{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de competições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para a execução de determinadas medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}