{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 46/2019, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A publicidade da condenação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas 1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º 2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>25 /prct. para a entidade instrutora do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>15 /prct. para a PSP.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 46/2019, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 34/2013, de 16/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Livro de reclamações 1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equiparação As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[Anterior alínea n).] 4 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º 3 - As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º 5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de espetáculos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central de alarmes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades referidas no número anterior, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de segurança-porteiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação legislativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 28 de março de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 6 de maio de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 7 de maio de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º] Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado 1 - Visão. -O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências específicas para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Acuidade visual. - Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Visão das cores. - Não apresentar acromatopsia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Audição. - Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.</p>\n<p class=\"lf-p\">É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Membros/aparelhos de locomoção:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - Incapacidade dos membros e membros artificiais. - É causa de inaptidão a amputação ou paralisação dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.2 - É inapto quem sofra de paraplegia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Doenças cardiovasculares. - É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Diabetes mellitus. - É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Doenças neurológicas:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.1 - É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Perturbações mentais. - É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º] Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar SECÇÃO I Quadro de avaliação SECÇÃO II Inaptidão 1 - É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instabilidade emocional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comportamento antissocial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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