{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento mobiliário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital da SIM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 300 000,00 EUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração e fiscalização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão de administração das SIM é composto por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pela SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo menos, duas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um número mínimo adequado de membros independentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º 5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão e responsabilidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da política de gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">SIM heterogeridas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação e sede da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos de fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações estreitas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das funções de supervisão da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das SIM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo para o exercício da atividade, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende da autorização prévia e da constituição da SIM prevista no artigo 18.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência da assembleia geral das SICAF - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral das SICAF é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SICAF ou com o disposto no presente regime.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">OIC fechados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação - [revogado - Lei n.º 16/201 1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleias de participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aumento global das comissões de gestão e depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A emissão ou extinção de unidades de participações para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A fusão, cisão e transformação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A substituição da entidade responsável pela gestão, exceto quando se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura humana, material e técnica para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo económico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 125.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição pública - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela CMVM nos termos do presente regime.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das entidades relacionadas com os OIC</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entidades gestoras SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «sociedades gestoras»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cobrança de quantias indevidas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções das entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, compete à entidade gestora, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Selecionar os ativos para integrar os OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos; iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Administrar o OIC, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes; iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Distribuir rendimentos; vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação; viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Conservar os documentos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comercializar as unidades de participação dos OIC sob gestão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da atividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão, nos termos previstos em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência e impedimento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio órgão de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras, é vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros independentes do conselho de administração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subcontratação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes, depende ainda do cumprimento das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM transmite sem demora, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo 60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções da competência da entidade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição das entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto social de sociedade gestora - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão de OIC autorizados nos termos do presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, autorizados ou não em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Registo e depósito de unidades de participação em OIC.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora só pode exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000,00 EUR, a sociedade gestora é obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecida na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a 10 000 000,00 EUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a 125 000,00 EUR ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Organização e exercício SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas aplicáveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de agir no interesse dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e transparentes para o OIC que gere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de diligência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Organização interna</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação e gestão de riscos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 104.º e 106.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada OIC gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC geridos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de 1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado nos documentos constitutivos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As características da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As características dos locais de execução da operação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas relativamente à política de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC sob gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OIC em conformidade com a sua política de execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC a outras entidades para execução - [revogado - L 1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência constatada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de operações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agregação e afetação de ordens - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das operações da carteira - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A quantidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O tipo de ordem ou operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O preço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de ordens de subscrição e resgate - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de reclamações dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-Membro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedidos de informação do público e das autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Conflitos de interesses e operações proibidas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de atividades que originam conflitos de interesses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes dos OIC geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora age no interesse dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respetiva fundamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício dos direitos de voto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhamento dos eventos societários relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OIC em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações proibidas à entidade gestora - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À entidade gestora é vedado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios a favor dos participantes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do OIC, reverte integralmente para o património do OIC.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-Membro as atividades abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de 1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento de disposições aplicáveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído em Portugal, o cumprimento das disposições deste regime relativas à constituição e ao funcionamento dos OIC e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ] 1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato com o depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não cumprir as regras aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro 1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que sejam da sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação para fins estatísticos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Depositários SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Guardar os ativos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À política de investimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>À política de distribuição dos rendimentos; iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>À matéria de conflito de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao mesmo OIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição do depositário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição dos administradores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade responsável pela gestão deve notificar imediatamente a CMVM sobre a substituição dos administradores dos depositários de OIC por si geridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro 1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do contrato - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades de participação do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas para executarem as suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as informações relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entidades comercializadoras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades comercializadoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades responsáveis pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os depositários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior, observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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