{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">7 - O pedido de autorização é apresentado em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de atividade pecuária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 1 - No caso das atividades pecuárias da classe 2, o formulário eletrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da atividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projeto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Termo de responsabilidade emitidos por técnico legalmente habilitado para o efeito, previstos no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, para efeitos de dispensa de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou entidade exterior, sem prejuízo da verificação aleatória dos projetos e da sua execução em momento posterior pela câmara municipal ou entidades responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º 4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:</div>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular ou coletiva titular da exploração;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respetivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspetivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (mensal ou anual);</p>\n<p class=\"lf-p\">Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das instalações de caráter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Segurança e higiene no trabalho:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:</p>\n<p class=\"lf-p\">A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Medidas e meios de prevenção e proteção de trabalhadores;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;</p>\n<p class=\"lf-p\">Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">D) Proteção do ambiente:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;</p>\n<p class=\"lf-p\">E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta, em escala não inferior a 1:25.000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações de caráter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da atividade pe-cuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A instrução da declaração prévia é suportada em formato digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, a declaração prévia é apresentada em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 1 do artigo 19.º No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:</p>\n<p class=\"lf-p\">A) Identificação:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da atividade pecuária;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do produtor ou do titular (se diferente);</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Memória descritiva da atividade contemplando:</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;</p>\n<p class=\"lf-p\">Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;</p>\n<p class=\"lf-p\">C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV Taxas aplicáveis ao regime de exercício das atividades pecuárias, a que se refere o artigo 52.º 1.º Taxa base 1 - O valor da taxa base (TB) é de (euro) 54, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da taxa base é arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade de euro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Taxa final 1 - Nas explorações das classes 1 e 2, a taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo fator de dimensão (FD) constante no quadro I, mais os fatores de serviços (FS) constantes do quadro II, quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">TF = TB x(FD + FS) 2 - Nas explorações da classe 3, a taxa final (TF) a aplicar corresponde a 20 /prct. da taxa base (TB).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fator dimensão (FD) constante no quadro I só é aplicável aos atos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 52.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma atividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da atividade, já registado no sistema de informação, a taxa final é reduzida em 20 /prct., respeitando sempre um mínimo igual a 20 /prct. da TB e um máximo igual ao valor da TB.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 /prct. e a 25 /prct., respetivamente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade instalada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 /prct. da TB, bem como os processos relativos às explorações de equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor final da taxa é arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade de euro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados.</p>\n<p class=\"lf-p\">QUADRO I Escalões de fator de dimensão (FD) para cálculo da taxa QUADRO II Fatores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2026, de 17/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06 Páginas: © Copyright 2026. 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