{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de carência de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º 10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir o plano de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento do plano de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20 % do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação financeira municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais do FAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09 SECÇÃO IV Fundo de Regularização Municipal</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Afetação dos recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo pela seguinte ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras dívidas já vencidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entidades intermunicipais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas e despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os montantes de cofinanciamentos europeus;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As dotações, subsídios ou comparticipações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As taxas devidas à entidade intermunicipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Quaisquer outras receitas permitidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>1 /prct. do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>0,5 /prct. do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10 /prct. de crescimento de transferências.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização e julgamento das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contabilidade, prestação de contas e auditoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consolidação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade associativa municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A faculdade de vetar os orçamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Balanço consolidado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstração consolidada dos resultados por natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação legal de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As freguesias remetem à DGAL:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 51/2018, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 51/2018, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade financeira 1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais 1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas 1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Anexos à Lei do Orçamento do Estado 1 - Os montantes do FFD afetos aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cessão de posição contratual 1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas próprias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 132/2015, de 04/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 132/2015, de 04/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de distribuição do FSM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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