{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>«Medicamento», toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>«Medicamento à base de plantas», qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias ativas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>«Medicamento alergénio», o medicamento destinado a identificar ou induzir uma alteração adquirida específica na resposta imunológica a um agente alergénio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>«Medicamento considerado», medicamento objeto de autorização de introdução no mercado válida em Portugal com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas indicações terapêuticas de um medicamento objeto de importação paralela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>«Medicamento derivado do sangue ou do plasma humanos», medicamento preparado à base de componentes de sangue, nomeadamente a albumina, os concentrados de fatores de coagulação e as imunoglobulinas de origem humana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>«Medicamento de referência», medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Medicamento de terapia avançada», produto definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, e no n.º 2 da parte IV do anexo I ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>«Medicamento equivalente», o medicamento tradicional à base de plantas que se caracteriza por possuir as mesmas substâncias ativas, independentemente dos excipientes utilizados, uma finalidade pretendida idêntica, uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de administração idêntica à do medicamento tradicional à base de plantas a que o pedido se refere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>«Medicamento essencialmente similar», o medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>«Medicamento experimental», a forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado haja sido autorizada mas que sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>«Medicamento genérico», medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>«Medicamento homeopático», medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>«Medicamento imunológico», vacinas, toxinas e soros, incluindo, nomeadamente, qualquer produto administrado para produzir uma imunidade ativa ou passiva específica, bem como qualquer produto destinado a diagnosticar, induzir ou reduzir uma hipersensibilidade específica na resposta imunológica a um agente alergeno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>«Medicamento órfão», qualquer medicamento que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 141/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, seja designado como tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>«Medicamento radiofarmacêutico», qualquer medicamento que, quando pronto para ser utilizado, contenha um ou vários radionuclidos ou isótopos radioativos destinados a diagnóstico ou a utilização terapêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>«Medicamento tradicional à base de plantas», qualquer medicamento à base de plantas que respeite o disposto no artigo 141.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>«Medida urgente de segurança», uma alteração transitória da informação sobre o medicamento, em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento, que afeta, nomeadamente, uma ou mais das seguintes informações constantes do resumo das características do medicamento: indicações terapêuticas, posologia, contraindicações e advertências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>«Nome do medicamento», designação do medicamento, a qual pode ser constituída por uma marca, ou um nome de fantasia, insuscetível de confusão com a denominação comum; pela denominação comum acompanhada de uma marca, ou um nome de fantasia; ou pela denominação comum acompanhada do nome do requerente, ou do titular da autorização, contanto que, em qualquer dos casos, não estabeleça qualquer equívoco com as propriedades terapêuticas e a natureza do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>«Ocultação», dissimulação deliberada da identidade de um medicamento experimental, de acordo com as instruções do promotor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>«Pessoa qualificada», o diretor técnico ou o técnico qualificado que, em relação ao titular da autorização de fabrico ou de importação, assume as responsabilidades previstas na presente lei e na lei dos ensaios clínicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ww)</span>«Precursor», qualquer outro radionuclido usado para a marcação radioativa de uma outra substância antes da sua administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>«Plano de gestão de riscos», uma descrição detalhada do sistema de gestão de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">yy)</span>«Preparações à base de plantas», preparações obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamentos como a extração, a destilação, a expressão, o fracionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação, tais como as substâncias derivadas de plantas pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extratos, os óleos essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">zz)</span>«Preparado oficinal», qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina ou em serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado diretamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço; aaa) «Profissional de saúde», a pessoa legalmente habilitada a prescrever, dispensar ou administrar medicamentos, designadamente médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, odontologistas, farmacêuticos ou enfermeiros; bbb) «Quebra da ocultação», quebra do código de identificação do medicamento ocultado; ccc) «Reação adversa», uma reação nociva e não intencional a um medicamento; ddd) «Reação adversa grave», qualquer reação adversa que conduza à morte, ponha a vida em perigo, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, conduza a incapacidade persistente ou significativa ou envolva uma anomalia congénita; eee) «Reação adversa inesperada», qualquer reação adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou consequências, sejam incompatíveis com os dados constantes do resumo das características do medicamento; fff) «Receita médica», documento através do qual são prescritos, por um médico ou, nos casos previstos em legislação especial, por um médico dentista ou por um odontologista, um ou mais medicamentos determinados; ggg) «Relatório periódico de segurança», a comunicação periódica e atualizada da informação de segurança disponível a nível mundial referente a cada medicamento, acompanhada da avaliação científica dos riscos e benefícios do mesmo; hhh) «Representante local», pessoa designada pelo titular da autorização para o representar perante as autoridades públicas portuguesas; iii) «Risco associado», qualquer situação ou circunstância, relacionada com a qualidade, a segurança ou eficácia de um medicamento, que possa pôr em causa a saúde dos doentes ou a saúde pública, bem como produzir efeitos indesejáveis sobre o ambiente; jjj) «Rotulagem», menções contidas no acondicionamento secundário ou no acondicionamento primário; kkk) «Sistema de farmacovigilância», um sistema utilizado pelo titular de uma autorização de introdução no mercado e pelos Estados membros, a fim de cumprir as tarefas e as responsabilidades constantes do capítulo X, tendo em vista o acompanhamento da segurança dos medicamentos autorizados e a deteção de alterações na respetiva relação benefício-risco; lll) «Sistema de gestão de riscos», um conjunto de atividades e medidas de farmacovigilância destinadas a identificar, caracterizar, prevenir ou minimizar os riscos relacionados com um medicamento, incluindo a avaliação da eficácia dessas atividades e medidas;</div>\n<p class=\"lf-p\">mmm) «Substância», toda a matéria, seja qual for a sua origem, humana, animal, vegetal ou química; nnn) «Substâncias derivadas de plantas», quaisquer plantas inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plantas, algas, fungos e líquenes não transformados, secos ou frescos e alguns exsudados não sujeitos a tratamento específico, definidas através da parte da planta utilizada e da taxonomia botânica, incluindo a espécie, a variedade, se existir, e o autor; ooo) «Transferência», a mudança do titular de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento, desde que não se traduza apenas na mudança do nome do titular, que permanece o mesmo. ppp) [Revogada].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de dúvida e quando, de acordo com a globalidade das suas características, um determinado produto possa ser abrangido pela definição de medicamento, nos termos do disposto na alínea cc) do número anterior, aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea zz) do n.º 1, é aceite qualquer farmacopeia ou formulário reconhecido em Portugal, neles se incluindo as farmacopeias e formulários oficiais aprovados ou reconhecidos pelo órgão máximo do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As definições constantes do n.º 1 devem ser interpretadas à luz das diretrizes elaboradas pela Comissão Europeia e adotadas por regulamento do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção da saúde pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da proteção da saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de proteção da saúde pública, bem como outros atos praticados pelo INFARMED, I.P., com o mesmo objetivo, têm carácter urgente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso racional do medicamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização dos medicamentos no âmbito do sistema de saúde, nomeadamente através da prescrição médica ou da dispensa pelo farmacêutico, deve realizar-se no respeito pelo princípio do uso racional do medicamento, no interesse dos doentes e da saúde pública, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais de saúde assumem, no âmbito das respetivas responsabilidades, um papel fundamental na utilização racional dos medicamentos e na informação dos doentes e consumidores quanto ao seu papel no uso correto e adequado dos medicamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de fornecimento e dispensa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fabricantes, importadores, distribuidores por grosso, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos hospitalares e locais autorizados a vender medicamentos não sujeitos a receita médica estão obrigados a fornecer, a dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condições previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os responsáveis pelo fabrico, distribuição, venda e dispensa de medicamentos têm de respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desburocratização e transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista a desburocratização, a simplificação e a celeridade dos procedimentos, o INFARMED, I.P., deve dispensar a realização de formalidades ou diligências e a apresentação de documentos que, fundamentadamente, considere desnecessários, desde que tal não prejudique o disposto em normas imperativas do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INFARMED, I.P., divulga junto do público o seu regulamento interno e o das comissões bem como, relativamente às matérias abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, os pontos da ordem do dia das reuniões, um relato das votações e das decisões adotadas, acompanhados, nestes últimos casos, de uma exposição dos motivos e das opiniões minoritárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominações nacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada substância ativa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, I.P., uma denominação comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I.P., publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas atualizações posteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Informação do medicamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração e informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com o objetivo de assegurar a proteção da saúde pública e os demais objetivos do presente decreto-lei, as instituições que exercem funções no âmbito do Sistema de Saúde fornecem ao INFARMED, I.P., quaisquer dados ou informações decorrentes das suas competências e considerados necessários à boa aplicação das disposições do mesmo decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fabricantes, titulares de autorizações ou registos, distribuidores por grosso e entidades legalmente autorizadas a adquirir diretamente ou a dispensar medicamentos ao público devem disponibilizar ao INFARMED, I.P., qualquer informação de que disponham, nos domínios cobertos pelo presente decreto-lei, nos casos e termos previstos em regulamento desta Autoridade Nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-10\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação do medicamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A informação relativa a cada medicamento autorizado ou registado, nomeadamente o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo, deve ser elaborada com o objetivo de garantir a utilização segura e eficaz dos medicamentos, acompanhar cada apresentação do medicamento e apresentar-se adaptada aos profissionais de saúde e ao consumidor, conforme os casos, evitando, designadamente textos e sua formatação, desenhos, cores ou formulações que possam criar dificuldades na identificação dos medicamentos ou na distinção das diferentes dosagens e formas farmacêuticas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-11\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base de dados nacional de medicamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., assegura a existência e atualização de uma base de dados nacional de medicamentos da qual constem todos os medicamentos possuidores de uma autorização de introdução no mercado válida em Portugal ou que beneficiem de uma outra autorização ou registo que, de modo específico, justifique a sua inclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INFARMED, I.P., disponibiliza a base de dados ao Sistema de Saúde, aos profissionais de saúde e ao público, em moldes a definir para cada um dos destinatários, por regulamento do INFARMED, I.P., sem prejuízo do disposto no artigo 192.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-12\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes autorizados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., publica e mantém atualizados, designadamente na sua página eletrónica, registos nacionais de fabricantes, distribuidores por grosso, farmácias, importadores paralelos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INFARMED, I.P., publica e mantém atualizada, designadamente na sua página eletrónica, uma lista das pessoas singulares ou coletivas autorizadas a adquirir diretamente medicamentos, bem como das pessoas que, por força de legislação especial, se encontrem autorizadas a adquirir, comercializar ou dispensar medicamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-13\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Código nacional do medicamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento, respetiva autenticação e rastreabilidade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de introdução no mercado SECÇÃO I Disposições gerais SUBSECÇÃO I Procedimento de autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a comercialização de medicamentos no território nacional está sujeita a autorização do órgão máximo do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de autorização de introdução no mercado para um medicamento deve assentar exclusivamente em critérios científicos objetivos de qualidade, segurança e eficácia terapêuticas do medicamento em questão, tendo como objetivo essencial a proteção da saúde pública, independentemente de quaisquer considerações de caráter económico ou outro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um medicamento tiver obtido uma autorização de introdução no mercado, quaisquer dosagens, formas farmacêuticas, vias de administração e apresentações adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões que venham a ser autorizadas, consideram-se incluídas na autorização de introdução no mercado inicialmente concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todas as autorizações a que se refere o número anterior fazem parte da mesma autorização de introdução no mercado, não conferindo, nomeadamente, direito a qualquer prazo adicional de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A concessão de uma autorização não prejudica a responsabilidade, civil ou criminal, do titular da autorização de introdução no mercado ou do fabricante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização é concedida a requerimento do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P., do qual conste:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome ou firma e domicílio ou sede, num Estado membro, do requerente e, eventualmente, do fabricante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contribuinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nome proposto para o medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número de volumes que constituem o processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos e documentos, em língua portuguesa ou inglesa, ou ambas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, designadamente substâncias ativas e excipientes, acompanhada, no caso de existir, da denominação comum, ou, na sua falta, da menção da denominação química;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicações terapêuticas, contraindicações e reações adversas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Posologia, modo e via de administração, apresentação e prazo de validade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fundamentos que justifiquem a adoção de quaisquer medidas preventivas ou de segurança no que toca ao armazenamento do medicamento, à sua administração aos doentes ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da indicação dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma ou mais reproduções do projeto de resumo das características do medicamento, dos acondicionamentos, primário e secundário, e do folheto informativo, com as menções previstas no presente decreto-lei, e, quando pertinente, acompanhados dos resultados das avaliações realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal e, caso o medicamento não seja fabricado em Portugal, certidão comprovativa da titularidade de autorização de fabrico do medicamento por parte do fabricante, no respetivo país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo a descrição do método de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Resultado dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Descrição pormenorizada do sistema de farmacovigilância, acompanhada de prova da existência de um responsável pela farmacovigilância e da posse dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de reação adversa e, quando for caso disso, do sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Resumo do sistema de farmacovigilância, demonstrativo do facto de o requerente dispor dos meios necessários ao cumprimento das tarefas e responsabilidades previstas no capítulo X e de pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, bem como que mencione os Estados membros onde a mesma pessoa reside e exerce a sua atividade, os respetivos contactos e o local onde se encontra o dossiê principal do sistema de farmacovigilância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Plano de gestão do risco que descreva o sistema de gestão do risco a aplicar pelo requerente e inclua um resumo do mesmo plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Declaração comprovativa de que os ensaios clínicos realizados fora da Comunidade Europeia respeitaram os requisitos éticos exigidos pela legislação relativa aos ensaios clínicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento noutros Estados membros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento em países terceiros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Indicação dos Estados membros em que tenha sido apresentado pedido de autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão, incluindo cópias dos resumos das características dos medicamentos e dos folhetos informativos aí propostos ou autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Quando aplicável, cópia de qualquer designação do medicamento como medicamento órfão, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 141/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, acompanhado de uma cópia do parecer da Agência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Comprovativo do pagamento da taxa devida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Outros elementos e informações exigidos no anexo I.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido é acompanhado de todas as informações relevantes para a avaliação do medicamento em questão, independentemente de serem favoráveis ao requerente e de todos os elementos respeitantes a qualquer teste ou ensaio farmacêutico, pré-clínico ou clínico do medicamento, ainda que incompleto ou interrompido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante justificação, o requerente pode solicitar o diferimento da apresentação dos resultados das avaliações referidas na alínea e) ou de resultados de ensaios previstos na alínea i), ambos do n.º 2, sendo a data da apresentação definida, sempre que aplicável, pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos e informações relativos ao disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 são acompanhados de resumos pormenorizados, elaborados em conformidade com o disposto no Anexo I, e assinados por peritos que possuam as habilitações técnicas e profissionais necessárias, as quais devem constar de um breve currículo, que acompanha os resumos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos previstos na segunda parte das alíneas n) e o) do n.º 2 são apresentados em versão oficial, acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A designação de um representante local não exime o requerente das responsabilidades que para este resultam do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O sistema de gestão do risco a que se refere a alínea l) do n.º 2 é proporcional aos riscos, identificados e potenciais, do medicamento e à necessidade de obtenção de dados de segurança pós-autorização, devendo incluir todas as condições e injunções estabelecidas ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As informações a que se refere o n.º 5 são mantidas permanentemente atualizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicitação do requerimento 1 - O INFARMED, I.P., publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Data do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medicamento de referência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias, a regularidade da apresentação do requerimento e, quando for caso disso, dos elementos comprovativos da aplicação do disposto nos artigos 19.º a 22.º, podendo solicitar ao interessado que forneça, no prazo que fixar para o efeito, os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento que não respeite o disposto no artigo 15.º é considerado inválido e devolvido ao requerente acompanhado dos fundamentos da invalidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo do n.º 1 sem que o INFARMED, I.P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações transmitidas com o requerimento são permanentemente atualizadas pelo requerente, no que se refere aos dados de segurança do medicamento e no que se refere aos elementos referidos nas alíneas n), o) e p) do n.º 2 do artigo 15.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do processo de autorização tem de constar um relatório de avaliação atualizado com as observações produzidas na apreciação do pedido, em especial as respeitantes aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, o INFARMED, I.P., pode solicitar ao requerente, no prazo que fixar para o efeito, a prestação das informações e dos esclarecimentos, bem como a transmissão dos documentos, considerados necessários, sob pena de indeferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que tome conhecimento de que um pedido de autorização de introdução no mercado relativo ao mesmo medicamento foi anteriormente apresentado e se encontra em apreciação noutro Estado membro, o INFARMED, I.P., suspende a instrução do pedido, informando o requerente do procedimento aplicável, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação comunitária aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão referida no número anterior é notificada ao requerente da autorização de introdução no mercado e à autoridade competente do Estado membro em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As regras técnicas relativas à instrução do procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos, bem como as normas técnicas a que ficam sujeitos os ensaios pré-clínicos ou clínicos, constam do anexo I.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo laboratorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., pode submeter ou exigir que o requerente submeta ao laboratório oficial de comprovação da qualidade da Autoridade Nacional ou a um laboratório de reconhecida idoneidade, público ou privado, o medicamento, as matérias-primas, os produtos intermédios ou outros, designadamente para certificar em ensaio laboratorial a adequação dos elementos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados dos exames devem ser apresentados no prazo fixado pelo INFARMED, I.P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resumo das características do medicamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além de outras exigidas por lei, o resumo das características do medicamento inclui as seguintes informações, pela ordem seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome do medicamento, seguido da dosagem e da forma farmacêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e em componentes do excipiente cujo conhecimento seja necessário para uma correta administração do medicamento, de acordo com as respetivas denominações comuns ou químicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações clínicas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicações terapêuticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Posologia e modo de administração para adultos e, quando aplicável, para crianças; iii) Contraindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Advertências e precauções especiais de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Interações medicamentosas e outras formas de interação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Utilização durante a gravidez e o aleitamento; vii) Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas; viii) Efeitos indesejáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de emergência e antídotos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propriedades farmacológicas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Propriedades farmacodinâmicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Propriedades farmacocinéticas; iii) Dados de segurança pré-clínica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações farmacêuticas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Lista de excipientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Incompatibilidades graves; iii) Prazo de validade, antes e, se necessário, após a primeira abertura do acondicionamento primário ou a reconstituição do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Precauções especiais de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Natureza e composição do acondicionamento primário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Precauções especiais para a eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos resíduos derivados desses medicamentos, caso existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Número ou números de autorização de introdução no mercado do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Data da primeira autorização ou renovação da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Data da revisão do texto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O resumo das características do medicamento é aprovado pelo INFARMED, I.P., e notificado ao requerente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O resumo das características do medicamento é atualizado, em conformidade com a lei, devendo o titular da autorização de introdução no mercado apresentar os pedidos de alteração adequados, por sua iniciativa ou após solicitação do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos abrangidos pelo artigo seguinte, é permitida a aprovação de um resumo das características do medicamento idêntico ao do medicamento de referência, sem prejuízo de não ser permitida a divulgação, por qualquer forma, das partes do resumo das características do medicamento que se refiram às indicações ou à dosagem que ainda se encontrem protegidas por direitos de propriedade industrial na altura da comercialização do medicamento genérico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O resumo das características de medicamentos incluídos na lista a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve incluir a menção «Medicamento sujeito a monitorização adicional», precedida do símbolo de cor preta referido no mesmo artigo e de uma frase explicativa normalizada a definir pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cada medicamento é acompanhado de um texto normalizado em que se solicite expressamente aos profissionais de saúde que notifiquem todas as suspeitas de reações adversas, em conformidade com o sistema nacional de notificação espontânea a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º, através dos meios previstos no n.º 3 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ensaios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos direitos da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios pré-clínicos e clínicos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º se puder demonstrar que o medicamento é um genérico de um medicamento de referência que tenha sido autorizado num dos Estados membros ou na Comunidade, há pelo menos oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o medicamento de referência não tiver sido autorizado em Portugal e o requerente indicar o Estado membro em que o medicamento de referência está ou foi autorizado, o INFARMED, I.P., solicita à autoridade competente desse Estado membro documento comprovando que o referido medicamento está ou foi autorizado, bem como o fornecimento da composição completa do medicamento e, se necessário, de demais documentação que considere relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os medicamentos genéricos autorizados ao abrigo do presente artigo só podem ser comercializados, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 anos após a autorização inicial do medicamento de referência, concedida a nível nacional ou comunitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>11 anos após a autorização inicial do medicamento de referência, caso, nos primeiros oito dos 10 anos, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento de referência tenha obtido uma autorização para uma ou mais indicações terapêuticas novas que, na avaliação científica prévia à sua autorização, se considere trazerem um benefício clínico significativo face às terapêuticas até aí existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os diferentes sais, ésteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância ativa são considerados uma mesma substância ativa, a menos que difiram significativamente em propriedades relacionadas com a segurança ou a eficácia, caso em que o requerente tem de fornecer dados suplementares destinados a comprovar a segurança e a eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância ativa autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata são consideradas como uma mesma forma farmacêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O requerente pode ser dispensado da obrigação de apresentação de estudos de biodisponibilidade se demonstrar que o medicamento genérico satisfaz os critérios específicos definidos para a matéria em diretrizes adotadas pelo INFARMED, I.P., ou no espaço comunitário.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados têm de ser apresentados sempre que um dos seguintes casos se verifique:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O medicamento não está abrangido pelo disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A bioequivalência não pode ser demonstrada através de estudos de biodisponibilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O medicamento apresenta, relativamente ao medicamento de referência, alterações da ou das substâncias ativas, das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso um medicamento biológico similar a um medicamento biológico de referência não satisfaça as condições da definição de medicamento genérico, devido, em especial, às diferenças relacionadas com as matérias-primas ou relativas aos processos de fabrico, são apresentados os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados e relacionados com essas condições, em termos que correspondam aos critérios pertinentes constantes do Anexo I e das orientações adotadas em conexão com os mesmos, e sem prejuízo para a circunstância de não ser exigível a apresentação de resultados de outros ensaios constantes do processo do medicamento de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para além do disposto nos n.os 1 a 3, o titular de uma autorização de introdução no mercado tem direito a um ano de proteção de dados, não cumulativo, quando tiver apresentado um pedido para uma nova indicação terapêutica de uma substância ativa bem conhecida e realizado ensaios pré-clínicos ou clínicos significativos relativos à nova indicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso clínico bem estabelecido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos direitos da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios pré-clínicos e clínicos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º se puder demonstrar que as substâncias ativas do medicamento têm tido um uso clínico bem estabelecido na Comunidade Europeia há, pelo menos, 10 anos, com eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, nos termos das condições previstas no anexo I.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, os resultados dos ensaios têm de ser substituídos por bibliografia científica adequada, devendo o relatório previsto no n.º 5 do artigo 15.º justificar o recurso à referida bibliografia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nova associação fixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o medicamento contiver substâncias ativas presentes em medicamentos autorizados mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, têm de ser fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, mas não as referências científicas a cada uma das substâncias ativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O titular da autorização pode consentir que a sua documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica seja utilizada na avaliação de requerimento de autorização apresentado relativamente a um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e a mesma forma farmacêutica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., decide sobre o pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento no prazo de duzentos e 10 dias, contados da data da receção de um requerimento válido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º 2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que ao requerente seja exigida a correção de deficiências do requerimento previsto no artigo 15.º, reiniciando-se com a receção dos elementos em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O INFARMED, I.P., cria e mantém um registo dos prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Objeto do procedimento 1 - A concessão pelo INFARMED, I.P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objeto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização com condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização pode ser concedida sob condição de realização posterior de estudos complementares ou do cumprimento de regras especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos excecionais e desde que o requerente demonstre que, por razões objetivas e verificáveis, não pode fornecer os dados completos sobre eficácia e segurança do medicamento em condições normais de utilização, a autorização pode ser sujeita a determinadas condições, designadamente relativas à segurança e à notificação de todos os incidentes associados à sua utilização e às medidas a tomar, nos casos e de acordo com o disposto no anexo I.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação do número anterior é precedida da audiência do requerente, procedendo o INFARMED, I.P., à divulgação adequada e imediata das condições, prazos e datas de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização concedida ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 é anualmente reavaliada, devendo o titular requerer a sua reavaliação, devidamente instruída, até 90 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em complemento do disposto no n.º 6 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 23.º, pode ser concedida uma autorização de introdução no mercado para um medicamento, desde que o respetivo requerente, ou titular, preencha uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incluir no sistema de gestão do risco medidas, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, destinadas a garantir a utilização segura do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realizar estudo de segurança pós-autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprir as obrigações em matéria de registo ou notificação de suspeitas de reações adversas, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que devem ser mais exigentes do que as previstas no capítulo X;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprir quaisquer outras condições ou restrições, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, em relação à utilização segura e eficaz do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dispor de um sistema de farmacovigilância adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Realizar estudos de eficácia pós-autorização, caso surjam dúvidas relacionadas com aspetos da eficácia do medicamento que só possam ser esclarecidas depois de o medicamento ser comercializado, atendendo às orientações da Comissão Europeia, caso existam.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso seja necessário, a autorização de introdução no mercado estabelece prazos para o cumprimento das condições referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de autorização de introdução no mercado é indeferido sempre que um dos seguintes casos se verifique:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerimento, apesar de validado, não foi apresentado em conformidade com o disposto no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo não está instruído de acordo com as disposições do presente decreto-lei ou contém informações incorretas ou desatualizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O medicamento é nocivo em condições normais de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O efeito terapêutico do medicamento não existe ou foi insuficientemente comprovado pelo requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O medicamento não tem a composição qualitativa ou quantitativa declarada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A relação benefício-risco é considerada desfavorável, nas condições de utilização propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O medicamento é suscetível, por qualquer outra razão relevante, de apresentar risco para a saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para determinar se um medicamento preenche as condições previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, o INFARMED, I.P., tem em conta os dados relevantes, ainda que protegidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas o requerente é responsável pela exatidão dos documentos e dos dados que apresente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão sobre o pedido de autorização é notificada ao requerente e divulgada junto do público, pelos meios mais adequados, designadamente na página eletrónica do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de deferimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É notificado, ao requerente, o certificado da decisão de autorização, incluindo o número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento e o conteúdo da rotulagem, nos termos aprovados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São publicados na página eletrónica do INFARMED, I.P., o resumo das características do medicamento e o folheto informativo aprovados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de indeferimento ou de imposição de condições ou obrigações especiais, são igualmente notificados os fundamentos da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O INFARMED, I.P., envia à Agência uma cópia da autorização, juntamente com o resumo das características do medicamento aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O INFARMED, I.P., informa a Agência das autorizações de introdução no mercado que haja concedido sob condições ou injunções, nos termos dos artigos 24.º e 26.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Injunção pós autorização 1 - Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado, o INFARMED, I.P., atendendo às orientações da Comissão Europeia, caso existam, pode sujeitar o respetivo titular à injunção de realizar um estudo de segurança pós-autorização, em qualquer dos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se existirem dúvidas quanto aos riscos do medicamento autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se os conhecimentos sobre a doença ou a metodologia clínica indicarem que as anteriores avaliações da eficácia podem ter de ser revistas de modo significativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A imposição de uma injunção ao abrigo do número anterior é fundamentada e notificada ao titular da autorização de introdução no mercado, devendo ainda incluir os objetivos, bem como os prazos para a realização e para a apresentação dos estudos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o titular da autorização de introdução no mercado assim o requeira, nos 30 dias seguintes à data da receção da notificação prevista no número anterior, o INFARMED, I.P., deve dar-lhe a oportunidade de, em prazo que fixa, se pronunciar por escrito sobre a injunção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com base nas observações apresentadas por escrito pelo titular da autorização de introdução no mercado, o INFARMED, I.P., revoga ou confirma a injunção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o INFARMED, I.P., confirmar a injunção, a autorização de introdução no mercado é alterada, a fim de a incluir como condição para a sua concessão, e o sistema de gestão do risco é atualizado em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso as dúvidas previstas na alínea a) do n.º 1 digam respeito a mais do que um medicamento, o INFARMED, I.P., em colaboração com o Comité de Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC), procura mobilizar os titulares das autorizações de introdução no mercado em causa para a realização de um estudo conjunto de segurança pós-autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A obrigação de realizar o estudo de eficácia pós-autorização previsto no n.º 1 tem em conta os atos delegados, e as orientações científicas, a adotar pela Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Validade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, a autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos, renovável nos termos previstos no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a primeira renovação, a autorização é válida por tempo indeterminado, salvo se o INFARMED, I.P., por motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, nomeadamente a exposição de um número insuficiente de doentes ao medicamento em causa, exigir a renovação por um período adicional de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao INFARMED, I.P., decidir sobre a renovação da autorização, com base numa reavaliação da relação benefício-risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação é apresentado, pelo menos, nove meses antes do termo da validade da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de renovação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É acompanhado de uma versão consolidada e atualizada do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia do medicamento, incluindo a avaliação dos dados constantes das notificações de suspeitas de reações adversas e dos relatórios periódicos de segurança apresentados em conformidade com o capítulo X, bem como informações sobre todas as alterações introduzidas desde a concessão da autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descreve a situação respeitante aos dados de farmacovigilância do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando for caso disso, é acompanhado de documentação complementar atualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anteriormente autorizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Conjuntamente com o pedido de renovação, o requerente fornece o projeto de resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo, devidamente atualizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo da faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 16.º, o requerimento que não respeite o disposto nos n.os 2 e 3 é considerado inválido e devolvido ao requerente acompanhado dos fundamentos da invalidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A não apresentação do pedido de renovação no prazo fixado, a invalidação desse pedido ou o seu indeferimento, implicam a caducidade da autorização, no termo dos prazos referidos no artigo anterior ou no prazo determinado na decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão sobre o pedido de renovação é notificada ao requerente e, quando desfavorável, inclui os respetivos fundamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do titular da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além de outras obrigações impostas por lei, o titular da autorização de introdução no mercado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comercializa o medicamento e assume todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado, no respeito pela lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atende ao progresso científico e técnico, no que respeita aos processos e métodos de fabrico e de controlo referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para fins de comprovação da qualidade do medicamento e sempre que exigido pelo INFARMED, I.P., submete a esta Autoridade Nacional ou a um laboratório, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º, matérias-primas, produtos intermédios e outros componentes não disponíveis comercialmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegura, no limite das suas responsabilidades, em conjugação com os distribuidores por grosso, o fornecimento adequado e contínuo do medicamento no mercado geográfico relevante, de forma a satisfazer as necessidades dos doentes e cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Notifica imediatamente ao INFARMED, I.P., qualquer decisão ou ação de suspensão da comercialização ou de retirada de um medicamento do mercado, acompanhada da respetiva fundamentação, se estiver em causa a eficácia do medicamento ou a proteção da saúde pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Mantém o INFARMED, I.P., permanentemente atualizado, nomeadamente quanto a quaisquer dados relativos à qualidade, segurança ou eficácia do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Transmite ao INFARMED, I.P., mediante pedido, quaisquer informações relativas ao medicamento, designadamente os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e os dados disponíveis sobre o volume de prescrições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Responsabiliza-se pelo respeito das normas que regem a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos medicamentos de que é titular de autorização ou registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fornece ao INFARMED, I.P., quaisquer novas informações que possam implicar a modificação dos elementos, informações ou documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos artigos 19.º a 22.º, no anexo I, ou do relatório de avaliação apresentado pela Agência, nomeadamente quaisquer proibições ou restrições impostas pela autoridade competente de qualquer Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Transmite cabal e prontamente ao INFARMED, I.P., os dados de farmacovigilância, ou outros, que comprovem que a relação benefício-risco se mantém favorável, sempre que aquela Autoridade Nacional lhos solicite;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Cumpre as obrigações em matéria de farmacovigilância e assegura que as mesmas são cumpridas pelo responsável pela farmacovigilância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Responsabiliza-se pela recolha de medicamentos e participa na sua execução, nos termos previstos no presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Assegura que as informações do medicamento se mantêm atualizadas em relação aos conhecimentos científicos mais recentes e incluem as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal europeu de medicamentos, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Apresenta ao INFARMED, I.P., mediante pedido e no prazo máximo de sete dias, uma cópia do dossiê principal do sistema de farmacovigilância.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Responde civil, contraordenacional e criminalmente pela exatidão dos documentos e dados apresentados e pela violação das normas aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, o titular requer ao INFARMED, I.P., autorização para as alterações necessárias para que o medicamento possa ser fabricado e controlado segundo métodos científicos e técnicos geralmente aceites.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o INFARMED, I.P., transmite a informação à Agência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, e mediante pedido do INFARMED, I.P., o titular da autorização de introdução no mercado fica obrigado a apresentar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, uma versão consolidada e atualizada do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia do medicamento, incluindo todas as alterações que hajam sido introduzidas desde a concessão inicial da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações previstas na alínea i) do n.º 1 incluem os resultados positivos e negativos dos ensaios clínicos ou de outros estudos relativos a todas as indicações e populações, independentemente da sua inclusão na autorização de introdução no mercado, bem como dados de utilização do medicamento, quando essa utilização estiver fora dos termos da autorização de introdução no mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões de autorização, suspensão, revogação ou as declarações de caducidade de uma autorização de introdução no mercado, são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicidade da decisão de suspensão ou de revogação não é condição de eficácia da mesma, quando se baseie em razões de saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O INFARMED, I.P., publicita igualmente, designadamente na sua página eletrónica, as decisões de retirada de um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da regulamentação adotada pelo INFARMED, I.P., esta Autoridade Nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coloca à disposição do público, designadamente na sua página eletrónica, o relatório de avaliação referido na alínea seguinte, a autorização de introdução no mercado, o folheto informativo, o resumo das características do medicamento e todas as condições e injunções estabelecidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 24.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A, bem como os prazos de cumprimento dessas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elabora um relatório de avaliação e tece observações relativamente aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento, bem como aos respetivos sistemas de gestão do risco e de farmacovigilância, devendo o relatório ser atualizado sempre que surjam novas informações que sejam consideradas importantes para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento, e apresentar uma fundamentação autónoma relativamente a cada uma das indicações requeridas para o medicamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A divulgação junto do público do relatório de avaliação, acompanhado da respetiva fundamentação, é feita de forma separada para cada indicação requerida e com supressão de qualquer informação comercial de natureza confidencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O relatório referido no número anterior inclui um resumo escrito de forma compreensível para o público, o qual deve conter, nomeadamente, uma secção relativa às condições de utilização do medicamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Alterações de autorização concedida</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações dos termos de uma autorização concedida ao abrigo do presente decreto-lei dependem de autorização do INFARMED, I.P., nos termos do disposto na presente subsecção, que igualmente regula a sua tipologia, pressupostos e respetivo regime procedimental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações são implementadas imediatamente após a autorização pelo INFARMED, I.P., salvo se outra coisa resultar da decisão respetiva, na qual é tido em conta o prazo sugerido pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos pedidos de passagem a medicamento genérico de um medicamento objeto de autorização de introdução no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de alteração de um elemento da rotulagem ou do folheto informativo não relacionado com o resumo das características do medicamento, instruído com os respetivos projetos, é decidido no prazo de 90 dias, decorrido o qual se considera tacitamente autorizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As extensões das autorizações de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo disposto no anexo IV ficam sujeitas ao disposto na subsecção anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos comunitários regem-se pela legislação comunitária aplicável, sem prejuízo de o INFARMED, I.P., assegurar, em relação a Portugal, as obrigações, direitos e prerrogativas resultantes da mesma para as autoridades competentes dos Estados membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação das alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações dos termos de uma autorização de introdução no mercado classificam-se como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Menores ou de tipo I, regidas pelo disposto nos artigos 34.º e 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Maiores ou de tipo II, que se regem pelo disposto no artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transferências, que se regem pelo disposto no artigo 37.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações de tipo I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., uma notificação, instruída com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documentação comprovativa da alteração produzida, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo do pagamento das taxas devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da mesma autorização, salvo no caso previsto no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Versão revista do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB implicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem ser incluídas numa única notificação, a qual descreve a relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo efetuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão das alterações de tipo I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A notificação de uma alteração de tipo IA, em conformidade com o disposto no artigo anterior é decidida pelo INFARMED, I.P., no prazo de 14 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, presume-se tacitamente concedida a autorização para a alteração notificada ao abrigo do número anterior, se o INFARMED, I.P., não se pronunciar no prazo previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação de uma alteração de tipo IB, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deve ser validada pelo INFARMED, I.P., no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As notificações de alterações de tipo IB validadas nos termos do número anterior consideram-se tacitamente deferidas se, no prazo de 30 dias contados da validação e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o INFARMED, I.P., não proferir ato expresso de indeferimento devidamente fundamentado, não havendo lugar à audiência a que se referem os artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de indeferimento, o notificante pode alterar a notificação, de forma a atender aos fundamentos da decisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 3 e 4, ou apresentar nova notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a notificação prevista nos n.os 1 e 3 for apresentada de forma irregular ou não se apresentar devidamente instruída, o INFARMED, I.P., no prazo de cinco dias contados da apresentação da mesma, convida o notificante a completar ou corrigir a notificação em prazo que não excederá os cinco dias consecutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, após a receção da notificação, devidamente instruída, o INFARMED, I.P., considerar necessária a prestação de informações complementares, solicita as mesmas ao notificante, fixando um prazo para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os prazos para decisão ou validação suspendem-se no decurso dos prazos fixados ao abrigo dos n.os 6 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Consideram-se indeferidos os pedidos de alteração se a notificação não for completada ou corrigida ou se as informações não forem prestadas, no prazo para o efeito fixado pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os atos praticados pelo INFARMED, I.P., ao abrigo do presente artigo são comunicados ao notificante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações de tipo II</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada alteração maior ou de tipo II, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido, instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dados e documentos comprovativos previstos para a instrução de um requerimento de autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dados justificativos da alteração solicitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Versão revista dos documentos alterados na sequência do pedido, incluindo, se for caso disso, o resumo das características do medicamento, a rotulagem ou o folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adendas ou relatórios atualizados, avaliações críticas ou sumários realizados por peritos, tendo em conta as alterações requeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Referência a outros pedidos de alteração maior da mesma autorização já apresentados ou a apresentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comprovativo do pagamento das taxas devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso de alterações relacionadas com questões de segurança, uma proposta justificada de prazo para a implementação das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se uma alteração maior implicar outras alterações maiores da mesma autorização, os vários pedidos podem ser cumulados, descrevendo-se a relação existente entre as várias alterações requeridas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o INFARMED, I.P., decide cada pedido no prazo de 60 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 dias, no caso de modificações ou alargamento das indicações terapêuticas e caso se justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até à decisão, o INFARMED, I.P., pode ordenar ao requerente a prestação de informações complementares, em prazo para o efeito fixado, ficando suspensos os prazos de decisão até à receção das informações solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão do INFARMED, I.P., sobre o pedido de alteração é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respetivos fundamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de transferência de titular de uma autorização de introdução no mercado são apresentados ao INFARMED, I.P., o qual decide no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação de requerimento válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é apresentado pelo titular da autorização, instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome do medicamento a que a transferência se refere, número ou números de registo da autorização e datas da respetiva concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação, incluindo sede ou residência, do titular da autorização e da pessoa em favor da qual a transferência deve ser efetuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proposta comum das pessoas referidas na alínea anterior, relativamente à data a partir da qual a transferência deve produzir efeitos, se autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento comprovativo de que o processo relativo ao medicamento em questão, devidamente atualizado e completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa a favor de quem a transferência deve ser efetuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Resumo das características do medicamento, projeto de acondicionamento primário, de embalagem e de folheto informativo, com os elementos referentes à pessoa em favor da qual a transferência deve ser efetuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comprovativo do pagamento das taxas devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Certidão, certificado ou outros documentos comprovativos da posse, pela pessoa em favor de quem a transferência deve ser efetuada, das habilitações e da competência e experiência exigidas por lei ao titular de uma autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Documento que identifique o responsável pela farmacovigilância, acompanhado do respetivo curriculum vitae, morada e números de contacto telefónico e eletrónico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Documento identificando o departamento científico responsável pela informação relativa ao medicamento, acompanhado do currículo do respetivo responsável, morada e números de contacto telefónico e eletrónico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d), g) a i) do número anterior são assinados pelo requerente e pela pessoa em favor de quem se efetua a transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em cada requerimento só pode ser solicitada autorização para uma única transferência, a qual deve ser indeferida sempre que ocorra uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerimento não seja apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pessoa em favor da qual a transferência deva ser efetuada não esteja estabelecida num Estado membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações provisórias por motivos de saúde pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de pandemia relacionada com um vírus, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, o INFARMED, I.P., pode, a título excecional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas do medicamento e da aplicação paralela do procedimento previsto no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas urgentes de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado adota as medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediata e previamente ao INFARMED, I.P., para os efeitos previstos no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, o INFARMED, I.P., pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decidir impedir a adoção das medidas urgentes de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O INFARMED, I.P., pode ainda adotar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As notificações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via eletrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Procedimento de reconhecimento mútuo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção aplica-se aos pedidos apresentados perante o INFARMED, I.P., com vista ao:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reconhecimento noutro Estado membro de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reconhecimento em Portugal de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida noutro Estado membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento e instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente secção é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação de que o INFARMED, I.P., assumirá a qualidade de Estado membro de referência, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior, ou a indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação, no caso previsto na alínea b) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED, I.P., autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte, sempre que aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado membro de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., atua na qualidade de Estado membro de referência quando a primeira autorização do medicamento objeto do procedimento de reconhecimento mútuo tiver sido concedida em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando atue na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED, I.P., prepara e apresenta o relatório de avaliação ou, caso este já exista e se mostre necessário, uma sua versão atualizada, no prazo de 90 dias, contados da data da receção de um pedido válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório de avaliação, ou a sua atualização, é transmitido ao requerente e aos restantes Estados membros envolvidos, acompanhado dos projetos de resumo das características do medicamento, de rotulagem e de folheto informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso os restantes Estados membros envolvidos, no prazo de 90 dias contados da notificação prevista no número anterior, aprovem os documentos aí referidos e notifiquem a aprovação ao INFARMED, I.P., este encerra o procedimento e notifica a decisão ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado membro envolvido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não atue na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED, I.P., aprova, no prazo de 90 dias após a respetiva receção, o relatório e os projetos referidos no n.º 3 do artigo anterior, elaborados pela autoridade competente do Estado membro de referência, e comunica o facto ao mesmo Estado, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o Estado membro de referência haja constatado e comunicado a existência de um acordo entre os vários Estados membros a que o pedido diz respeito, o INFARMED, I.P., adota, no prazo de 30 dias e em conformidade com os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a decisão de autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer desfavorável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., emite, no prazo referido, consoante os casos, no n.º 2 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo anterior, parecer desfavorável à aprovação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, caso considere existir um potencial risco grave para a saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer é notificado ao Estado membro de referência, aos restantes Estados membros envolvidos, ao requerente e, quando atue como Estado membro de referência, ao grupo de coordenação a quem compete examinar questões relativas à autorização de introdução no mercado de um medicamento em dois ou mais Estados membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arbitragem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida a intervenção do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência (CHMP), sempre que ocorra uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, o acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação previsto no artigo 27.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, na redação dada pela Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, no prazo de 60 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua suspensão ou revogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção do CHMP pode igualmente ser pedida caso os Estados membros adotem decisões divergentes relativamente à autorização, suspensão ou revogação de autorização relativa a um medicamento, ou antes da adoção de qualquer decisão de alteração dos termos de uma autorização, nomeadamente por razões de farmacovigilância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A intervenção do CHMP pode ser requerida pela Comissão Europeia, pelo INFARMED, I.P., ou pelo requerente ou titular da autorização de introdução no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser claramente definida, devendo o requerente e o titular da autorização de introdução no mercado, quando não hajam solicitado a intervenção do CHMP, ser devidamente informados, se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado enviam ao CHMP toda a informação disponível relativamente ao assunto em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação dos dados relativos à farmacovigilância de um medicamento autorizado, a questão é submetida ao PRAC e pode ser aplicado o procedimento que se refere o n.º 2 do artigo 175.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As regras de funcionamento e de procedimento aplicáveis ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao abrigo do direito da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da autorização de introdução no mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado concedida pelo INFARMED, I.P., ao abrigo da presente secção deve ser apresentado pelo respetivo titular à mesma Autoridade Nacional e às autoridades competentes dos Estados membros em que o medicamento esteja autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Procedimento descentralizado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED, I.P., com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento e instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente secção é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A lista dos Estados membros envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED, I.P., autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte e dos projetos de resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou que lhe sejam solicitados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado membro de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., atua na qualidade de Estado membro de referência quando o requerente o solicitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando atuar na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED, I.P., prepara e apresenta o relatório de avaliação no prazo de 120 dias, a contar da receção de um pedido válido, bem como os projetos de resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os elementos referidos no número anterior são transmitidos ao requerente e aos restantes Estados membros envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso os restantes Estados membros, no prazo de 90 dias contados da notificação prevista no número anterior, aprovem os documentos referidos no n.º 2 e notifiquem a aprovação ao INFARMED, I.P., este encerra o procedimento e notifica a decisão ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado membro envolvido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não atue na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED, I.P., aprova, no prazo de 90 dias após a respetiva receção, o relatório e os projetos referidos no n.º 2 do artigo anterior, elaborados pela autoridade competente do Estado membro de referência, e comunica o facto ao mesmo Estado, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o Estado membro de referência haja constatado e comunicado a existência de um acordo entre os vários Estados membros a que o pedido diz respeito, o INFARMED, I.P., decide, no prazo de 30 dias, em conformidade com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer desfavorável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., emite, nos prazos referidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 49.º, parecer desfavorável à aprovação dos projetos de resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo, caso considere existir um potencial risco grave para a saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer é notificado ao Estado membro de referência, aos restantes Estados membros envolvidos, ao requerente e, quando atue como Estado membro de referência, ao grupo de coordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arbitragem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, pode ser pedida a intervenção do CHMP, sempre que ocorra uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, o acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação, no prazo de 60 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua suspensão ou revogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção do CHMP pode igualmente ser pedida caso os Estados membros adotem decisões divergentes relativamente à autorização, suspensão ou revogação de autorização relativa a um medicamento, ou antes da adoção de qualquer decisão de alteração dos termos de uma autorização, nomeadamente por razões de farmacovigilância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A intervenção do CHMP pode ser requerida pela Comissão Europeia, pelo INFARMED, I.P., ou pelo requerente ou titular da autorização de introdução no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A questão a submeter ao CHMP deve ser claramente definida, devendo o requerente e o titular da autorização de introdução no mercado, quando não hajam solicitado a intervenção do CHMP, ser devidamente informados, se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O INFARMED, I.P., e o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado enviam ao CHMP toda a informação disponível relativamente ao assunto em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o recurso à arbitragem resultar da avaliação dos dados relativos à farmacovigilância de um medicamento autorizado, a questão é submetida ao PRAC e pode ser aplicado o procedimento que se refere o n.º 2 do artigo 175.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As regras de funcionamento e de procedimento aplicáveis ao CHMP e ao PRAC são as definidas ao abrigo do direito da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da autorização de introdução no mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado concedida pelo INFARMED, I.P., ao abrigo da presente secção é apresentado pelo respetivo titular à Autoridade Nacional e às autoridades competentes dos Estados membros em que o medicamento esteja autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Procedimento comunitário centralizado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os medicamentos autorizados por órgãos da Comunidade Europeia, ao abrigo de legislação comunitária aplicável, estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, em tudo o que não contrariar a referida legislação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo da legislação referida no número anterior requerem ao INFARMED, I.P., a atribuição de um número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento, em termos a definir por regulamento daquela Autoridade Nacional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fabrico, importação e exportação SECÇÃO I Fabrico</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabrico, total ou parcial, de medicamentos no território nacional está sujeito a autorização do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de fabrico é igualmente exigida para as operações de divisão, acondicionamento, primário ou secundário, ou apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fabrico, total ou parcial, de medicamentos experimentais, bem como a realização das operações referidas no número anterior, estão igualmente sujeitos a autorização de fabrico, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pela Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, e pela legislação relativa às boas práticas clínicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As operações de preparação, divisão, alteração de acondicionamento ou apresentação efetuadas em farmácias por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente habilitadas, com vista à dispensa de medicamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A reconstituição de medicamentos experimentais antes da utilização ou do acondicionamento, sempre que estas operações sejam efetuadas em hospitais, centros de saúde ou clínicas por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente autorizadas a efetuar tais operações e os medicamentos experimentais se destinem a ser utilizados exclusivamente nessas instituições.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de fabrico é requerida pela pessoa singular ou coletiva que fabrique ou pretenda fabricar medicamentos no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sob pena de indeferimento, o requerimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Especifica os medicamentos a fabricar e as respetivas formas farmacêuticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indica o local de fabrico ou de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegura o cumprimento das exigências técnicas e legais em matéria de direção técnica, instalações, equipamentos e possibilidades de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identifica o diretor técnico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização só é concedida se o requerente dispuser de instalações devidamente licenciadas e de equipamentos adequados, com as características estabelecidas na legislação aplicável, cumprindo as boas práticas de fabrico previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os requisitos previstos nos números anteriores devem estar preenchidos na data da apresentação do requerimento, cabendo ao requerente comprovar os elementos e dados constantes do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 é confirmado pelos serviços competentes do INFARMED, I.P., designadamente por via de inspeção ou inquérito, antes da decisão de concessão ou recusa da autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão relativamente ao pedido de autorização de fabrico é adotada no prazo máximo de 90 dias, contados da data da entrada de requerimento válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento, pelo requerente, imediatamente ou em momento posterior, de obrigações específicas destinadas a assegurar o respeito pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização apenas se aplica aos locais e aos medicamentos ou formas farmacêuticas indicadas no requerimento previsto no artigo anterior ou especificamente autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O INFARMED, I.P., transmite à Agência, em simultâneo com a notificação ao requerente, cópia da autorização, para efeitos de introdução na base de dados comunitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O INFARMED, I.P., revoga ou suspende a autorização de fabrico para um medicamento ou uma forma farmacêutica sempre que qualquer das exigências resultantes dos números anteriores não for observada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de alteração de autorização de fabrico, mormente de algum dos elementos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, é decidido pelo INFARMED, I.P., no prazo máximo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o INFARMED, I.P., pode, em casos excecionais devidamente justificados, decidir a sua prorrogação por um período que, no total, não pode exceder os 90 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do titular da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular da autorização de fabrico fica obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter ao seu serviço pessoal qualificado, tanto no que se refere ao fabrico como ao controlo de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produzir e dispor apenas dos medicamentos para os quais tenha obtido autorização de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informar previamente o INFARMED, I.P., de qualquer alteração introduzida nas informações transmitidas com o requerimento ou posteriormente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicar imediatamente ao INFARMED, I.P., a substituição imprevista do diretor técnico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar imediatamente o acesso aos locais e instalações pelos trabalhadores, funcionários e agentes do INFARMED, I.P., no exercício dos seus poderes de inspeção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponibilizar ao diretor técnico os meios necessários ao cumprimento das suas obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar que todas as operações de fabrico de medicamentos, incluindo os destinados exclusivamente a exportação, se efetuam em conformidade com as boas práticas de fabrico e com as respetivas autorizações de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar que todas as operações integradas no fabrico de medicamentos cuja introdução no mercado ou comercialização careça de autorização são efetuadas no respeito pelas informações dadas no pedido de autorização e aceites pelas autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Comprovar, através da elaboração de relatório, a execução dos controlos realizados no medicamento, nos seus componentes e produtos intermédios de fabrico, de acordo com os métodos de controlo descritos em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º 2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o fabricante só pode utilizar, como matérias-primas, substâncias ativas fabricadas de acordo com as boas práticas de fabrico de matérias-primas, tal como definidas por regulamento do INFARMED, I.P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabrico de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas inclui o fabrico, total ou parcial, ou a importação de uma substância de base, tal como definida no n.º 3.2.1.1. alínea b) da parte I do anexo I, bem como as diversas operações de divisão ou acondicionamento anteriores à sua incorporação num medicamento, incluindo o reacondicionamento e a re-rotulagem, designadamente efetuados por um distribuidor por grosso de matérias-primas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diretor técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de autorização de fabrico fica obrigado a dispor, de forma permanente e efetiva, de um diretor técnico, que assume as obrigações previstas no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular da autorização pode assumir a função de diretor técnico, desde que reúna as condições definidas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As funções de diretor técnico são assumidas por farmacêutico especialista em indústria farmacêutica, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos e sujeito aos deveres resultantes do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do diretor técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O diretor técnico é responsável por todos os atos praticados no âmbito do fabrico, competindo-lhe, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantir que cada lote de medicamentos foi fabricado e controlado no respeito pela lei e das boas práticas de fabrico, de acordo com os métodos e técnicas fixados no processo de autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que cada lote de medicamentos que não tenha sido fabricado num Estado membro é objeto de uma análise qualitativa completa, de uma análise quantitativa abrangendo pelo menos todas as substâncias ativas e da realização de todos os ensaios ou verificações necessários para assegurar a qualidade do medicamento de acordo com a respetiva autorização de introdução no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atestar que cada lote de fabrico respeita o disposto nas normas aplicáveis, procedendo ao respetivo registo em documento próprio, que é mantido permanentemente atualizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar os relatórios de controlo de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponibilizar aos interessados e ao INFARMED, I.P., os registos e os relatórios previstos nas alíneas anteriores, pelo menos até ao termo do prazo de um ano após a caducidade do lote e durante um prazo que não pode ser inferior a cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Diligenciar para que as substâncias ativas e outras matérias-primas sujeitas a operações de fracionamento sejam analisadas de modo a garantir a sua qualidade e pureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Zelar pelo armazenamento e acondicionamento dos medicamentos e matérias-primas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Garantir o cumprimento das disposições legais que regulam o emprego de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diretor técnico fica dispensado da obrigação de realizar os controlos previstos na alínea b) do número anterior, se o lote de medicamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Já tiver sido introduzido no mercado de outro Estado membro e vier acompanhado dos relatórios de controlo assinados pelo responsável no referido Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Provier de um Estado que não seja Estado membro, adiante designado como Estado terceiro, mas que, por acordo com a Comunidade Europeia, garanta o fabrico dos medicamentos de acordo com boas práticas de fabrico e o controlo dos mesmos segundo métodos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação relativa ao acordo referido na alínea b) do número anterior pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., que a disponibilizará, designadamente por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade do diretor técnico não exclui nem limita a responsabilidade do fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de incumprimento pelo diretor técnico das suas obrigações, o INFARMED, I.P., pode decidir suspender ou solicitar à associação ou ordem profissional respetiva, consoante os casos, que determine a suspensão do exercício das suas funções até à conclusão do procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar instaurado ou a instaurar, nos termos da lei, pelas entidades competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fabricantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fabricantes devem demonstrar que se encontram em condições de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar o fabrico de acordo com a descrição do processo de fabrico constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar os controlos segundo os métodos descritos no processo e referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º 2 - Os processos de fabrico novos ou as alterações relevantes de um dado processo de fabrico são validados, estando as fases críticas do processo de fabrico sujeitas a reavaliações periódicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ainda ao fabricante assegurar o respeito pelas boas práticas de fabrico e, em particular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Criar e aplicar um sistema eficaz de garantia da qualidade farmacêutica que envolva a participação ativa da gestão e do pessoal dos vários departamentos e implique a realização reiterada de autoinspeções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que as instalações e equipamentos respeitam as exigências previstas no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objetivos de garantia da qualidade farmacêutica explicitados no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contratar a pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade e garantir os meios necessários ao desempenho das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que todas as operações de produção se efetuam de acordo com instruções e procedimentos previamente definidos e em conformidade com as boas práticas de fabrico e a autorização de fabrico, ainda que o medicamento se destine exclusivamente à exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Garantir que todas as operações de fabrico de medicamentos cuja introdução no mercado careça de autorização são efetuadas de acordo com as informações prestadas no pedido de autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dispor dos meios suficientes e adequados ao controlo do processo de fabrico, garantindo o registo e a investigação aprofundada de todos os desvios do processo de fabrico e dos defeitos de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Adotar todas as medidas técnicas e organizativas que se revelem adequadas a evitar a contaminação cruzada e a mistura involuntária de produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Respeitar a informação dada pelo promotor, nas operações de fabrico de medicamentos experimentais usados em ensaios clínicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Proceder à análise periódica dos métodos de fabrico, à luz do progresso científico e técnico e dos avanços da elaboração do medicamento experimental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Estabelecer e manter um sistema de documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Criar e manter um sistema de controlo da qualidade independente da produção, sob a responsabilidade de uma pessoa que preencha os requisitos necessários em termos de qualificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Implementar um sistema de registo e análise das reclamações.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O fabricante coloca um ou mais laboratórios de controlo da qualidade, com pessoal e equipamento adequados à execução do exame e ensaio das matérias-primas e dos materiais de embalagem e do ensaio de produtos intermédios e acabados, à disposição da pessoa responsável a que se referem as alíneas d) e m) do número anterior, ou garante o acesso desta pessoa aos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aquando do controlo final dos produtos acabados que precede a saída para venda, a distribuição ou o uso em ensaios clínicos, o sistema de controlo de qualidade toma em consideração, além dos resultados analíticos, outros dados essenciais, como as condições de produção, os resultados dos controlos durante o fabrico, a análise dos documentos relativos ao fabrico e a conformidade dos produtos com as respetivas especificações, incluindo a embalagem final.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, na sequência da aplicação do disposto na alínea j) do n.º 3, se revelar necessário alterar os termos da autorização de introdução no mercado ou introduzir uma alteração ao pedido apresentado pelo promotor do ensaio clínico, de acordo com o disposto na respetiva legislação, a proposta de alteração é submetida ao INFARMED, I.P., nos termos previstos na legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O fabrico de medicamentos apenas pode ser suspenso ou proibido nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 25.º ou de desrespeito dos requisitos previstos no artigo 56.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservação de amostras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São conservadas amostras de todos os lotes de medicamentos acabados até ao final do primeiro ano subsequente ao termo do prazo de validade do respetivo lote.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente conservadas amostras suficientes de todos os lotes de medicamentos experimentais formulados a granel e dos principais componentes de embalagem utilizados para cada lote do medicamento acabado, durante, pelo menos, dois anos após a conclusão ou a cessação formal do último ensaio clínico, de acordo com o que for mais recente, em que os lotes tenham sido utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As amostras das matérias-primas utilizadas no processo de fabrico, com exceção dos solventes, gases ou água, são conservadas durante o prazo previsto no n.º 1, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a dois anos, contados da saída para venda ou distribuição do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período previsto no número anterior pode ser reduzido, designadamente se o período de estabilidade dessas matérias, tal como referido na especificação relevante, for inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As amostras são mantidas à disposição do INFARMED, I.P., e demais autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de amostragem e conservação podem ser definidas por acordo com o INFARMED, I.P., quando se trate de matérias-primas e de medicamentos fabricados individualmente ou em pequenas quantidades ou quando o armazenamento dos medicamentos seja suscetível de criar problemas especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na falta de acordo, o INFARMED, I.P., determina, por regulamento ou decisão, as condições previstas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., pode autorizar o fabricante a contratar com terceiro ou terceiros a realização de certas fases do processo de fabrico de um medicamento ou de um medicamento experimental ou de atos de controlo previstos no n.º 1 do artigo 62.º, segundo os métodos descritos no processo de fabrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato é escrito e inclui obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome ou firma e domicílio ou sede do prestador de serviços, bem como os demais elementos de contacto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações de fabrico, ou relacionadas com o fabrico, a realizarem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As obrigações de cada uma das partes, e, em particular, a sujeição à observância das boas práticas de fabrico pelo prestador de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O modo como o responsável pela certificação dos lotes exerce as suas responsabilidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prestador de serviços não pode subcontratar qualquer das prestações que para ele resultem do contrato sem autorização escrita do fabricante, o qual notificará do facto o INFARMED, I.P., junto com os elementos relevantes para a identificação do subcontratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prestador de serviços fica obrigado a cumprir os princípios e diretrizes relevantes das boas práticas de fabrico e está sujeito a inspeções por parte do INFARMED, I.P., ou de outras autoridades competentes, nos termos previstos no presente decreto-lei ou na legislação aplicável aos ensaios clínicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações em matéria de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabricante fica obrigado a dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objetivos de garantia da qualidade farmacêutica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que solicitado, é facultado ao INFARMED, I.P., um documento de onde constem as funções do pessoal de gestão e fiscalização, incluindo as pessoas qualificadas responsáveis pela aplicação e pelo respeito das boas práticas de fabrico, bem como a respetiva relação hierárquica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua adequada, nos termos previstos no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, incluindo o disposto nos respetivos estatutos profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Devem ser integralmente respeitadas as disposições legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalações e equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações e o equipamento de fabrico localizam-se e são concebidos, construídos, adaptados e mantidos em moldes adequados às operações a efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conceção, disposição e utilização das instalações e do equipamento processam-se por forma a minimizar o risco de erros e permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar a contaminação, a contaminação cruzada e, em geral, qualquer efeito danoso da qualidade do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instalações e o equipamento previstos para os processos de fabrico e que sejam vitais para a qualidade dos produtos são submetidos a qualificação e validação adequadas, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de documentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabricante fica obrigado a criar e manter um sistema de documentação com base em especificações, fórmulas de fabrico, instruções de processamento e embalagem, procedimentos e registos das várias operações de fabrico que execute.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos devem ser claros, isentos de erros e atualizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fabricante fica obrigado a dispor de procedimentos de atuação previamente elaborados relativamente às operações e condições gerais de fabrico, bem como de documentos específicos relativos ao fabrico de cada lote que permitam reconstituir o respetivo fabrico e as alterações introduzidas aquando do desenvolvimento de medicamentos experimentais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação e conservação dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa qualificada atesta, em livro de registo ou em documento equivalente, definido pelo INFARMED, I.P., que cada lote de fabrico de um medicamento obedece ao disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A documentação relativa a cada lote é conservada durante cinco anos, contados da atestação a que se refere o número anterior e, independentemente desse prazo, até ao termo do prazo de um ano após a caducidade do lote.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A documentação relativa a cada lote de medicamentos experimentais é conservada durante, pelo menos, cinco anos, contados da conclusão ou da cessação formal do último ensaio clínico em que os lotes tenham sido utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular da autorização de introdução no mercado ou, caso não seja a mesma pessoa, o promotor do ensaio clínico, garante que os registos são conservados nas condições exigidas para a autorização de introdução no mercado, de acordo com o previsto na lei, se forem necessários para uma autorização de introdução no mercado posterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos previstos no presente artigo são colocados à disposição dos trabalhadores, funcionários ou agentes do INFARMED, I.P., e de outras autoridades competentes, durante os prazos previstos nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabricante valida previamente os sistemas eletrónicos, fotográficos ou, de qualquer forma, não escritos, de tratamento de dados, através da comprovação da adequação do armazenamento dos dados durante o período previsto de armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados armazenados nestes sistemas devem poder ser rapidamente disponibilizados em formato legível e a pedido das autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados armazenados eletronicamente são protegidos por métodos de segurança, tais como a duplicação ou cópias de segurança e transferência para outro sistema de armazenamento, de forma a evitar a sua perda ou danificação, devendo ainda ser mantidos registos de verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À matéria regulada no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoinspeções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspeções, integradas no sistema de garantia da qualidade, com vista ao acompanhamento da aplicação e observância das boas práticas de fabrico e à introdução das medidas de correção necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fabricante mantém registos das autoinspeções realizadas, bem como de quaisquer medidas de correção subsequentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabricante fica obrigado a dispor de um sistema de registo e de análise de reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as reclamações relativas a deficiências de qualidade de medicamentos e de medicamentos experimentais são devidamente registadas e investigadas pelo fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de registo e análise de reclamações relativas a medicamentos experimentais é implementado em colaboração com o promotor, devendo ser identificados todos os centros de ensaios e, na medida do possível, indicados os países de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O fabricante de medicamentos experimentais que beneficiem de autorização de introdução no mercado informa, em colaboração com o promotor, o titular da referida autorização sobre qualquer defeito que possa relacionar-se com o medicamento autorizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e recolha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabricante informa imediatamente o INFARMED, I.P., de qualquer deficiência de qualidade suscetível de conduzir à recolha ou a restrições anormais de fornecimento de medicamentos ou de medicamentos experimentais, bem como, na medida do possível, indicar todos os países de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fabricante ou o titular da autorização de introdução no mercado comunicam imediatamente ao INFARMED, I.P., qualquer ação empreendida no sentido de suspender ou retirar do mercado um medicamento, acompanhada da respetiva fundamentação, quando a mesma disser respeito à eficácia do medicamento ou à proteção da saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de recolha e os respetivos motivos devem ser imediatamente levados ao conhecimento da Agência e, quando possa estar em causa a saúde pública em Estados terceiros, à Organização Mundial de Saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O fabricante de medicamentos experimentais fica obrigado a implementar, em colaboração com o promotor, um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer momento os medicamentos experimentais colocados na rede de distribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O promotor fica obrigado a implementar um procedimento que permita, sob sua responsabilidade, quebrar rapidamente o código de identificação do medicamento ocultado, se e quando tal seja necessário para recolher prontamente o medicamento do mercado, tal como referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Importação e exportação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de importação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação de medicamentos está sujeita a autorização do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os medicamentos importados de Estados terceiros com os quais a Comunidade Europeia tenha estabelecido acordos que tenham por efeito dispensar a autorização nacional de importação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de importação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À importação de medicamentos de Estados terceiros em relação à Comunidade Europeia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção anterior, em especial nos artigos 56.º, 57.º, 59.º, 61.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 62.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada lote de medicamentos importados, ainda que fabricados, mas não controlados ou libertados, num Estado membro, é submetido a análise qualitativa completa e a uma análise quantitativa, pelo menos no que se refere às substâncias ativas, e a quaisquer outros ensaios ou verificações necessários à comprovação da qualidade, de acordo com a respetiva autorização de introdução no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não estão submetidos ao disposto no número anterior os lotes de medicamentos controlados num Estado membro, de acordo com as exigências referidas no número anterior, sem prejuízo de deverem fazer-se acompanhar dos certificados de libertação de lote assinados pelo técnico responsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao importador garantir que os medicamentos e os medicamentos experimentais importados de Estados terceiros foram fabricados por fabricantes devidamente autorizados ou notificados e aceites, para esse fim, respetivamente, no respetivo país, e de acordo com normas que sejam, no mínimo, equivalentes às boas práticas de fabrico fixadas no âmbito da Comunidade Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exportação de medicamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de proteção da saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., a emissão de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos destinados exclusivamente a exportação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do fabricante, do exportador ou de autoridade competente de um Estado terceiro, o INFARMED, I.P., emite, no prazo de 10 dias úteis, documento que certifique a titularidade da autorização de fabrico por parte de um fabricante de medicamentos no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao certificar, o INFARMED, I.P., toma em consideração as disposições em vigor na Organização Mundial de Saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se lhe for solicitado, o INFARMED, I.P., fornece, para efeito de exportação, o resumo das características do medicamento, nos termos em que foi aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o fabricante não for titular de uma autorização de introdução no mercado, deve, para efeitos do disposto no n.º 1, fornecer ao INFARMED, I.P., uma declaração que apresente os motivos pelos quais não dispõe da referida autorização de introdução no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pedido do exportador, o INFARMED, I.P., emite uma declaração destinada unicamente a indicar que os medicamentos nela discriminados estão autorizados a ser comercializados em Portugal, a qual seguirá o formato recomendado pela Organização Mundial de Saúde, nos termos a definir por regulamento do INFARMED, I.P.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, só podem ser comercializados no território nacional medicamentos que beneficiem de uma autorização ou de um registo, válidos e em vigor, concedidos pelo INFARMED, I.P., ou por órgão competente da Comunidade Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comercialização de medicamentos tem ainda de observar os requisitos legais previstos no presente decreto-lei para a distribuição por grosso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A não comercialização efetiva do medicamento durante três anos consecutivos, por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou decisão judicial imputável ao INFARMED, I.P., implica a caducidade da respetiva autorização ou registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caducidade, logo que verificada, é objeto de publicação na página eletrónica do INFARMED, I.P., e o medicamento entra em regime de escoamento pelo prazo de 90 dias úteis, a contar daquela publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular da autorização ou registo dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação referida no número anterior, para alegar e provar factos que obstem à caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o INFARMED, I.P., considerar procedente a alegação, a autorização, ou registo, não caduca durante três anos e passa a figurar como válida na base de dados de medicamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Além dos fundamentos previstos no n.º 3, o INFARMED, I.P., apenas pode não declarar a caducidade da autorização, ou registo, quando se trate de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Medicamento para o qual não existem alternativas terapêuticas ou para o qual não existem fabricantes alternativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vacina ou medicamento de uso exclusivo hospitalar que não tenha sido selecionado em âmbito de concurso público de aprovisionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Medicamento que possa ser utilizado em situações de catástrofe ou pandemia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medicamento para o qual Portugal atue como Estado membro de referência e seja necessária a manutenção da sua autorização, de modo a assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento no Estado ou Estados membros envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Medicamento destinado a exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Medicamento com pedido de comparticipação ainda não decidido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular da autorização ou registo notifica o INFARMED, I.P., da data de início da comercialização efetiva do medicamento no mercado nacional, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular da autorização notifica ainda o INFARMED, I.P., com a antecedência mínima de dois meses, salvo casos de urgência e sem prejuízo do disposto no número seguinte, da data de suspensão ou cessação da comercialização efetiva do medicamento, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que, por qualquer razão, cessar a comercialização efetiva do medicamento, o titular da autorização deve notificar ao INFARMED, I.P., a decisão, acompanhada dos respetivos fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem igualmente ser notificadas ao INFARMED, I.P., as ruturas de existências, meramente transitórias, de fabrico ou fornecimento de um medicamento, nos casos, termos, forma e prazo fixados pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, o INFARMED, I.P., pode determinar ainda as formas e meios de publicitação da informação prestada ou conhecida junto dos profissionais de saúde e do público em geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O INFARMED, I.P., pode, em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores e sempre que tal se mostre necessário, adotar as medidas que se mostrem adequadas a garantir a transparência do mercado ou a defesa da saúde pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição direta de medicamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso só podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vender medicamentos diretamente a farmácias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vender medicamentos não sujeitos a receita médica a pessoas singulares ou coletivas autorizadas, por força da lei, a vender medicamentos ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transacionar medicamentos livremente entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo e estes estabelecimentos, serviços e instituições se encontrem devidamente autorizados para o efeito pelo INFARMED, I.P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Vender determinado medicamento a entidades públicas ou privadas a quem o INFARMED, I.P., haja concedido, por razões fundamentadas de saúde pública ou para permitir o normal exercício da sua atividade, uma autorização de aquisição direta do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adotadas as medidas cautelares adequadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INFARMED, I.P., publica, na sua página eletrónica, as autorizações concedidas nos termos do número anterior, bem como, anualmente, a lista das entidades autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização referida na alínea e) do n.º 1 é concedida para uma única operação de aquisição direta de medicamentos e obedece aos requisitos e condições fixados pelo INFARMED, I.P., na respetiva autorização ou em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º, as farmácias e as entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos apenas podem adquiri-los a entidades autorizadas pelo INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Importação paralela</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação paralela de medicamentos rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as alterações resultantes do disposto na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente secção não prejudica a aplicação do regime previsto para a importação de medicamentos de Estados terceiros ou de disposições constantes de convenções internacionais que vinculem os Estados membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É autorizada a importação paralela de medicamentos, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O medicamento tenha, no Estado membro de proveniência, uma autorização de introdução no mercado válida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O medicamento seja comercializado no respeito pelas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação ao medicamento considerado, o medicamento tenha a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas indicações terapêuticas, podendo ser utilizados excipientes diferentes ou em quantidades diferentes, desde que sem incidência terapêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A autorização não represente um risco para a saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presumem-se verificados os requisitos constantes das alíneas c) e d) do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso do medicamento a importar ter origem comum, entendendo-se esta como o fabrico do medicamento noutro Estado membro por uma empresa ligada contratualmente à empresa titular da autorização de introdução no mercado em Portugal ou a uma empresa do mesmo grupo de sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso da empresa titular da autorização de introdução no mercado em Portugal fabricar ou comercializar em Portugal o medicamento em virtude de um acordo estabelecido com uma empresa contratualmente ligada à empresa titular da autorização de introdução no mercado no Estado membro de proveniência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Revogada.];</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento e autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação paralela é objeto de autorização, a conceder pelo INFARMED, I.P., no prazo de 45 dias, contados da apresentação de requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento para a autorização para importação paralela é dirigido ao presidente do conselho diretivo do INFARMED, I.P., instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, quando aplicável, do seu representante legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contribuinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estado membro de proveniência do medicamento e identificação da autoridade que autorizou a introdução do medicamento no mercado nesse país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nome do medicamento no Estado membro de proveniência e nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, dosagem, forma farmacêutica e via de administração do medicamento objeto de importação paralela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nome e número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento considerado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante que efetua a operação de reembalagem do medicamento objeto de importação paralela e do distribuidor por grosso, se for diferente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Termo de responsabilidade pelo qual o importador paralelo se obriga a cumprir as demais condições resultantes da legislação portuguesa aplicável, nomeadamente em matéria de distribuição por grosso e farmacovigilância, bem como documento contendo os elementos relativos ao responsável pela farmacovigilância em Portugal, previstos no anexo II;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Preço a praticar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[Revogada].</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Declaração do requerente sobre se a importação paralela implica, por força das disposições legais em vigor em Portugal, a alteração da apresentação do medicamento, face àquela existente no Estado membro de proveniência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certificado de boas práticas de fabrico, onde conste autorizada a operação de embalagem secundária para a forma farmacêutica objeto de importação paralela, emitido pela autoridade competente do Estado membro onde se procede à operação de re-embalagem do medicamento objeto de importação paralela, se este for diferente do fabricante do medicamento no Estado membro de proveniência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Comprovativo do pagamento da taxa devida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Declaração do requerente atestando que a autorização de importação paralela de medicamento, que não tenha uma origem comum ou que apresente excipientes diferentes ou os mesmos excipientes em quantidades diferentes em relação ao medicamento considerado, não representa um risco para a saúde pública e, no caso dos excipientes, não tem qualquer incidência sobre a eficácia terapêutica ou segurança do medicamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O certificado referido na alínea e) do número anterior apenas é apresentado caso os fabricantes não estejam autorizados em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INFARMED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias, a regularidade da apresentação do requerimento e, quando for caso disso, dos elementos que o acompanham, podendo notificar o requerente para fornecer, no prazo de 30 dias, os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento que não respeite o disposto no artigo anterior é indeferido liminarmente e devolvido ao requerente, acompanhado dos fundamentos do indeferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação prevista no n.º 1 suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, só se reiniciando com a entrega dos elementos e dos esclarecimentos que sejam considerados necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o INFARMED, I.P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, ou uma vez entregues pelo requerente os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, este notifica o titular da autorização de introdução no mercado em Portugal do medicamento considerado dos elementos referidos nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo anterior, enviando uma amostra do medicamento, incluindo a rotulagem e o folheto informativo, tal como pretende que venham a ser comercializados após autorização do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O requerente dá conhecimento ao INFARMED, I.P., da notificação por si efetuada ao abrigo do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O titular da autorização de introdução no mercado em Portugal do medicamento considerado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação, pronunciar-se junto do INFARMED, I.P., sobre o requerimento para a autorização para a importação paralela.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A notificação prevista no n.º 4 suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, só se reiniciando com a entrega das respetivas respostas ou com o decurso do prazo para a sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O INFARMED, I.P., pode solicitar os elementos e as informações relativas ao medicamento objeto de importação paralela que considere necessários, à autoridade nacional respetiva, ficando o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior suspenso, até que os elementos e as informações lhe sejam fornecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O INFARMED, I.P., dá conhecimento ao requerente da receção das respostas à notificação prevista no n.º 6 e de ter efetuado o pedido referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A solicitação dos elementos referidos no n.º 8 pode, com a concordância do INFARMED, I.P., ser coadjuvada pelo requerente, com vista, se possível, à maior celeridade e eficiência do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas o requerente é responsável pela exatidão dos documentos e dos dados que apresente.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O requerimento é indeferido sempre que se verifique um dos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não esteja preenchida qualquer das condições estabelecidas nos artigos 81.º e 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A garantia da saúde pública o exija.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - A decisão de autorização ou de indeferimento, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente, produzindo efeitos após publicação na página eletrónica do INFARMED, I.P.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que haja comunicação da decisão referida no número anterior, ou sem que exista comunicação ao requerente de que está pendente a receção de informação de entidades externas, o INFARMED, I.P., devolve ao requerente o montante correspondente ao dobro da taxa paga.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do importador paralelo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Obtida a autorização, o importador paralelo fica sujeito às obrigações que resultam da lei para o titular de uma autorização de introdução no mercado, em particular nos domínios da comercialização, da farmacovigilância, das alterações da autorização, da publicidade e da recolha, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O importador paralelo fica obrigado a dispor, em nome próprio ou por contrato com entidades legalmente habilitadas para realizar no território nacional a distribuição por grosso de medicamentos, de instalações adequadas ao tratamento, conservação, gestão e distribuição dos medicamentos objeto de importação paralela.</p></div>", "next": 239674}