistoria especial e nome da organização que a efectuou;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de detenções nos 24 meses precedentes;</p>\n<p class=\"lf-p\">País e porto de detenção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de levantamento da detenção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Duração da detenção, em dias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de anomalias encontradas e motivos da detenção, em termos claros e explícitos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de recusa de acesso do navio a qualquer dos portos comunitários, motivos da mesma, em termos claros e explícitos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação referindo se a sociedade de classificação, ou outro organismo privado, ao efectuar uma inspecção teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das medidas tomadas pela autoridade competente e, se for o caso, pela sociedade de classificação na sequência da detenção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das medidas tomadas nos casos em que um navio seja autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo ou em que lhe seja recusado o acesso a qualquer porto comunitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">II - A informação relativa aos navios inspeccionados, tornada pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, deve incluir os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número OMI;</p>\n<p class=\"lf-p\">Tipo de navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Arqueação bruta;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de construção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome e morada do proprietário ou do armador do navio;</p>\n<p class=\"lf-p\">Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de fretamento, para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel;</p>\n<p class=\"lf-p\">Estado de bandeira;</p>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade ou sociedades de classificação que tenham emitido para o navio em causa os certificados de classificação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade de classificação ou qualquer outra entidade que tenha emitido para o navio em causa certificados nos termos das convenções em nome do Estado de bandeira, incluindo a menção dos certificados emitidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">País, porto e data de inspecção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Número de anomalias, por categoria de anomalias.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XIII Requisitos internacionais e comunitários relativos aos sistemas de registo dos dados de viagem 1 - Os navios das categorias abaixo indicadas devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que cumpra os padrões de exigência de desempenho consignados na Resolução A.861(20) da OMI e seja conforme às normas de ensaio estabelecidas pela norma n.º 61996 da Comissão Electrónica Internacional (CEI), sempre que escalem portos nacionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar aquando da primeira inspecção em ou após 1 de Julho de 2002;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Navios de passageiros que não sejam navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros navios que não sejam navios de passageiros, com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000 e construídos em ou após 1 de Julho de 2002.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os navios das categorias abaixo indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas OMI pertinentes, sempre que escalem portos nacionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 20000, o mais tardar na data estabelecida pela OMI ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 3000, mas inferior a 20000, o mais tardar na data estabelecida pela OMI ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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