{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Projetos técnicos de ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo de responsabilidade pelo projeto ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação do projetista ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser projetistas ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do projetista ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações do projetista ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º 2 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos do projeto técnico ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Memória descritiva contendo, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Instalação das ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificações do instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser instaladores ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM; iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Entidades formadoras ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem obrigações da entidade formadora ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos, local, data e hora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de projeto e instalação das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de utilização do edifício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação relativa às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO VI ITED dos edifícios construídos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de infraestruturas em edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações e coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A inobservância das obrigações previstas nos n.os 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos estabelecidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º 3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contraordenações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infraestruturas em edifícios construídos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento e aplicação das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respetivas infrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações em processo contraordenacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda a favor do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento 1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias relativas aos capítulos ii, iii e iv</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar ao ICP-ANACOM:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas infraestruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detêm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º 4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de acordos de partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para implementação do SIC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da informação referidos nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º SECÇÃO II Disposições transitórias relativas aos capítulos v e vi</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo v é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos com associações públicas de natureza profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização de técnicos ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º 4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva ligação a infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de comunicações eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo da urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de comunicações eletrónicas é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação e orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à mesma infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores, designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os condomínios, bem como todos os demais aspetos necessários à concretização do disposto no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação das ITUR e das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação dos manuais ITUR e ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades formadoras certificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações certificadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desmaterialização dos procedimentos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos capítulos ii, iii e iv, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de documentos disponíveis na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação administrativa Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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