{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola, as anuidades asseguradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Na de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Na de concessão, o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das frações autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da entidade expropriante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento eletrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efetuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea q) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais da inscrição de hipoteca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extrato da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afetos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, atualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respetivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de propriedade limitada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respetivas, ainda que por títulos diferentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o título constitutivo do empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Averbamentos à inscrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração das inscrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São registados por averbamento às respetivas inscrições os seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais atos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afete este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente coletivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O trespasse do usufruto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A consignação judicial de rendimentos de imóveis objeto de inscrição de penhora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A transmissão de concessões inscritas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A transmissão da locação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As alterações às operações de transformação fundiária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São registados nos mesmos termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão final das ações inscritas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A renovação dos registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O cancelamento total ou parcial dos registos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse caráter quando registados por inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data da inscrição a que respeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de disposição ou de oneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os sujeitos do facto averbado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º 2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respetivo conteúdo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da publicidade e da prova do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caráter público do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pesquisas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Proteção de dados pessoais SECÇÃO I Bases de dados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade das bases de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dados recolhidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nome do cônjuge e regime de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Residência habitual ou domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número de identificação fiscal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número do documento de identificação ou da cédula profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de recolha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Comunicação e acesso aos dados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação de dados 1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público para prossecução das respetivas atribuições legais e estatutárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições da comunicação de dados 1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de proteção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efetuada, nos termos e condições deles constantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados cópia dos protocolos celebrados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que forem devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso direto aos dados 1 - Podem aceder diretamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de acesso direto pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito à informação 1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segurança da informação 1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º-A devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sigilo 1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Meios de prova</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo prova-se por meio de certidões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência para a emissão 1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de certidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de certidão pode ser efetuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou frações autónomas a que respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor atual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da certidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões de registo devem conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução das descrições e dos atos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os atos de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As irregularidades ou deficiências de registo não retificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados atos de registo ou partes de documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão ou recusa de certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões são emitidas imediatamente após a receção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o prédio não estiver sujeito a registo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidões para instrução de processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fotocópia dos registos lavrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Meios de suprimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Justificação relativa ao trato sucessivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularidade fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Restrições à admissibilidade da justificação 1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respetivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido 1 - O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º 3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prédio objeto do direito justificando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Meios de prova 1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Testemunhas, em número de três;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação 1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de registo, a qual é anotada no diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Averbamento de pendência da justificação 1 - Efetuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efetuados na sequência da justificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efetuados sobre o prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos de outros factos efetuados posteriormente e que dependam, direta ou indiretamente, da decisão do processo de justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 desse mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido 1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º 3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não sendo a decisão reparada, são efetuadas simultaneamente a notificação nos termos do artigo seguinte e a notificação da impugnação deduzida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Notificação dos interessados 1 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respetivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução, decisão e publicação 1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação judicial 1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão do recurso 1 - Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recurso para o tribunal da Relação 1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Devolução do processo Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nova justificação Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário [Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de justificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São regulados pela legislação respetiva o processo de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até que seja cancelado o registo da ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de procedência da ação, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da retificação do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de retificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo previsto neste capítulo visa a retificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos inexatos e os registos indevidamente lavrados devem ser retificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A retificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são retificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a ação de declaração de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da retificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de retificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No pedido de retificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de retificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento dos interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a retificação tiver sido requerida por todos os interessados, é retificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da retificação pedida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de dispensa de consentimento dos interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A retificação que não seja suscetível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efetuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que a inexatidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que, provindo a inexatidão de deficiência dos títulos, a retificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve entender-se que a retificação de registo inexato por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se que da retificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respetivo cabeça de casal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamento de pendência da retificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a retificação não deva ser efetuada nos termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respetivo registo a pendência da retificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexatidão, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo retificando esteja sujeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os registos de outros factos que venham a ser efetuados e que dependam, direta ou indiretamente, da retificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento liminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 131.º 3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 129.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emolumentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação dos interessados não requerentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à retificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notificado o Ministério Público nos termos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As notificações editais, referidas no número anterior, são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução e decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a oposição ou decorrido o respetivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considerar necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão sobre o pedido de retificação é proferida no prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico e impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação subsequente 1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão do recurso hierárquico 1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação judicial 1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão da impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recurso para o tribunal da Relação 1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Devolução do processo Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de retificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gratuitidade do registo [Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Reconstituição do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Métodos de reconstituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respetivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivos de duplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reelaboração do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à reforma dos respetivos suportes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa, preferencialmente por via eletrónica, ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento de omissões não reclamadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de ação intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Julgada procedente a ação, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ação não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da ação que não tenham constado dos suportes documentais reformados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da impugnação das decisões do conservador</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissibilidade da impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de retificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos e legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação das respetivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação subsequente 1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver emitido o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efetuada eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição do notário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão do recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A desistência ou deserção da instância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor do recurso 1 - O valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário [Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação da recusa de emissão de certidões 1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 141.º e nos artigos 142.º, 142.º-A e 144.º 3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a propositura da ação ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do ato nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registos dependentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o ato inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emolumentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das quantias devidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o pedido for efetuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito ativo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem fizer registar um ato falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexatas, na conservatória ou fora dela, para que se efetuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação eletrónica 1 - Os atos do processo de registo podem ser realizados por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respetivos envios eletrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As notificações e outras comunicações efetuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via eletrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Proteção de Dados Pessoais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações previstas no presente código, quando não devam ser feitas por via eletrónica nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem nas instalações do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada pelo notificando nos atos ou documentos apresentados no serviço de registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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