{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atravessamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estacionamento proibido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoestradas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inverter o sentido de marcha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fazer marcha atrás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada e saída das autoestradas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vias reservadas a automóveis e motociclos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vias reservadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vias de trânsito reservadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A via ou vias que abrange e a respetiva localização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pistas especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Zonas de coexistência 1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É permitida a realização de jogos na via pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XI Poluição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poluição do solo e do ar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poluição sonora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XII Regras especiais de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de dispositivos de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em regulamento são fixadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução profissional de veículos de transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de utilização de certos aparelhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º SECÇÃO XIII Documentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de que o condutor deve ser portador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento legal de identificação pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Título de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certificado de seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento de identificação do veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrições especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imobilização forçada por avaria ou acidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pré-sinalização de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação em caso de acidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes SECÇÃO I Regras especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer-se rebocar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Transporte de passageiros e de carga</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de passageiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de carga</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Iluminação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização das luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaria nas luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais para veículos de tração animal e animais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal e de animais é objeto de regulamento local.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do trânsito de peões</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugares em que podem transitar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando efetuem o seu atravessamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição a ocupar na via</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atravessamento da faixa de rodagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iluminação de cortejos e formações organizadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cuidados a observar pelos condutores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equiparação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É equiparado ao trânsito de peões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A condução de carros de mão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos veículos</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Classificação dos veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Automóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classes e tipos de automóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os automóveis classificam-se em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores elétricos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Veículos agrícolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excecionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros veículos a motor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reboques</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Veículos únicos e conjuntos de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se veículos únicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Velocípedes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Características dos veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Características dos veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformação de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Inspeções</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspeções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovação do respetivo modelo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atribuição de matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificação periódica das suas características e condições de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Matrícula</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de matrícula</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação do veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Revogado.) 10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da matrícula</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O veículo fique inutilizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O veículo for exportado definitivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cancelamento temporário de matrícula 1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos documentos de identificação do veículo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime especial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da habilitação legal para conduzir</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Títulos de condução</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Habilitação legal para conduzir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se «licença de condução».</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime probatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carta de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro)120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros títulos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Licenças especiais de condução de ciclomotores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Licenças especiais de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Autorizações especiais de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Autorizações temporárias de condução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos para a obtenção de títulos de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições ao exercício da condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Restrições ao exercício da condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adaptações específicas ao veículo que conduzam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Troca de título</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de títulos de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Novos exames e caducidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novos exames</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade e cancelamento dos títulos de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de condução caduca se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de condução é cancelado quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da responsabilidade</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Punibilidade da negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação das contraordenações rodoviárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infrator, quando for conhecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuação especial da sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução da sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À prestação de caução de boa conduta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício normal da sua atividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da suspensão da execução da sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reincidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição de conduzir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação do título de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de infrações do condutor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Garantia da responsabilidade civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de provas desportivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de fiscalização</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os condutores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pessoas que se propuserem iniciar a condução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização da condução sob influência de álcool</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do resultado do exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Análise de sangue.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimento de conduzir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imobilização do veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exames em caso de acidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º 7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São fixados em regulamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Apreensões</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão preventiva de títulos de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiver expirado o seu prazo de validade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de apreensão de títulos de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º 3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão do documento de identificação do veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O veículo for apreendido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Abandono, bloqueamento e remoção de veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estacionamento indevido ou abusivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bloqueamento e remoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Na faixa de rodagem, em segunda fila;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presunção de abandono</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hipoteca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penhora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do processo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Competência e forma dos atos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o processamento e aplicação das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Forma dos atos processuais 1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia e de denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação do arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Domicílio fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número do título de condução e respetivo serviço emissor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.</p></div>", "next": 239895}